TJMA - 0807896-24.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0807896-24.2019.8.10.0040–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 RÉU: GERALDO TEIXEIRA DE AZEVEDO e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente - 
                                            
22/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2025 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NAVA CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:32
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE AZEVEDO em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:02
Juntada de petição
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30/07/2025 07:16
Publicado Acórdão (expediente) em 30/07/2025.
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30/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 08:04
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI - CNPJ: 35.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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23/07/2025 04:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 04:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 17:13
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2025 12:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/05/2025 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2025 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2025 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807896-24.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI REQUERIDA(S): MARIA DO SOCORRO NAVA CASTRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MARIA DO SOCORRO NAVA CASTRO por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais para o fim de que o requerente recolha, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) das custas devidas.
O valor remanescente deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em não havendo o recolhimento da parcela inicial das custas, venham-me conclusos.
Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, cumpra a secretaria o que segue.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a satisfação do débito (art. 829, CPC/2015), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 914 e 915, novo CPC).
No prazo dos embargos, na hipótese de reconhecimento o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do novo CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, intimando-se o executado (§1°, art. 829, NCPC).
Observe-se, preferencialmente, os bens indicados pelo exequente, fornecido pelo executado em garantia hipotecária, descritos nos autos.
Caso o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando-se o ocorrido (art. 830, caput e § 1°, novo CPC).
Para os fins dos arts. 73, §1° e 842, ambos do novo CPC, cite-se também, em sendo o caso, a(s) esposa(s) ou companheira(s) do(s) executado(s), para tomar(em) ciência da presente ação e adotar as medidas que entender(em) cabíveis à espécie.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, novo CPC).
Fica o executado ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, CPC/2015).
Citem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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