TJMA - 0009968-47.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 10:04
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
17/10/2022 23:04
Juntada de petição
-
27/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009968-47.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CÉLIA MARIA CHAGAS SOUZA, FRANCISCO CARLOS CARNEIRO DA CRUZ, JOSE RIBAMAR DINIZ MARANHAO, LAODICE FERREIRA GARCEZ, LEOCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA FARIAS, MARIA RITA DE JESUS, NARJARA TASSIA MIRANDA CAMARGO, RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA, ROSA PEREIRA DA COSTA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-S, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - OAB SC7701 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - OAB PE28240-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA em que CELIA MARIA CHAGAS SOUZA e OUTRAS promove em face do SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A., pelos fatos e fundamentos apontados na inicial.
Contudo, em face da matéria objeto desta ação, foi determinado em despacho, que se intimasse a Caixa Econômica Federal para que esta manifestasse se tem ou não interesse em participar da presente demanda, o que foi respondido de forma positiva por meio da petição anexa ao Id. nº 58604256.
Nesta petição, a Caixa Econômica Federal, informou que tem interesse na presente demanda, pois foi identificado o vínculo dos autores com apólice pública (ramo 66), pela qual a CEF deve proceder à defesa dos interesses do FCVS Garantia, em conformidade com a Lei nº 12.409/11, requerendo pois, a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Vieram-me os autos conclusos.
APRECIO OS PEDIDOS.
Nos termos do art. 109 da CF/88, competem aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Nesse sentido, a Súmula 150 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Ademais, nossos Tribunais Pátrios já consolidaram o entendimento de que nas demandas atinentes a financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deverá ser a Caixa Econômica Federal litisconsorte necessária, caso o contrato de financiamento tenha cobertura do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais: “SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APÓLICE PÚBLICA.
SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO LIQUIDADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para a lide.
Dessa forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional regidos pelas regras do SFH, a seguradora possui legitimidade passiva para a demanda. 3.
A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que a cobertura securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o financiamento.
Logo, liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que lhe é acessório.
A despeito do momento em que ocorreram os danos, a vinculação da seguradora ao ajuste securitário não perdura por tempo indeterminado.” (TRF4, Apelação Cível nº 5001666-23.2015.4.04.7001/PR, Rel.
Des.
Vivian Josete, Pantaleão Caminha, julgado em 08.06.2016) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SÚMULA 150/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO, POR CONSEGUINTE, A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
Evidenciada, na hipótese, o interesse da Caixa Econômica Federal, por se tratar de apólices públicas, correta a aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula 150 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1590529 / GO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).
Importa mencionar que aludida competência é absoluta, sendo aplicável, portanto, o art. 64. § 1° do Código de Processo Civil.
Desta forma, declaro, pois, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara Cível da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC, determinando o imediato encaminhamento destes autos à Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado, antes, contudo, dando-se baixa na Distribuição, referente a este Juízo.
P. e intimem-se.
São Luís, data do sistema Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
21/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
13/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:28
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:52
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:04
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 10:03
Juntada de petição
-
12/04/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/12/2021 12:03
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:09
Juntada de termo
-
23/10/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 13:45
Juntada de Ofício
-
12/09/2020 16:06
Juntada de Ato ordinatório
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA RITA DE JESUS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARNEIRO DA CRUZ em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DINIZ MARANHAO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de LAODICE FERREIRA GARCEZ em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de NARJARA TASSIA MIRANDA CAMARGO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de CÉLIA MARIA CHAGAS SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:28
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA COSTA VIEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:28
Decorrido prazo de LEOCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/06/2020 12:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2013
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801535-91.2018.8.10.0018
Martins &Amp; Melo LTDA - ME
Bonasa Alimentos S/A
Advogado: Gustavo Nascimento Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2018 11:40
Processo nº 0803156-36.2022.8.10.0034
Matildes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 09:26
Processo nº 0803156-36.2022.8.10.0034
Matildes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 21:17
Processo nº 0802444-95.2021.8.10.0029
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Idaina de Almeida Lima
Advogado: Maria Rita Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 14:57
Processo nº 0802444-95.2021.8.10.0029
Idaina de Almeida Lima
Municipio de Caxias/Ma
Advogado: Maria Rita Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 12:00