TJMA - 0800126-65.2018.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800126-65.2018.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO FARIAS Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS (OAB 15870-MA) EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS (OAB 15870-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Intime-se a parte requerida para pagamento do débito, acrescido de eventual multa convencionada, no prazo de 15 dias, sob pena de, expirado o prazo sem pagamento voluntário, incidir a multa legal de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, CPC) sobre o montante inadimplido, estes se a parte exequente estiver assistida por advogado.
Transcorrido o prazo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 4º, CPC), independente de nova conclusão.
Advirta-se a parte executada que, após o transcurso do prazo acima, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação independente de penhora ou nova intimação (art. 52, IX, Lei dos Juizados).
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, certifique-se nos autos e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800126-65.2018.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIAO FARIAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS - MA15870 Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS - MA15870, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 04 de Novembro de 2022.
Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, digitei e subscrevo.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Mat.:161646 (assinatura eletrônica) -
21/10/2022 13:52
Baixa Definitiva
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21/10/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:10
Decorrido prazo de WALTER DE AGRA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:30
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800126-65.2018.8.10.0120 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO BENTO RECORRENTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 RECORRIDO: SEBASTIAO FARIAS ADVOGADO(A): LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS – MA15870 RECORRIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WALTER DE AGRA JUNIOR ADVOGADO OAB/PB Nº 8.682 ADVOGADO(A): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO ADVOGADO OAB/PB Nº 14.370 RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1575/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTUM – NECESSIDADE DE MINORAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela primeira demandada, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou, solidariamente, a administradora e operadora do plano de saúde, a restituírem em dobro os valores cobrados indevidamente quanto às mensalidades datadas de 23/07/2018 e 23/08/2018, bem como pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, tudo em virtude da ausência de comunicação prévia de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da segunda demandada (UNIMED NORTE NORDESTE). 2.
Recurso Inominado.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, enquanto que no mérito, defende inexistir responsabilidade civil, devendo ser afastado o dano moral arbitrado. 4.
De início, reitero os fundamentos da sentença no que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação aventada, nos termos da Súmula 469, do Colendo STJ.
Nessa toada, é cediço que o CDC impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços (Art. 7º, p. único c/c art. 25, §1º, todos do CDC).
Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais acima citados, é inequívoca a responsabilidade solidária das duas rés – operadora e administradora do plano de saúde – pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. 5.
Dano material.
Estabelecida a responsabilidade das rés, entendo também como devidas, em dobro, as prestações pagas em 23/07/2018 e 23/08/2018 (ID 16750488, pg. 09/10), uma vez que na data de atendimento 30/08/2018 (ID 16750491) o contrato já havia sido suspenso, embora tal providência somente devesse ocorrer em 01/11/2018, conforme comunicado pela administradora (ID 16750489). 6.
Dano moral.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Esta Turma Recursal tem fixado danos morais em valores que observam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como razoável reduzi-lo ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os danos morais arbitrados. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, somente para reduzir os danos morais arbitrados ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente).
Impedido o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/09/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:38
Conhecido o recurso de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/08/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 14:19
Juntada de termo
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20/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:33
Recebidos os autos
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06/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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