TJMA - 0801036-95.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:04
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 15:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:13
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 11:07
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 11:07
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801036-95.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE JESUS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
01/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 19:23
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:56
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801036-95.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA DE JESUS Advogado (a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado.
Ademais, o extrato em ID 75812798 encontra-se ilegível.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o extrato legível, com o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
20/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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