TJMA - 0004033-07.2005.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JILVANILDO MONTEIRO DA SILVA (REU)
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14/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/05/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:35
Desentranhado o documento
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15/05/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:20
Juntada de termo
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03/02/2025 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 11:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JILVANILDO MONTEIRO DA SILVA (REU)
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07/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:19
Juntada de termo
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28/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:44
Juntada de Mandado
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0004033-07.2005.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JILVANILDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(s): DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A DECISÃO: [...] Trata se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JILVANILDO MONTEIRO DA SILVA acusado pela prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76.
Compulsando os autos, verifico que o acusado foi citado por edital, em razão de não ter sido encontrado no endereço declinado.
Em audiência, o MM.
Juiz determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP.
Os autos foram suspensos e retornaram conclusos na correição para análise quanto a necessidade da segregação cautelar.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público no ID 70041522, Pág. 663//66, pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado JILVANILDO MONTEIRO DA SILVA, aduzindo que resta plenamente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar.
No caso em tela, constata-se que resta demonstrada a intenção do acusado de se furtar a aplicação da lei penal, circunstância que justifica a decretação da sua prisão preventiva.
Isso posto, em concordância com parecer Ministerial, [...] devendo os autos permanecerem suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, até o comparecimento do acusado em juízo, [...].
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de entorpecentes -
25/11/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JILVANILDO MONTEIRO DA SILVA (REU)
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30/10/2022 17:50
Decorrido prazo de JILVANILDO MONTEIRO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:49
Decorrido prazo de JILVANILDO MONTEIRO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 13:22
Juntada de petição
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo Nº:0004033-07.2005.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Denunciada/Investigada: JILVANILDO MONTEIRO DA SILVA Advogado: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 4º, §3º da Portaria-Conjunta nº 52019 TJMA c/c art. 1º, §7º da Portaria-Conjunta nº 142022 c/c art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22018 CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam as partes INTIMADAS da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 LIDIANE CARNEIRO PINHEIRO Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Entorpecentes -
22/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:26
Juntada de volume
-
14/06/2022 17:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2005
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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