TJMA - 0818189-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:58
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818189-71.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801979-79.2022.8.10.0117 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES AGRAVADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria-MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0802040-37.2022.8.10.0117), movida em desfavor do banco agravado que determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos: “a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor (...)” A agravante alega, em suma, em suas razões recursais, quanto a comprovação de endereço; Do documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração; Da apresentação de extratos bancários como condição para a concessão da Justiça Gratuita; Da apresentação de comprovante ou documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos recursais.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que a agravante já se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, em especial sobre o cabimento.
In casu, constato que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Vejamos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do juízo de base, que determinou a juntada de cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em verdade, os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com o andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória, que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, mas de simples despacho de mero expediente.
Em consulta aos autos eletrônicos, verifico que o juízo a quo tão somente oportunizou à recorrente a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos.
Não há, desse modo, como se vislumbrar qualquer teor decisório no ato atacado, já que o juiz ainda não decidiu sobre a concessão do benefício de gratuidade da justiça ou sobre a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Desse modo, no despacho ora agravado, o magistrado agiu em conformidade com o dispositivo supracitado, de modo que determinou à agravante a juntada de documentos que entendeu necessários ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Portanto, tenho que o despacho agravado, além de não possuir cunho decisório, trata-se de despacho de mero expediente, por meio do qual fora determinado que a parte Agravante juntasse aos autos documentos das testemunhas que assinaram a procuração e extratos bancários.
Desse modo, restou evidente que o juízo de base não tomou nenhuma decisão, cabendo à parte interessada, no prazo assinalado, cumprir o despacho nos termos proferidos pelo magistrado ou indicar as razões de fato e de direito pelas quais a determinação não pode ser cumprida.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO.
JUNTADA DE CONTRATO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
Logo, com fulcro no art. 1.001 do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Ante ao exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2022 13:08
Juntada de malote digital
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14/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 21:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES - CPF: *62.***.*54-53 (AGRAVANTE)
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03/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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