TJMA - 0800672-84.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:48
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2024 12:07
Juntada de petição
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23/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:10
Juntada de petição
-
09/02/2024 09:52
Juntada de petição
-
18/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2023 14:37
Outras Decisões
-
13/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 20:50
Juntada de petição
-
07/12/2023 07:46
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:41
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:50
Outras Decisões
-
27/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:06
Juntada de petição
-
11/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:55
Outras Decisões
-
03/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:35
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2023 10:23
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
30/10/2023 04:35
Juntada de petição
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26/10/2023 09:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/10/2023 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2023 18:56
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:41
Juntada de petição
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16/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:56
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:56
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 07:14
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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01/03/2022 14:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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02/02/2022 10:56
Juntada de petição
-
27/01/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 18:00
Juntada de petição
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21/04/2021 03:04
Decorrido prazo de ILNAETH VIEIRA MONTELES MACHADO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA MACHADO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:01
Decorrido prazo de H V M MACHADO - ME em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:47
Juntada de petição
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25/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800672-84.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA sob o nº 9.348-A, PARTE(S) REQUERIDA(S): H V M MACHADO - ME e outros (2) FINALIDADE: Intimação da parte autora por meio de seu advogado para tomar conhecimento da Decisçao proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, a saber, Cédula de Crédito Bancário nº. 167.702.563, nos moldes do artigo 784, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo a parte exequente supra como crédito o valor de R$ 209.023,27 (duzentos e nove mil e vinte e três reais e vinte e sete centavos).
O inadimplemento dos valores constantes do título supracitado é denunciado pela parte exequente, achando-se, pois, vencido e sem o devido pagamento, requisito essencial para a propositura da execução (artigo 786, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual determino que seja(m) a(s) parte(s) executada(s) citada(s), por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias úteis (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil), pagar(em) a dívida de R$ 209.023,27 (duzentos e nove mil e vinte e três reais e vinte e sete centavos).
Fixo de plano os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo(s) executado(s) (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Deve constar no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo(a) oficial(a) de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil), respeitando o disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil, quanto aos bens impenhoráveis.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens (artigo 842, do Código de Processo Civil).
Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens bastem para garantir a execução (artigo 830, do Código de Processo Civil).
Caso não seja(m) encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), determino que o oficial de justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na Lei Federal nº 8.009/90, e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procure a(s) parte(s) executada(s) por 02 (duas) vezes em dias distintos para intimação e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo do supra exposto, no caso de não pagamento espontâneo, proceda-se bloqueio on line de valores em conta bancária do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD.
Expeça-se certidão de admissão da execução, nos moldes do artigo 828 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, devendo ser intimado o exequente para retirá-la, bem como para que cumpra o disposto nos parágrafos do artigo supra mencionado.
Confiro ao senhor Oficial de Justiça a prerrogativa do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, caso necessário.
Cumpra-se.
Dou a esta decisão força de mandado judicial, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121115072825700000036707368 1- H V M MACHADO - 2020020634000030520972 Petição 20121115072830800000036707369 2.
Estatuto social 06 01 2016_30520973 Procuração 20121115072836100000036707370 3. dou nomeação dr. antonio machado_30520974 Procuração 20121115072846700000036707371 4. dou_contrataçãonwadv-1_30520975 Procuração 20121115072852400000036707372 5.
Extrato de ata_30520976 Procuração 20121115072858300000036707373 6.MARANHÃO_30520977 Procuração 20121115072865300000036707374 7.
INSTRUMENTO DE CREDITO30520978 Documento Diverso 20121115072874500000036707375 8.
CALCULO30520979 Documento Diverso 20121115072885800000036707376 9.
OUTRO30520980 Documento Diverso 20121115072891200000036707377 10.
GUIA30520981 Documento Diverso 20121115072896300000036707378 11.
COMPROVANTE30520982 Documento Diverso 20121115072901400000036707379 Buriti/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
23/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 16:26
Outras Decisões
-
18/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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