TJMA - 0800489-21.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:11
Juntada de petição
-
23/07/2025 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 16:54
Juntada de petição
-
12/12/2024 20:08
Decorrido prazo de JOSE EDMAR MENDES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:27
Juntada de petição
-
09/11/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:24
Juntada de decisão
-
29/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/08/2024 14:58
Juntada de termo
-
27/08/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:35
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2024 19:12
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:22
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:19
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:44
Juntada de recurso ordinário
-
02/07/2024 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:13
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:08
Juntada de contestação
-
07/11/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 18:18
Juntada de réplica à contestação
-
02/10/2023 22:44
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:18
Juntada de petição
-
14/04/2023 11:41
Juntada de petição
-
24/03/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 23:26
Juntada de réplica à contestação
-
24/02/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2023 01:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:53
Decorrido prazo de JOSE EDMAR MENDES DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 23:44
Juntada de petição
-
21/09/2022 04:16
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
-
21/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800489-21.2022.8.10.0085 Autor: JOSE EDMAR MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMILDO DA COSTA GOMES - PI16106 Requerido: BANCO CETELEM e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da Decisão de Suspensão do Procedimento por inexistência de tentativa de resolução da controvérsia extrajudicialmente.
Argui, em síntese, a impossibilidade de cadastrar DENÚNCIA na plataforma do PROCON, pois se valeu de todos os meios.
Contudo, deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse sua alegação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, ressalta-se que não obstante a Constituição Federal e a legislação processual civil garantam que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF), necessário compatibilizar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com o interesse de agir (condição da ação).
Nesse passo, consoante definiu o Supremo Tribunal Federal, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016). Ainda, vale ressaltar que a novel legislação processual civil positivou o princípio da promoção consensual de conflitos em seu art. 3º, cuja redação prevê que " (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes [...] inclusive no curso do processo judicial".
Tal postulado, portanto, igualmente pode ser compatibilizado com a inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, extrai-se da obra do Professor Kazuo Watanabe - intitulada "Acesso à ordem jurídica justa: conceito atualizado de acesso à justiça, processos coletivos e outros estudos", publicada pela editora Del Rey em 2019 - que a sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
A resolução de conflitos por meio da adjudicação da solução pela autoridade estatal, segundo o Professor, deve ser repensada. A propósito, o chamado sistema multiportas objetiva prover opções às partes envolvidas em um litígio, disponibilizar métodos alternativos à jurisdição - tais como a conciliação, mediação e arbitragem - e possibilitar maior facilidade em encontrar uma solução adequada aos conflitos, proporcionando verdadeira pacificação social. A criação da plataforma "consumidor.gov." tem, então, como intuito otimizar e reduzir o tempo gasto pelos consumidores para que seus direitos sejam efetivados, bem como desafogar o Poder Judiciário, o qual não pode ser considerado como única alternativa para a tutela das demandas consumeristas. Dito isso, decisões de tribunais pátrios cada vez mais têm confirmado o uso da referida plataforma e de projetos congêneres como antecedentes à judicialização, especialmente em demandas sem demonstração de pretensão resistida, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NA PUBLICAÇÃO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
Consoante o STJ, não se deve declarar a nulidade de ato judicial do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca ou ausência de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes do STJ. 2.
A utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa garantir maior eficiência à Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 3.
Apelo conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014375220178100123 MA 0412732019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos.
Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-29 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.Unanimidade (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019) (...) In casu, embora tenha sido oportunizado à parte autora a comprovação da citada condição da ação por meio da ferramenta Consumidor.gov, sob pena de extinção do processo, como assinalado nos despachos proferidos nesta actio, a parte demandante se negou a cumprir a determinação.
Portanto, não comprovado o interesse processual, deve o feito ser extinto com fundamento no que dispõe o art. 85, inciso VI, do NCPC, art. 485, VI (TJRS, Apelação Cível 0306566-86.2017.8.21.7000, relator Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 28-2-2018) Na hipótese, essa magistrada está privilegiando a prévia tentativa de composição por meio da plataforma eletrônica "consumidor.gov.".
E o requerente sequer chegou a protocolar a reclamação no "consumidor.gov.br".
Portanto, MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO de SUSPENSÃO PROCESSUAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias a parte demandante formalize a sua reclamação na ferramenta "consumidor.gov.br". Intime-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 13 de setembro de 2022.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
13/09/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:12
Juntada de petição
-
03/09/2022 11:35
Decorrido prazo de JOSE EDMAR MENDES DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:07
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841898-35.2022.8.10.0001
Antonio do Nascimento Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Kleyton Marques da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2025 13:28
Processo nº 0804448-56.2022.8.10.0034
Valdeci Costa de Queiroz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 08:44
Processo nº 0800516-04.2018.8.10.0001
Flor de Liz Moreira Diniz
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 12:27
Processo nº 0800160-98.2018.8.10.0036
Sivaldo Pereira Cachiado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alessandra Marcia Furlaneto Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2018 16:58
Processo nº 0819317-29.2022.8.10.0000
Emanuel Conceicao da Silva
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 17:32