TJMA - 0808411-91.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 12:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/11/2022 18:07
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
07/11/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808411-91.2022.8.10.0060 AUTOR: JOSE DA SILVA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por JOSE DA SILVA SA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção, ID 76440203, tendo o autor apresentado manifestação de ID 76536855 e 76744570.
Contudo, analisando o caderno virtual, extrai-se que está em trâmite no Juizado Cível e Criminal desta comarca processo nº 0801509-40.2022.8.10.0140, ajuizado em 15/09/2022, com as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, tendo sido determinada a intimação do autor para justificar a propositura da ação neste juízo, sob pena de extinção, ID 76889428.
Petição do requerido apresentando documentos procuratórios, ID 77560560.
A seguir, foi juntada certidão nos autos, ID 78838739, atestando que o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. É o breve relatório.
Fundamento.
Caracteriza-se litispendência quando se verifica o ajuizamento de ação com as mesmas partes, mesmo pedido, e mesma causa de pedir (art.337, §1º, §2º e §3º do CPC), obstando que a autora intente nova ação (art. 486, caput, e §1º do CPC).
Logo, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de litispendência entre o presente feito e o Processo nº 0801509-40.2022.8.10.0140, que foi ajuizado anteriormente a este feito, em 15/09/2022.
Vale ressaltar que, demostrada a litispendência entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, diante da pluralidade de ações com os mesmos elementos tramitando ao mesmo tempo.
Desta feita, forçoso concluir que a medida processual que se afigura adequada no presente caso concreto é a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da existência de litispendência, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, reconheço, de ofício, a existência de litispendência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 21 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/10/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 19:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/10/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:11
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
30/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808411-91.2022.8.10.0060 AUTOR: JOSE DA SILVA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de indenização, em virtude de possível retenção ilegal dos benefícios da aposentadoria da parte requerente, sob a alegação de a carteira de identidade do mesmo possuir mais de 10 (dez) anos.
Em consulta ao sistema PJe verificou-se a tramitação do processo n.º 0801509-40.2022.8.10.0140, ajuizado em 15/09/2022, com as mesmas parte e mesma causa de pedir do presente feito, que fora ajuizado posteriormente (19/09/2022) neste juízo. Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, o qual estabelece a proibição de decisão surpresa, determino a intimação do autor para justificar a propositura da ação neste juízo, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 59, 240 e 337, §1º e 3º todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:57
Outras Decisões
-
23/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808411-91.2022.8.10.0060 AUTOR: JOSE DA SILVA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando as alegações contidas na petição de ID 76536855, bem como os documentos juntados, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a afirmação e comprovação de que o autor não tem condições de arcar com os ônus do processo. Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, conforme parte final do despacho de ID 76440203. Intimem-se.
Timon/MA, 21 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:34
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808411-91.2022.8.10.0060 AUTOR: JOSE DA SILVA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Passo à análise do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo.
Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, podendo juntar extrato atualizado de recebimento dos seus proventos, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Caso não sejam cumpridas as mencionadas determinações, deve o autor, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se ainda a parte autora para emendar a inicial no sentido de apresentar documento de identificação legível, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento. Timon/MA, 19 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:37
Juntada de protocolo
-
20/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810352-98.2018.8.10.0001
Osmar de Jesus Dias
Ana de Nazare Pereira Silva Macedo Mendo...
Advogado: Marcos Roberto Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2018 10:54
Processo nº 0801821-55.2022.8.10.0139
Delegacia de Policia Civil de Itapecuru ...
Deidyson Monteiro da Silva
Advogado: Alexandre Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 22:17
Processo nº 0809520-73.2021.8.10.0029
Ana Coutinho da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 14:43
Processo nº 0002149-20.2017.8.10.0098
Ermino Alves Pereira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 11:34
Processo nº 0002149-20.2017.8.10.0098
Ermino Alves Pereira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2017 00:00