TJMA - 0800282-03.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 11:15
Baixa Definitiva
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30/01/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:04
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de TUNTUM DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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31/10/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 12:36
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de TUNTUM DO MARANHÃO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:28
Decorrido prazo de GILSON GOIS DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:49
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800282-03.2021.8.10.0135 - PJE. Apelante : Gilson Gois de Oliveira. Advogado : Cosmo Alexandre da Silva (OAB/MA 6.253). Apelado : Municipio de Tuntum. Procurador : José Fillipy Andrade Gonçalves. Proc De Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME GERAL - RGPS.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DO CARGO DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
EFEITOS QUE RETROAGEM ATÉ O ATO TIDO COMO ILEGAL COM TODAS AS VANTAGENS.
APELO PROVIDO. I.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. (STF - ARE: 1337942 DF 0004717-75.2012.5.12.0034, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/10/2021, Data de Publicação: 18/10/2021). II.
A anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex tunc, sendo cabível indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração. (Ap 0547922016, Rel.
Desembargador (a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). III.
Apelo Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de setembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:18
Recebidos os autos
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13/01/2022 09:18
Conclusos para decisão
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13/01/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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