TJMA - 0801344-68.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:23
Juntada de petição
-
30/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
26/07/2025 04:52
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
25/07/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
18/06/2025 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2025 17:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/06/2025 12:16
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:23
Publicado Acórdão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
29/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/04/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
02/04/2025 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2025 12:56
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 19:33
Juntada de petição
-
13/03/2025 01:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2024 17:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/08/2024 10:30
Juntada de petição
-
12/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO BRITO - CPF: *32.***.*91-49 (APELANTE) e provido em parte
-
27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 16:46
Declarada incompetência
-
28/08/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:38
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:06
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/05/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:13
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801344-68.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDO NONATO BRITO ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283 APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA INICIAL.
PRESCINDÍVEL.
IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª TESE. ÔNUS PROBATÓRIO INICIAL DO RÉU.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na forma de precedente impositivo deste Tribunal de Justiça, o extrato bancário do autor em ação de nulidade de empréstimo consignado não é documento indispensável à propositura da demanda, mas matéria de mérito quando já definida a distribuição do ônus probatório. 2.
IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)” (grifado). 3.
A ordem de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada se mostra uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos prova do valor do benefício previdenciário mensal percebido pela autora a justificar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 4.
Necessário se mostra o respeito ao princípio da primazia do mérito. 5.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO BRITO contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de São Luíz Gonzaga que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de emenda da inicial de procuração atualizada e extrato bancário no período da contratação.
Em suas razões recursais, a apelante reitera que juntou extratos bancários e desconsideração de precedente contido no IRDR 53.983/2016.
Requer a cassação da sentença com o prosseguimento da ação. (ID 22201994) Contrarrazões apresentadas no ID 22201997. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme narrado, o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo não atendimento à determinação de emenda à inicial, com a regularização de sua representação processual e extratos bancários, sob pena de indeferimento.
A leitura dos autos, contudo, demonstra que o direito encontra-se com o apelante.
Dita o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (…) No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista em lei.
Quanto à obrigação estipulada pelo juízo a quo relativa à apresentação de procuração na qual conste expressamente contra quem a demanda será ajuizada, dando especificidade ao objeto do mandato, vê-se que tal exigência não se coaduna com a lei de regência processual.
Nesse sentido, prevê o art. 105 do CPC, verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Assim, no presente caso, não há que se falar em falha na representação processual a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto aos extratos bancários, a matéria já está pacificada em precedente vinculante do TJMA, IRDR/TEMA 05, 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) (grifado).
Com efeito, mesmo que se busque pelo art. 3211 do CPC a necessidade de juntada de extrato bancário como medida para que não se apresente “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, configurando-o como pressuposto da inicial, a ratio decidendi do precedente no IRDR 05 distribui o ônus probatório inicialmente à instituição financeira, ré nas ações em questão, matéria de mérito para o devido julgamento do feito, afastando-se a juntada de extrato como pressuposto da ação.
Assim, nos exatos termos do IRDR TEMA 05, afasta-se a apresentação do extrato bancário “como documento essencial para a propositura da ação”.
Seguro dos fatos e do direito posto, a juntada de extrato bancário nas ações de anulabilidade de empréstimo consignado não se constitui como pressuposto da petição inicial, pois a dinâmica do ônus probatório para análise do feito é inicialmente da ré, instituição financeira (IRDR/TJMA TEMA 05).
Do exposto, em respeito ao princípio da primazia do mérito e precedente desta Corte, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da regular marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
02/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 19:46
Provimento por decisão monocrática
-
01/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842629-31.2022.8.10.0001
Raimundo Jose Silva Fonseca
Banco Pan S/A
Advogado: Marcelo Camilo dos Santos Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 18:35
Processo nº 0800364-95.2022.8.10.0071
Lutte Carlos de Jesus Ramos
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Romario Lisboa Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 11:38
Processo nº 0002669-76.2015.8.10.0024
Paulo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 15:11
Processo nº 0002669-76.2015.8.10.0024
Paulo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2015 00:00
Processo nº 0801344-68.2022.8.10.0127
Raimundo Nonato Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 15:46