TJMA - 0818458-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE VITOR RIOS DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818458-13.2022.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS AGRAVANTE: JOSE VITOR RIOS DE ALMEIDA Advogado: Dr.
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA 22861-A) AGRAVADO: BANCO BMG S/A. .Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Vitor Rios de Almeida contra a decisão proferida pelo mm.
Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros, Dr.
Raniel Barbosa Nunes, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco BMG S/A., indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o pagamento das despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante se insurgiu alegando que é aposentado, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e que se encontra reduzido pelos indevidos descontos que pretende discutir na lide.
Asseverou que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que já determinada a designação de audiência.
Requereu a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja mantido o benefício da gratuidade da justiça.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi, nos termos da decisão constante do ID nº 20157028.
O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica nesta Corte.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0800617-35.2022.8.10.0087), verifiquei que a sentença foi prolatada de procedência parcial dos pedidos.
Assim, a prolação de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso, que, no caso dos autos, já fora interposta apelação.
Segue jurisprudência sobre o tema: TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do objeto do presente recurso, já que superada a decisão agravada pela sentença, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para ciência e comunicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/11/2022 14:12
Juntada de malote digital
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03/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:47
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/10/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 10:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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19/10/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818458-13.2022.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS AGRAVANTE: JOSE VITOR RIOS DE ALMEIDA Advogado: Dr.
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA 22861-A) AGRAVADO: BANCO BMG S/A. .Relatora Substituta: Desa.
NELMA SARNEY COSTA .DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Vitor Rios de Almeida contra a decisão proferida pelo mm.
Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros, Dr.
Raniel Barbosa Nunes, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco BMG S/A., indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o pagamento das despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante se insurgiu alegando que é aposentado, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e que se encontra reduzido pelos indevidos descontos que pretende discutir na lide.
Asseverou que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que já determinada a designação de audiência.
Requereu a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja mantido o benefício da gratuidade da justiça. Era o que cabia relatar. A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal em favor da parte recorrente, vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que a parte autora se encontra privada dos meios necessários ao pagamento das custas do processo.
Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que a parte agravante demonstrou a sua hipossuficiência, uma vez que ficou comprovado nos autos que é aposentado e recebe um salário mínimo.
O risco de dano também é iminente, tendo em vista que o Juízo determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para conceder o benefício da assistência gratuita ao agravante.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a presente decisão, conforme determina o artigo 1.019, I, do CPC1.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
15/09/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:44
Juntada de malote digital
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15/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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