TJMA - 0838952-61.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 08:12
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 13:07
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838952-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES ajuizou a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos da petição inicial e documentos que a instruem.
Para tanto, alega que celebrou um contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições especiais para funcionários públicos do Estado do Maranhão.
Revela, contudo, que mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor da parcela continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo possuía prazo indeterminado, permanecendo os descontos até os dias atuais.
Narra que, no momento da contratação do empréstimo, lhe informaram que o cartão de crédito tratava-se de um brinde.
Assim, a parte autora busca socorrer-se do Judiciário, através dos presentes autos, em que almeja, como pedido antecipatório, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos no seu contracheque sob a rubrica “CARTÃO DAYCOVAL” e, no mérito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, apresentou documentos.
Em decisão de ID 39207023 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o Banco réu ofereceu resposta, consoante ID 40321599, sustentando a ausência de vício de consentimento, a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes e a ausência de dano moral, requerendo, assim, a improcedência do pleito autoral.
Com a peça de defesa, foram colacionados documentos, entre os quais, contrato, ficha cadastral e proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito do Banco Daycoval, demonstrativos de operações e comprovantes de transferência bancária.
Julgado o IRDR em questão e transitando em julgado duas das teses fixadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminares enfrentadas em decisão de saneamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao passo que superados os negativos, passo ao julgamento do mérito.
De início, vejo que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor.
Pretende a parte autora, por meio do presente processo, a declaração de nulidade de descontos efetivados pelo réu em seu contracheque, correspondente a um empréstimo concedido em maio de 2018.
A tese da autora é a de que não contratou com o réu o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, pelo que pede a condenação da Instituição Bancária demandada a repetir o indébito no valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado e ainda a pagar indenização por danos morais.
Analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada.
O réu juntou o contrato de cartão de crédito de ID 40321612, onde se lê em negrito e caixa alta que o termo de adesão que assina o autor se refere a “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”.
Em vários outros pontos do referido termo de adesão, lê-se em destaque que se tratava ali de contrato para utilização de cartão de crédito.
A parte ré trouxe, ainda, aos autos, os demonstrativos de operações e o comprovante de transferência eletrônica para conta corrente da autora.
Ao que se vê dos autos, portanto, as condições referentes à modalidade estavam claramente descritas, de forma legível, nos documentos assinados pela autora, não havendo se falar em informações ocultas.
Restou, portanto, claro, a partir do exame das provas mencionadas, que a autora estava ciente das condições de contratação, o que afasta a possibilidade de acolhimento das pretensões formuladas na peça de ingresso.
Acerca da licitude de contratações nesta modalidade de mútuo, vale registrar o que dispõe a 4ª tese firmada pelo e.
TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, tenho que o réu comprovou satisfatoriamente que a autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito pleiteado, quer pela juntada do contrato assinado, quer pela comprovante de transferência, o conhecimento sobre a referida modalidade.
Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais.
Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dito de outro modo, para a configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da autora.
No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Em vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas e honorários advocatícios a cargos do autor, ficando esses últimos fixados em 15% (quinze) sobre o valor da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita e ante o que prevê o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
28/10/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 12:48
Julgado procedente o pedido
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07/06/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
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03/06/2021 02:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/05/2021 23:59:59.
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03/06/2021 02:06
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2021 09:54
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:10
Juntada de petição
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22/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838952-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO Considerando a manifestação autoral acercado desinteresse na dilação probatória (id 42434433 - Pág. 32), intime-se tão-somente a partes ré, por meio de seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
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12/03/2021 10:08
Juntada de petição
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24/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838952-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
22/02/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:48
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 05:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:09
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
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17/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 08:45
Conclusos para decisão
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10/12/2020 15:28
Juntada de petição
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04/12/2020 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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