TJMA - 0851241-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:04
Juntada de petição
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:18
Juntada de petição
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26/03/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:10
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 10:51
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851241-89.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ADEGILSON COSTA LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A RÉU(S): REU: ESTADO DO CEARA Advogado/Autoridade do(a) REU: CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES - CE17888 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de maio de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/06/2023 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:29
Juntada de contestação
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06/12/2022 13:04
Decorrido prazo de ADEGILSON COSTA LINHARES em 07/10/2022 23:59.
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08/11/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2022 09:29
Juntada de termo
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19/09/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 10:50
Juntada de Mandado
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851241-89.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ADEGILSON COSTA LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A RÉU(S): REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADEGILSON COSTA LINHARES, no qual requer a modificação da decisão antecipatória ao id 55622032, que indeferiu pedido liminar, fazendo juntada de documento que comprova “que existem ações criminais por meio do Sistema de Consulta Processual Unificada (SCPU), disponível no site do TJCE”, esclarecendo, ainda, que na peça exordial, já constava o documento 12 (id 55599573) demonstrando os prints dos processos que constam no SCPU do TJCE.
Ato contínuo os autos seguiram conclusos.
Decido.
Com efeito, o art. 300 do CPC permite asseverar que a concessão da liminar depende de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito, revelada pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações sobre o bem jurídico ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o perigo de dano, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar grave dano à parte.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do impetrante, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, tendo a parte autora logrado êxito em comprovar, através da consulta do Sistema de Consulta Processual Unificada (SCPU), disponível no site do TJCE, a existência de ações criminais em seu nome, quando, na verdade, fora vítima de falsificação de seus documentos pessoais e de consequente erro judiciário, comprovado pela documentação acostada a peça inicial (documento de id 55599568 - Acórdão TJCE), restou, pois, evidenciada a probabilidade do direito invocado.
De outro giro, o perigo de dano se mostra presente, em virtude dos efeitos deletérios no tocante aos registros de ações criminais contra a pessoa do autor, eis que comprovadamente vítima de estelionatário.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o ente público requerido promova a imediata desvinculação do nome do autor, das bases de dados da Polícia Civil do Estado do Ceará, Rede INFOSEG, Sistema do TJCE, e outros sistemas relacionados e ainda providencie a emissão pelos referidos órgãos, de Certidão negativa criminal aos processos constantes do link: https://consultaprocesso.tjce.jus.br/scpu-web/pages/administracao/consultaProcessual.jsf;jsessionid=lLT9B-q8Y3q0SMUQlfVcqBgjZpyillOOdpetDXXi.tjcpp02, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de descumprimento da presente ordem.
Cumpra imediatamente a Secretaria Judicial Única Digital quanto a citação da parte requerida, conforme consta na parte final da decisão de id 55622032.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar respondendo pela 1.ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:00
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 09:25
Conclusos para decisão
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08/11/2021 22:22
Juntada de petição
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05/11/2021 07:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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