TJMA - 0800365-75.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:45
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 13:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:00
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:24
Juntada de petição
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24/01/2023 01:12
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800365-75.2022.8.10.0008 RECORRENTE: ANDREA PEREIRA DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A 1º RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A 2º RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5437/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM OFERECIMENTO DE LANCE NO VALOR DE R$ 9.312,77.
PROMESSA NÃO COMPROVADA.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO CONFORME DISPÕE A LEI Nº 11.795 /2008.
QUESTÃO PACIFICADA NO STJ ATRAVÉS DO RESP 1.119.300/RS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Cutas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de dezembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Tratar-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Anulação de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais proposta por Andréa Pereira da Silveira em face da CNK Administradora de Consórcio LTDA. e Companhia de Seguros Previdência do Sul, na qual a autora alegou que firmou com a primeira ré um contrato de adesão de consórcio de veículo para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais), pela adesão ao consórcio.
Aduziu que foi informada pelo vendedor que seria contemplada imediatamente, após o pagamento da taxa de adesão, entretanto, para sua surpresa, após realizar o pagamento, conforme informado pela requerida, não foi contemplada.
Afirmou, ainda, que foi imposta como condição para a celebração do consórcio um contrato de seguro prestamista, o que configuraria venda casada.
Ante esses fatos, requereu a rescisão do contrato/proposta de n. 307.648; condenação das rés para restituição dos valores adimplidos, devidamente atualizados e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 21035705, o Magistrado a quo decretou a revelia da ré CNK Administradora de Consórcio ltda. e julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 21035708), no qual sustentou que ficou demonstrada e provada a ilegalidade contratual cometida pela empresa requerida, a qual se utilizou de propaganda enganosa para que a requerente contratasse os serviços, a levando a erro sobre o negócio.
Conclui requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas em ID 21035712 e 21035713. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A autora, em sua petição inicial, alegou prática de má-fé do representante legal da parte recorrida, na medida em que esse supostamente atuou mediando a pactuação do contrato de consórcio, prometendo-lhe falsamente contemplação imediata da sua cota após o pagamento da taxa de adesão.
Defendou, ainda, a ocorrência de “venda casada” de um seguro prestamista.
Apesar de se tratar de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o ônus da prova mínima incumbe ao autor.
A inversão do ônus da prova, que deve ser considerada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, serve para proteger o consumidor quando ele é hipossuficiente perante a empresa, não tendo condições técnicas e profissionais de trazer aos autos os elementos necessários para o desenlace da lide.
No caso dos autos, não se verifica verossimilhança nas alegações da autora, ora recorrente, quando em confronto com as provas colacionadas aos autos.
Vejamos.
Cumpre consignar que a documentação colacionada pela própria recorrente demonstra que ela tinha pleno conhecimento do tipo de contrato que estava assinando, pois no referido documento consta o tipo de contrato, prazo, número de cotas, valores, possuindo as informações essenciais referentes ao negócio entabulado (contrato em ID 21035659).
Como é sabido, o consórcio é contrato de risco, sendo inerente à sua natureza a impossibilidade de previsão do momento da contemplação, independentemente da modalidade lance ou sorteio.
De acordo com o contrato de participação em grupo de consórcio, cláusula 17, dispõe que “o consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, confirmando que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada seja por sorteio ou lance.” (contrato em ID 21035659).
Ressalta-se que para configurar promessa enganosa é preciso haver comprovação de que o vendedor informou ao cliente que sua contemplação seria imediata.
A parte precisa, no mínimo, fornecer indícios de que tal promessa de fato ocorreu, como protocolo de reclamações, gravações telefônicas que corroboram com as informações fornecidas na inicial.
No entanto, a autora nada trouxe ao processo nesse sentido.
Portanto, considerando que o contrato assinado pela autora foi elaborado de forma muito clara, não deixando margem a dúvidas que se trata de um contrato de consórcio, não há falar em obrigação da parte ré em indenização, via de consequência declarar sua nulidade.
Quanto à impugnação da cobrança do seguro prestamista, observo que, apesar da autora em seu recurso afirmar que não assinou a proposta, ficando caracterizada a venda casada, não há prova nos autos que possibilite o reconhecimento da prática abusiva, ou, ainda, de que a recorrente tenha sido compelida a assinar a proposta de adesão ao seguro de vida de ID 21035662.
Ademais, trata-se de proposta autônoma, assinada em 24/3/2021, sem qualquer menção a contrato de consórcio, salientando a absoluta inexistência de qualquer prova de que tenha sido exigida a assinatura desta para aderir ao grupo de consórcio, de modo que não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de “venda casada”, igualmente inexistente a ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) no que toca à alegação de contratação de consórcio com contemplação imediata, tampouco comprovou a venda casada, pelo que conclui-se pela desistência do consórcio.
Dessa forma, a versão apresentada pela autora, ora recorrente, é carente de credibilidade, já que tudo leva a crer que ele sabia que estava firmando um contrato de consórcio e que qualquer promessa de contemplação imediata, não seria cumprida, razão pela qual não houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à devolução dos valores pagos, no caso de desistência – caso dos autos -, o consorciado não pode exigir a devolução imediata dos valores pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
Essa possibilidade também transformaria o sistema em simples aplicação financeira.
Postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio.
Para o reembolso das parcelas pagas, portanto, o consorciado excluído deverá competir igualmente com os outros consorciados ativos para a sua contemplação.
Caso, entretanto, não seja contemplado, deverá aguardar o encerramento do grupo, assim como os demais consorciados ativos que não foram contemplados. É o que dispõe o art. 22 e 30 da Lei 11.795/08.
Por seu turno, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo o seguinte entendimento no que tange à restituição de valores ao consorciado excluído ou desistente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010).
Grifei.
Com efeito, entendeu o Colendo Tribunal Superior não ser compatível com o sistema de consórcio, a devolução antecipada das parcelas pagas pelos excluídos e desistentes, o que poderia implicar na frustração da finalidade para a qual foi constituído o grupo.
Sendo assim, a restituição do valor pago em decorrência da desistência da autora do contrato de consórcio de veículo, ao qual aderiu espontaneamente e foi entabulado após a vigência da Lei nº 11.795/08, deve ocorrer na oportunidade da contemplação das suas cotas ou em até 30 dias do encerramento do grupo, caso não tenham sido sorteadas as cotas.
Destaca-se que não houve descumprimento injustificado do contrato por parte da ré, por consequência, não há falar em danos morais, a teor do art. 186 do CC.
Por fim, quanto à alegação de cobrança abusiva da taxa de administração, esta discussão não está associada à matéria decidida na sentença recorrida e, por isso, não pode ser conhecida, em razão do princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/12/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 13:14
Conhecido o recurso de ANDREA PEREIRA DA SILVEIRA - CPF: *03.***.*63-32 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 16:39
Juntada de petição
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13/12/2022 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 08:24
Juntada de petição
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16/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:50
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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