TJMA - 0801492-59.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:16
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:50
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023 A 12/06/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801492-59.2022.8.10.0069 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA 2º APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONÇA - OAB MA14053-A; LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - OAB MA19822-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP).
CONCURSO DE PESSOAS.
PRIMEIRO APELO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRIMEIRO APELO CONHECIMENTO E PROVIDO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
SEGUNDO APELO.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRAZO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INVIABILIDADE.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RÉU NOVAMENTE RECONHECIDO QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
READEQUAÇÃO DA PENA.
CONCORRENDO DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
FIXADA A QUE MAIS AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAJORADA EM DOIS TERÇOS.
CORREÇÃO DA PENA DE MULTA.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça se consolidou no sentido de que, para a configuração da majorante sob análise, mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova, sendo este o caso dos autos. 2.
Para a configuração da causa de aumento relativa ao uso de arma, prescindível a apreensão ou realização de perícia, desde que, por outros meios de prova, evidenciada a sua utilização (TJ-MA - ApCrim 0093242020, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2020, DJe 19/11/2020). 3.
Dispõe o art. 396 – A, do CPP que, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, quando da apresentação da resposta à acusação (ID 24648688), o apelante não arrolou nenhuma testemunha de defesa, ocorrendo assim a preclusão consumativa e, de sorte que, não há que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da audiência de instrução. 5.
Verifica-se que, para além do reconhecimento fotográfico da vítima, a razão de decidir do magistrado baseou-se nas demais provas produzidas nos autos, tais como a confirmação da vítima quando da audiência realizada por videoconferência. 6.
Extrai-se a autoria e materialidade delitiva pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico, bem como pela prova oral colhida, em especial a palavra da vítima. (ID 24648668). 7.
Quanto à culpabilidade, verifico que ausente de fundamentação idônea, merecendo ser decotada.
No que diz respeito às circunstâncias judiciais conduta social e personalidade do agente, assiste razão o apelante, eis que em dissonância ao Enunciando da Sum. 444 do STJ, que assim averba: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 8.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, duas causas de aumento de pena, previstas nos incisos II, do §2º e §2º- A, do art. 157, do Código Penal, aplico a que mais aumenta (emprego de arma de fogo – fração de 2/3) na terceira etapa do processo dosimétrico, em consonância com o art. 68, parágrafo único no CP, a resultar em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 9.
Conheço e dou provimento ao primeiro apelo e conheço e dou parcial provimento ao segundo apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0801492-59.2022.8.10.0069, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento a primeiro recurso e parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Vicente de Paula Gomes Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (1º apelante) e por Antonio Carlos Silva (2º apelante), contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA, que condenou o 2º apelante pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do CP, à pena definitiva de 08 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em suas razões de ID 24648757, o 1º apelante, Ministério Público requer a reforma da sentença para ser aplicada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal - CP, ao argumento de que o contexto fático-probatório revela que o acusado, quando da prática do assalto, fez uso de uma arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão e perícia do referido objeto.
Por sua vez, a defesa de Antonio Carlos Silva (2º apelante), em suas razões recursais de ID 24648760, pugna pela i) anulação do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa em banca; ii) vício no procedimento de reconhecimento pessoal do réu (art. 226 do CPP); iii) ausência de prova acerca do envolvimento do apelante no crime de roubo majorado, pugnando pela sua absolvição, e iv) inconsistência na pena de multa aplicada e exasperação indevida da pena-base.
Em sede de Contrarrazões (ID 24648769), o representante Ministerial manifestou-se pelo desprovimento do citado apelo, com a manutenção da sentença prolatada.
Contrarrazões apresentadas pelo 2º apelante (ID 24648774), este reproduziu os termos das razões recursais.
Parecer do Procurador de Justiça da lavra do eminente Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pelo conhecimento e provimento do primeiro apelo, interposto pelo Ministério Público de 1º Grau, e conhecimento e desprovimento do segundo apelo interposto por Antonio Carlos Silva Gomes (ID 25679316). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. 1.
Do primeiro apelo - Ministério Público Conforme relatado, o inconformismo recursal do primeiro apelante diz respeito ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que a vítima, em seu depoimento, teria afirmado que o assalto foi perpetrado com violência e grave ameaça, exercio por meio do emprego do referido objeto.
Alega ainda que a ausência de apreensão e perícia não afasta a majorante específica.
Com efeito, o depoimento da vítima revela que o crime praticado se deu mediante o emprego de arma de fogo para intimidá-lo durante a prática delitiva.
Se não, vejamos: A vítima G.
S.
C. declarou em Juízo: […] Que estava em Cana Brava passeando quando o acusado “Gordinho” puxou a arma e anunciou o assalto na companhia de uma pessoa desconhecida.
Questionado, falou que somente reconheceu o denunciado.
A vítima ainda disse que as pessoas falavam que o autor do roubo foi o denunciado, vulgo “Gordino”.
A vítima falou que após o assalto viu o “gordinho” e logo certificou-se que ele era o autor do roubo.
Questionado, confirmou que fez o reconhecimento do denunciado por fotos na delegacia, bem como confirmou que o acusado que apareceu no vídeo em audiência foi autor do roubo, sendo ele que anunciou o assalto.
Perguntado, falou que uma terceira pessoa desconhecida saiu pilotando sua motocicleta e o acusado saiu pilotando a motocicleta utilizada no roubo.
A vítima disse ainda que os assaltantes não estavam utilizando máscaras.
Inquirido falou que até a data da audiência nenhum de seus bens foram restituídos.
Interrogado falou que a participação do assaltante não identificado se limitou a pilotar sua motocicleta após o roubo.
Por fim, após ser questionado pela defesa do acusado, respondeu com veemência que o acusado é autor do roubo de sua motocicleta. [...]. É cediço na Jurisprudência dos Tribunais Superiores que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial valor probante e serve para amparar um decreto condenatório quando corroborada por outras provas, conforme se observa no seguinte excerto: Registre-se que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 1144160/DF.
STJ – Sexta Turma.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Julgado em 28.11.2017.
DJe 04.12.2017).
Nesse contexto, inexiste dúvida acerca da utilização da arma de fogo para empregar a grave ameaça e viabilizar a subtração dos bens pessoais da vítima.
Ademais, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, para a configuração da majorante sob análise, mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova, sendo este o caso dos autos.
De mais a mais, também não é necessária a realização de perícia concernente à potencialidade lesiva da arma, quando não houver a apreensão, em plena sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PRÁTICA DELITUOSA – DUPLICIDADE – PENA-BASE – FIXAÇÃO – DIVERSIDADE.
Possível é, ante as peculiaridades das práticas delituosas, chegar-se à majoração do mínimo previsto para cada um dos tipos consideradas percentagens diversas.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VERSUS REINCIDÊNCIA.
A diversidade dos institutos, presentes sob o ângulo da circunstância judicial maus antecedentes, afasta a possibilidade de acolher-se defesa no sentido da sobreposição – considerações.
ROUBO – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA.
A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última. (STF - HC 112654, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018) (grifo nosso) Outrossim, conforme acima destacado, o Superior Tribunal de Justiça filia-se ao referido entendimento, destacando que é prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova (STJ - AgRg no AREsp 1286741/PI, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
Ainda, seguindo o mesmo entendimento, temos a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça: Para a configuração da causa de aumento relativa ao uso de arma, prescindível a apreensão ou realização de perícia, desde que, por outros meios de prova, evidenciada a sua utilização (ApCrim 0093242020, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2020, DJe 19/11/2020).
Recurso ministerial provido para que reconhecida a majorante do uso de arma de fogo.
Existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa, aplica-se a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal, dispensando-se a apreensão e a realização de perícia no respectivo armamento (ApCrim 0053672020, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/11/2020, DJe 16/11/2020).
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. (ApCrim 0047832020, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) Com efeito despicienda a perícia ou eventual apreensão da arma de fogo, bastando para a configuração da referida majorante o relato firme e seguro da vítima ou quaisquer outras provas contidas nos autos que comprovem a utilização da arma no cometimento do delito.
Como se vê, as ausências de apreensão ou perícia da arma não são condições suficientes, por si sós, para a exclusão da causa de aumento, quando o conjunto probatório atesta de forma inequívoca o efetivo emprego do petrecho na prática delitiva.
Dessa forma, as provas colhidas aos autos revelam o emprego de arma de fogo na empreitada delituosa, de forma que a ausência da apreensão da arma não se configura em óbice ao reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, até porque, tendo sido hábil à intimidação da vítima, como efetivamente ocorreu, passou a ser dispensável a demonstração da sua potencialidade lesiva, razão pela qual mantenho a referida majorante.
Nesse contexto, merece ser readequada a dosimetria da pena, o que farei ao final do segundo apelo, eis a readequação da pena-base e pena de multa é objeto de insurgência recursal. 2.
Do segundo apelo - Antonio Carlos da Silva Gomes Outrossim, a defesa de Antonio Carlos Silva (2º apelante), em suas razões recursais de ID 24648760, pugnou pela i) anulação do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa em banca; ii) vício no procedimento de reconhecimento pessoal do réu (art. 226 do CPP); iii) ausência de prova acerca do envolvimento do apelante no crime de roubo majorado, pugnando pela sua absolvição, e iv) inconsistência na pena de multa aplicada e exasperação indevida da pena-base.
Passarei a analisá-los na forma de tópicos. 1.
Da Preliminar de cerceamento de defesa – não oitiva das testemunhas de defesa arroladas em banca Prefacialmente, sustenta o apelante a nulidade da audiência de instrução, uma vez que deixou de ouvir as testemunhas de defesa apresentadas em banca.
Todavia, dispõe o art. 396 – A, do CPP que, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Acerca da matéria, o STJ consolidou o entendimento que inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).
Litteris.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Na hipótese dos autos, verifica-se que, quando da apresentação da resposta à acusação (ID 24648688), o apelante não arrolou nenhuma testemunha de defesa, ocorrendo assim a preclusão consumativa, de sorte que não há que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da audiência de instrução. 2.
Vício no procedimento de reconhecimento fotográfico do réu Alega ainda o apelante que a sentença condenatória está fundamentada na prova referente ao reconhecimento pessoal que, contudo, teria ocorrido sem as formalidades legais, estabelecidas no art. 226, do CPP, pugnando, assim pela sua absolvição.
A despeito dos argumentos do apelante, a referida tese não merece ser acolhida.
Explica-se.
No caso, verifica-se que, para além do reconhecimento fotográfico da vítima, a razão de decidir do magistrado baseou-se nas demais provas produzidas nos autos, tais como a confirmação da vítima quando da audiência realizada por viodeoconferência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE INQUISITORIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Quanto à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre destacar que, quando de seu depoimento prestado perante a autoridade policial, a vítima reconheceu o ora paciente com uma das pessoas que praticaram o assalto. 2.
Embora o reconhecimento pessoal eu ou fotográfico realizado em descompasso com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não seja prova apta para gerar um decreto condenatório, pode ser considerado indício de autoria para fins de decretação da custódia cautelar.
Precedente (...) 5.
Ordem denegada.
Unanimidade. (TJ-MA.
HABEAS CORPUS N.º 0800475-98.2022.8.10.0000.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO.
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 29 DE MARÇO E 05 DE ABRIL DE 2022).
Do mesmo modo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP “pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal, sobretudo quando aliado a outras evidências de autoria colhidas no inquérito”. (HC 651.595/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021; AgRg no HC 679.013/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; AgRg no HC 690.505/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021). 3.
Ausência de prova de autoria do réu no delito de roubo majorado No tocante à alegada ausência de participação do apelante na prática delitiva, melhor sorte também não assiste à Defesa.
Extrai-se a autoria e materialidade delitiva pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico, bem como pela prova oral colhida, em especial a palavra da vítima. (ID 24648668).
Por fim, não se pode olvidar que, no âmbito dos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, sobretudo quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) (grifo nosso).
E na mesma perspectiva raciocina este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e de corrupção de menor, a improcedência do pleito absolutório é manifesta.
II.
A palavra da vítima é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade.
Precedentes do STJ.
III.
Otipo penal previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 tem natureza de crime formal, se consumando com o simples envolvimento do menor na empreitada delitiva, consoante os termos da Súmula nº 500 do STJ.
IV.
Apelação criminal improvida. (TJ-MA - APR: 00000716320188100051 MA 0057552019, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º,I E II DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .APELANTES CONTUMAZES EM CRIMES DE ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME CONTUNDENTE.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1-A palavra da vítima, firme, produzida sob o crivo do contraditório e rica em detalhes acerca da ação criminosa, assume preponderante importância e mostra-se apta à formação da convicção do juízo de que os apelantes efetivamente praticaram o crime de roubo majorado. 2- Os delitos imputados aos apelantes são de extrema gravidade, visto que, além de diminuir o patrimônio das vítimas, à luz das elementares indispensáveis do tipo, quais sejam, violência e grave ameaça, ainda as levaram a experimentar momentos de tensão e temor, ameçando atear fogo nas mesmas, caso não entregassem seus pertences, razão pela qual resta impossível o pleito absolutório. 3- Improvimento.
Unanimidade. (TJ-MA - APR: 00020333620148100060 MA 0108022019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2019) (grifo nosso).
Ante o exposto, não restam dúvidas de que a conduta do apelante se ajusta ao tipo penal, não merecendo qualquer reparo a sentença guerreada, mantendo-se, assim, a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º - A, ambos do Código Penal. 4.
Readequação da pena-base e da pena de multa Aduz o apelante, em caráter subsidiário e no mérito, que o sopesamento de sua pena na primeira fase dosimétrica encontra-se equivocado.
Nesse caso em especial, à luz do entendimento dos Tribunais Brasileiros, considero que a sua pretensão merece parcial acolhida.
Com efeito, na espécie, ao condenar o apelante o julgador, na primeira fase, valorou negativamente três circunstâncias judiciais: a culpabilidade, conduta social e personalidade, sob o seguinte fundamento: a) Culpabilidade: considero que a conduta do acusado revelou-se de um desvalor de alta censurabilidade; b) Antecedentes: os autos não registram a existência condenação em desfavor do sentenciado c) conduta social: há elementos nos autos que indicam conduta social inclinada para prática de crimes, por estar respondendo aos processos 0800392-44.2021.8.10.0121, 0800426-19.2021.8.10.0121 e 0800561-31.2021.8.10.0121 todos pela Comarca de São Bernardo; d) personalidade: demonstra personalidade denegrida e voltada a criminalidade ; e) motivos do crime: não se justificam; f) circunstâncias do crime: são as comuns aos tipo do delito; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu.
Inicialmente, quanto a culpabilidade, verifico que ausente de fundamentação idônea, merecendo ser decotada.
No que diz respeito às circunstâncias judiciais conduta social e personalidade do agente, assiste razão o apelante, eis que em dissonância ao Enunciando da Sum. 444 do STJ, que assim averba: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
No mesmo sentido, cito jurisprudências pátrias: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CP – CONDENAÇÃO – 1.
ALEGADO ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE – CULPABILIDADE NÃO NEGATIVA - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL TIDAS POR FAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SÚMULA 444 DO C.
STJ – CONFISSÃO QUALIFICADA – EXCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO C.
STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A culpabilidade não restou negativa porque não provada a premeditação que sequer consta da denúncia.
A personalidade e a conduta social não podem ser negativadas, em observância à Súmula 444 do c.
STJ, in verbis: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010], bem como em razão da falta de dados técnicos suficientes para a aferição em concreto dos vetores.
Presente a confissão qualificadora a qual foi deveras utilizadas pelos jurados para a condenação, a pena deve ser atenuada na segunda fase dosimétrica.
Inteligência da Súmula 545 do c.
STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APL: 00079719620098110015 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 18/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/04/2018) Desse modo, constata-se que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não foram devidamente fundamentadas, visto que foi feito menção genérica a um alto desvalor da conduta do apelante e, na sequência, toma por base o fato de o apelante responder a outras ações penais, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, motivo pelo qual devem ser decotadas.
Pelo exposto, passo a readequar a pena-base para fixá-la no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, duas causas de aumento de pena, previstas nos incisos II, do §2º e §2º- A, do art. 157, do Código Penal, aplico a que mais aumenta (emprego de arma de fogo – fração de 2/3) na terceira etapa do processo dosimétrico, em consonância com o art. 68, parágrafo único no CP, a resultar em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Diante do exposto e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo, interposto pelo Ministério Público para reconhecer e aplicar a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, do CP), e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo manejado por Antonio Carlos Silva Gomes, para decotar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixando-a no mínimo legal.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
13/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:10
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SILVA GOMES - CPF: *85.***.*59-65 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2023 11:10
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e provido
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 13:35
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
22/05/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:40
Conclusos para despacho do revisor
-
22/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
11/05/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 15:58
Juntada de parecer
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de GLEUSON SILVA CARDOSO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801492-59.2022.8.10.0069 REPRESENTANTE: AMBIENTE DA DP DE ARAIOSES APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ANTONIO CARLOS SILVA GOMES APELADOS: ANTONIO CARLOS SILVA GOMES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Antônio Carlos Silva Gomes contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA, que o condenou pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º -A, I do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias- multa, em regime inicial fechado.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade (ID 24648751), destacando a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva (processo de origem n. 0800599-68.2022.8.10.0069 - ID 63033969), qual seja, garantia da ordem pública, entendo por necessário o recolhimento prisional do recorrente.
As circunstâncias do caso, a gravidade em concreto dos delitos e a periculosidade do agente, principalmente por seu histórico criminal, encontrando-se em seu segundo ciclo criminal, indicando sua contumácia delitiva, entre outros elementos que evidenciam a ameaça à ordem pública, sendo motivos hábeis para o decreto preventivo, razão pela qual entendo necessária sua manutenção.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do apelante, Antônio Carlos da Silva Gomes.
Intimadas as partes acerca dessa decisão, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/04/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 22:14
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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