TJMA - 0802807-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:28
Juntada de termo
-
12/09/2023 17:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2023 17:25
Desentranhado o documento
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12/09/2023 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:42
Decorrido prazo de ALBERTINA MORAES SILVA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 04:37
Decorrido prazo de ALBERTINA MORAES SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802807-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL ADVOGADA: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463) AGRAVADA: Albertina Moraes Silva INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 08 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
08/12/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/12/2022 15:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0802807-72.2021.8.10.0000 Recorrente: FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A Advogadas: Dra.
Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB/CE 13.461) e Dra.
Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463) Recorrida: Albertina Moraes Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a decisão de 1º grau, que por seu turno, indeferiu a liminar pretendida em sede de ação de reintegração de posse (ID 20083531).
Nas razões do RE, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 183 § 3º e 191 parág. ún. da CF e a Súmula 340/STF, já que chancelou a ocupação indevida de imóvel público (ID 20719297).
Por sua vez, nas razões do REsp sustenta que a decisão contrariou os arts. 99, 100, 102 do Código Civil, arts. 71 e 200 do decreto Lei 9.760/46, art. 9º § 2º do decreto 2.089/63 e art. 4º III da Lei nº 6.769/79 (ID 20719241).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que os Recursos interpostos carecem de viabilidade, pois dirigidos contra acórdão que julgou agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela provisória, certo de que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, nos termos da Súmula 735/STF.
E o STJ, aplicando analogicamente o referido enunciado sumular, entende que “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Afora isso, observo que a pretensão recursal de que se reconheça a ausência de preenchimento dos requisitos legais à concessão de liminar em reintegração de posse, exige a alteração fática da decisão recorrida, o que implica, invariavelmente, reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada nas vias excepcionais, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o RE e o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:49
Recurso Especial não admitido
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14/11/2022 15:49
Recurso Extraordinário não admitido
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04/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:21
Juntada de termo
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04/11/2022 07:14
Decorrido prazo de ALBERTINA MORAES SILVA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 03:23
Decorrido prazo de ALBERTINA MORAES SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802807-72.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL ADVOGADA: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463) RECORRIDA: Albertina Moraes Silva INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luís, 06 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
06/10/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:42
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/10/2022 11:40
Juntada de recurso especial (213)
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15/09/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802807-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL ADVOGADA: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463) AGRAVADA: Albertina Moraes Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO N._____________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE SEGURANÇA DE LINHA FÉRREA.
PEDIDO DE DEMOLIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA IRREVERSÍVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. A demolição de construção edificada em faixa de segurança de linha férrea constitui medida irreversível, descabendo a sua concessão em tutela provisória de urgência (artigo 300, § 3º, do CPC).
O agravante não trouxe nas razões do presente recurso argumentos suficientemente aptos para a reforma a decisão agravada, pelo que deve ser mantido o ato prolatado pelo Juiz de base nos seus exatos termos.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:33
Conhecido o recurso de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2022 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ALBERTINA MORAES SILVA em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 15:21
Juntada de diligência
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21/03/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 01:44
Decorrido prazo de ALBERTINA MORAES SILVA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:18
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 11:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2021 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2021 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 00:44
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ALBERTINA MORAES SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 18:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:09
Juntada de malote digital
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11/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:28
Conhecido o recurso de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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