TJMA - 0848112-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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04/02/2023 11:20
Juntada de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848112-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: D R DA SILVA TRANSPORTES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, D R DA SILVA TRANSPORTES, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 43,77 (quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 84029229.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
02/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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24/01/2023 12:14
Realizado cálculo de custas
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23/01/2023 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848112-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: D R DA SILVA TRANSPORTES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís/MA, 30/11/2022.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
08/12/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 13:54
Juntada de Certidão de juntada
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10/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:49
Juntada de petição
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02/11/2022 04:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848112-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: D R DA SILVA TRANSPORTES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a petição ID. 77783649 e 77783650, FAÇO vista dos autos à parte requerida para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
Na mesma Oportunidade intimo a parte requerente para recolher as custas para expedição de alvará judicial, conforme ID. 75356166 São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
19/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 20:32
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2022 10:34
Juntada de petição
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20/09/2022 11:21
Juntada de petição
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20/09/2022 03:03
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848112-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: D R DA SILVA TRANSPORTES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor, indicado acima, requer a BUSCA E APREENSÃO do veículo especificado na inicial, alegando que, tendo celebrado contrato de compra e venda com alienação fiduciária, a parte ré não honrou com o pagamento pactuado.
Liminar deferida (Id.7451546) e cumprida (Id.74900614).
A parte ré purgou a mora (Id.74559743), apresentando comprovante de depósito judicial nos autos (Id. 7533971).
Eis o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos denota-se que a parte requerida purgou a mora com a liquidação do contrato de alienação fiduciária, fato que demonstra o reconhecimento do direito do autor quanto ao atraso e o débito reclamado que, com a quitação, enseja a restituição do bem apreendido.
Na forma do art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911/69, com a purgação integral da mora segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem lhe será restituído livre do ônus, restando ao juízo a extinção do feito sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto da ação.
Nesse sentido: SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGA DA MORA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
MULTA DIÁRIA.
I.
Tendo sido revogada a liminar por sentença que reconheceu a purga da mora e extinguiu a ação de busca e apreensão, nada impede a imediata restituição do veículo ao réu, ainda que recebida a apelação no duplo efeito.
II. É adequada a cominação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que determinou a restituição do veículo apreendido ao agravado (art. 461 , § 4º , do CPC ).
Outrossim, o valor somente poderá ser exigido a partir da intimação pessoal do representante legal da instituição financeira, nos moldes da Súmula 410, do STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-34, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 17/09/2013) Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que considerou purgada a mora, deu pela superveniente perda de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC – Manutenção do julgado – Cabimento – Ré que, uma vez apreendido o veículo automotor objeto do contrato, compareceu aos autos e depositou as importâncias relativas a todas as parcelas vencidas do financiamento – Juízo da causa que, mesmo contrariamente ao entendimento adotado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos, deferiu a providência – Ré que, nada obstante, deixou de recorrer da decisão, o que tornou preclusa a matéria – Devedora fiduciante que até a prolação da sentença foi depositando regularmente todas as parcelas que foram se vencendo.
Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10241298820188260562 SP 1024129-88.2018.8.26.0562, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 20/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019) Sem mais delongas, com fulcro do art. 485, VI, do CPC c/c o Dec-Lei nº 911/69, JULGO EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte requerida nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito purgado, qual seja, R$ 44.181,40 (Quarenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e quarenta centavos).
REVOGO a medida liminar e determino a IMEDIATA restituição do veículo, na forma do art. 3º, §2º, do Dec-Lei nº 911/69, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em prol da parte requerente, na forma do art. 537 do CPC, por tratar de obrigação de fazer.
Expeça-se o competente Mandado de Restituição do bem descrito na inicial, sem ônus para a parte requerida, podendo a parte requerente promover a entrega voluntária do bem.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente e de seu advogado, para levantamento do DJO e seus acréscimos, devendo ser livremente entregue a eles (parte ou advogado) acaso não haja obstáculos para restituição do veículo.
Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís/MA 09 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
12/09/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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04/09/2022 19:30
Juntada de petição
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29/08/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 20:25
Juntada de diligência
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26/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 21:06
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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