TJMA - 0806647-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 19:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ELDENICE COSTA E SILVA em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:49
Juntada de petição
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23/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806647-56.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ELDENICE COSTA E SILVA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA N.º 10.551; THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA N.º 10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu transito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELDENICE COSTA E SILVA, objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da ação de execução nº 0844023-83.2016.8.10.0001. Relata que o juízo a quo entendeu pela suspensão do feito, sob o fundamento de que a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 ainda não transitou em julgado, vez que ainda encontra-se pendente de julgamento o Agravo em Resp n° 1827658/MA, que fora conhecido e convertido em Recurso Especial n° 1929758 – STJ. Em suas razões recursais, aduz que o Agravado foi condenado nos autos da Ação Coletiva n° 14440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, a promover o reajuste da tabela dos servidores do Magistério à razão de 5% entre as referências. Prossegue, relatando que, no ano de 2013, as partes (Sindicato e o Estado do Maranhão) realizaram acordo extrajudicial, no qual o executado, Estado do Maranhão, se comprometeu em cumprir a obrigação de fazer estabelecida na citada Ação Coletiva n° 14440/2000, possibilitando, assim, aos servidores promovessem a liquidação do título executivo, no período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2012. Decisão ID 16079191 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contrarrazões conforme ID 16276314. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Merece reforma a decisão agravada.
Com efeito, “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020). Destaco que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Tal fato, aliás, restou consignado expressamente pelo Relator do IAC no voto condutor, ao afirmar que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo para, reformando a decisão agravada, determinar a continuidade da execução originária, com a observância da tese fixada no IAC nº 18.193/2018. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
21/09/2022 10:46
Juntada de malote digital
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21/09/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 07:46
Conhecido o recurso de ELDENICE COSTA E SILVA - CPF: *95.***.*33-72 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2022 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
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27/05/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 11:44
Juntada de petição
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25/04/2022 11:38
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 16:00
Juntada de petição
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19/04/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 19:23
Juntada de malote digital
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13/04/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 07:57
Conclusos para decisão
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05/04/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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