TJMA - 0847001-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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17/06/2025 12:17
Juntada de petição
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16/06/2025 22:50
Juntada de petição
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08/06/2025 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 04:58
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 21:31
Juntada de petição
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16/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:16
Conclusos para despacho
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02/06/2024 14:12
Juntada de petição
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2024 09:49
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIX BRITO DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:03
Juntada de diligência
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21/03/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:03
Juntada de diligência
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02/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 18:08
Juntada de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847001-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA LUIZA COSTA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A REU: FELIX BRITO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(as) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(as) aos autos (ID nº 97975755), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
05/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2023 14:11
Decorrido prazo de FELIX BRITO DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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30/07/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 22:10
Juntada de diligência
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18/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:52
Juntada de petição
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19/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:14
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:08
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847001-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA LUIZA COSTA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A REU: FELIX BRITO DE LIMA TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO as partes para, requererem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
CARLINDO BARROS CHAVES FILHO Servidor lotado na 3° Vara Cível de São Luís -
28/05/2023 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 14:56
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de FELIX BRITO DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de FELIX BRITO DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847001-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA LUIZA COSTA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A REU: FELIX BRITO DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA LUIZA COSTA CASTRO, em desfavor de FELIX BRITO DE LIMA.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel, situado na Rua Newton Prado/Montanha Russa, nº 12, Centro/Beira-Mar, área do acervo arquitetônico intitulado "Centro Histórico".
Afirma que firmou contrato de comodato com o requerido que passou a residir no local.
Sucede que parte do telhado do referido imóvel ruiu, aduzindo que o requerido deixou de realizar as manutenções necessárias à conservação do bem, ocasião em que a autora pediu que ele se retirasse da sua propriedade.
Apesar de ter sido notificado extrajudicialmente, ele não desocupou o imóvel no prazo concedido.
Desse modo, pugna pela concessão de tutela antecipada para reintegração de posse, e, no mérito, a sua confirmação, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de aluguel mensal, em razão da indevida ocupação do bem após o decurso do prazo da notificação extrajudicial.
Anexos, documentos.
Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 77952298).
Parte autora informa a desocupação do imóvel e requer o arquivamento dos autos (ID 86537406).
Citado (ID 80203929), o réu não apresentou defesa (ID 86594798).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Mérito A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, em face da revelia do demandado.
In casu, citado, o réu não contestou, atraindo os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do código de processo civil, segundo o qual se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A falta de apresentação de resposta faz, de um lado, presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, em especial a alegação de vínculo de comodato entre os litigantes e o decurso do prazo estabelecido na notificação extrajudicial encaminhada ao réu, sem regular desocupação voluntária do bem.
E, nesse passo, se o requerido passou a exercer posse precária sobre o imóvel litigioso e se não há qualquer indicativo de prévia conduta inequívoca de inversão do título de posse, ou melhor, de exercício efetivo de posse com animus domini,não há como garantir-lhe qualquer proteção possessória, porque, na verdade, o requerido tinha pleno conhecimento de que o imóvel não lhe pertencia.
Dessa forma, o esbulho possessório restou configurado a partir da fluência do prazo razoável de 30 dias fixado para desocupação do bem na notificação extrajudicial encaminhada ao demandado (ID 74194133).
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973.
DIREITO DE RETENÇÃO, NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMODATO.
EXTINÇÃO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS.
INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MORA.
CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa.
Precedentes. (REsp nº 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022) Acerca da finalidade das ações possessórias, ensina o mestre Orlando Gomes que "Seu fim específico é obter a recuperação da coisa.
Tem todo o possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade.
Também chamado de ação de força nova espoliativa, pressupões ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade.
Se o possuidor não for despojado da posse, esbulho não haverá" (Direitos Reais, Forense, 1995, 11ª ed., p. 79).
Igualmente prelecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini que "as ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse.
Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário" (Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais, RT, 1999, 2ª ed., p. 197).
O Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de determinado imóvel em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua condição de possuidor e a perda de tal situação, bem como a data da privação em relação à respectiva área (CPC, artigos 926 e 927, I a IV).
Em suma, o direito de retomada da posse é inconteste, de modo a permitir que a parte autora, não mais interessada na manutenção da ocupação do imóvel pelo réu, possa exercer, na sua plenitude, todos os direitos inerentes ao domínio.
O pleito indenizatório também se revela pertinente: a autora faz jus ao pagamento de indenização, mediante a fixação de aluguel mensal, pelo tempo de indevida ocupação do imóvel, do período do termo final do aludido prazo de 30 dias estabelecido na notificação extrajudicial para desocupação voluntária do bem, até a efetiva retomada da posse direta do imóvel.
E, como o réu, também nesse aspecto, não se insurgiu à estimativa feita pela requerente, o valor da parcela mensal devida no período aludido fica, portanto, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, confirmo os efeitos da liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para conceder em definitivo a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora, bem como para condenar o réu ao pagamento, à demandante, de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, pelo tempo de indevida ocupação do imóvel reintegrando, a contar de 13 de maio 2022 até a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse, atualizado monetariamente desde a data de vencimento de cada uma das parcelas (súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do código civil).
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se o autor por seu advogado via Pje, dispensada a intimação do réu, já que revel e não constituiu advogado, podendo, entretanto, intervir no processo em qualquer fase e no estado em que se encontra (art. 346 do código de processo civil).
Aguarde-se o prazo de recurso voluntário e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de fevereiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
29/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847001-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA LUIZA COSTA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A REU: FELIX BRITO DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA LUIZA COSTA CASTRO, em desfavor de FELIX BRITO DE LIMA.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel, situado na Rua Newton Prado/Montanha Russa, nº 12, Centro/Beira-Mar, área do acervo arquitetônico intitulado "Centro Histórico".
Afirma que firmou contrato de comodato com o requerido que passou a residir no local.
Sucede que parte do telhado do referido imóvel ruiu, aduzindo que o requerido deixou de realizar as manutenções necessárias à conservação do bem, ocasião em que a autora pediu que ele se retirasse da sua propriedade.
Apesar de ter sido notificado extrajudicialmente, ele não desocupou o imóvel no prazo concedido.
Desse modo, pugna pela concessão de tutela antecipada para reintegração de posse, e, no mérito, a sua confirmação, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de aluguel mensal, em razão da indevida ocupação do bem após o decurso do prazo da notificação extrajudicial.
Anexos, documentos.
Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 77952298).
Parte autora informa a desocupação do imóvel e requer o arquivamento dos autos (ID 86537406).
Citado (ID 80203929), o réu não apresentou defesa (ID 86594798).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Mérito A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, em face da revelia do demandado.
In casu, citado, o réu não contestou, atraindo os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do código de processo civil, segundo o qual se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A falta de apresentação de resposta faz, de um lado, presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, em especial a alegação de vínculo de comodato entre os litigantes e o decurso do prazo estabelecido na notificação extrajudicial encaminhada ao réu, sem regular desocupação voluntária do bem.
E, nesse passo, se o requerido passou a exercer posse precária sobre o imóvel litigioso e se não há qualquer indicativo de prévia conduta inequívoca de inversão do título de posse, ou melhor, de exercício efetivo de posse com animus domini,não há como garantir-lhe qualquer proteção possessória, porque, na verdade, o requerido tinha pleno conhecimento de que o imóvel não lhe pertencia.
Dessa forma, o esbulho possessório restou configurado a partir da fluência do prazo razoável de 30 dias fixado para desocupação do bem na notificação extrajudicial encaminhada ao demandado (ID 74194133).
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973.
DIREITO DE RETENÇÃO, NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMODATO.
EXTINÇÃO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS.
INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MORA.
CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa.
Precedentes. (REsp nº 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022) Acerca da finalidade das ações possessórias, ensina o mestre Orlando Gomes que "Seu fim específico é obter a recuperação da coisa.
Tem todo o possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade.
Também chamado de ação de força nova espoliativa, pressupões ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade.
Se o possuidor não for despojado da posse, esbulho não haverá" (Direitos Reais, Forense, 1995, 11ª ed., p. 79).
Igualmente prelecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini que "as ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse.
Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário" (Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais, RT, 1999, 2ª ed., p. 197).
O Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de determinado imóvel em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua condição de possuidor e a perda de tal situação, bem como a data da privação em relação à respectiva área (CPC, artigos 926 e 927, I a IV).
Em suma, o direito de retomada da posse é inconteste, de modo a permitir que a parte autora, não mais interessada na manutenção da ocupação do imóvel pelo réu, possa exercer, na sua plenitude, todos os direitos inerentes ao domínio.
O pleito indenizatório também se revela pertinente: a autora faz jus ao pagamento de indenização, mediante a fixação de aluguel mensal, pelo tempo de indevida ocupação do imóvel, do período do termo final do aludido prazo de 30 dias estabelecido na notificação extrajudicial para desocupação voluntária do bem, até a efetiva retomada da posse direta do imóvel.
E, como o réu, também nesse aspecto, não se insurgiu à estimativa feita pela requerente, o valor da parcela mensal devida no período aludido fica, portanto, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, confirmo os efeitos da liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para conceder em definitivo a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora, bem como para condenar o réu ao pagamento, à demandante, de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, pelo tempo de indevida ocupação do imóvel reintegrando, a contar de 13 de maio 2022 até a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse, atualizado monetariamente desde a data de vencimento de cada uma das parcelas (súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do código civil).
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se o autor por seu advogado via Pje, dispensada a intimação do réu, já que revel e não constituiu advogado, podendo, entretanto, intervir no processo em qualquer fase e no estado em que se encontra (art. 346 do código de processo civil).
Aguarde-se o prazo de recurso voluntário e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de fevereiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
07/03/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:28
Juntada de petição
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17/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 22:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:36
Juntada de petição
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10/11/2022 15:19
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:19
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 10:23
Juntada de diligência
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 06/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:14
Juntada de Mandado
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22/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847001-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA LUIZA COSTA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A REU: FELIX BRITO DE LIMA DECISÃO I.
Instada a se manifestar (ID 75415472), a parte autora bem satisfez a demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Defiro, pois, a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
II.
Ao exame da pretensão liminar (petição inicial ID 74194137), tenho a considerar, como fruto de uma cognição sumária, própria dos provimentos liminares, que a petição inicial bem atende aos requisitos exigidos pela norma de regência (arts. 568, CPC).
Militam em prol da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos na petição inicial a documentação que lhe é anexa, como a escritura de propriedade do imóvel (ID 74205983), contrato de comodato firmado entre as partes (ID 74193385 e 74205992), comprovante de pagamento de IPTU (ID 74205986), extrato de débito da CAEMA (ID 74205993), fotos antigas e recentes do imóvel indicando o estado de deterioração (IDs 74205988, 74205997 e 74206009) e a notificação extrajudicial dirigida à parte ré para rescindir o comodato e desocupar o imóvel, assinalando-lhe prazo (ID 74206007).
A princípio, expirado o prazo da notificação, o comodato se extingue (art. 397, parágrafo único, CC), incorrendo em mora a parte ré/comodatária (art. 582, CC).
A propósito, o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973.
DIREITO DE RETENÇÃO, NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMODATO.
EXTINÇÃO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS.
INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MORA.
CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa.
Precedentes. (REsp nº 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022) No espectro do comodato, a parte autora/comodante exerce a posse em caráter indireto (art. 1.197, CC; art. 561, I, CPC), o que, somado à mora da parte ré/comodatária, apontaria para a ocorrência do esbulho (art. 561, II, CPC), contabilizando menos de ano e dia (art. 558, CPC; art. 561, III, CPC), vez que a notificação data de abril de 2022 (ID 74206007).
III.
Do exposto, e por avaliar como prescindível a justificação prévia, defiro a liminar pretendida, para determinar que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel em questão.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré desocupe o imóvel.
Vencido tal prazo, a desocupação deverá ser coercitiva, sem prejuízo das demais cominações legais.
IV.
Expeça-se o mandado judicial, que deverá ser cumprido com moderação, ainda que com o apoio de reforço policial, o que, caso necessário, fica desde já requisitado.
V.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC (art. 564, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
13/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 18:13
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
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22/09/2022 21:40
Juntada de petição
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847001-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA LUIZA COSTA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583 REU: FELIX BRITO DE LIMA DECISÃO I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
III.
Contudo, alternativamente, concedo o direito ao pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
IV.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
20/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2022 16:54
Juntada de petição
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19/08/2022 16:19
Juntada de petição
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19/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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