TJMA - 0801823-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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26/06/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 11:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1201
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20/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:31
Juntada de termo
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19/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/06/2024 16:04
Juntada de recurso especial (213)
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07/06/2024 00:12
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/05/2024 19:00
Juntada de parecer
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14/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2024 11:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/03/2024 00:05
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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12/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:16
Juntada de petição
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26/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 05:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Proc. n. 0801823-54.2022.8.10.0000 Parte requerente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Parte requerida: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Observo que a decisão proferida se baseou na aplicação da tese do IRDR n. 0004884-29.2017.8.10.0000 desta Corte Estadual, em que foram fixados os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Ocorre, todavia, que, em 13 de julho de 2022, o E.
Plenário deste Tribunal de Justiça, no bojo dos autos do IRDR n. 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, circunstância que poderá acarretar a revisão e reforma das referidas teses, ocasionando a superação da decisão monocrática proferida nesta demanda.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual conforme a exegese do inc.
IV, do art. 313, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da revisão de tese fixada pelo E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos temporariamente.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
12/09/2022 17:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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31/08/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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31/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 23:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/03/2022 03:29
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 14:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/02/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:35
Juntada de malote digital
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23/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:47
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
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07/02/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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