TJMA - 0848631-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 03:12
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:32
Juntada de juntada de ar
-
05/12/2024 10:07
Juntada de termo
-
03/12/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Ofício
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09/11/2024 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:48
Decorrido prazo de CASSIO MURILO LOPES COELHO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:11
Juntada de termo
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18/06/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:04
Juntada de termo
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30/10/2023 21:25
Juntada de petição
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05/10/2023 16:04
Juntada de termo
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02/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
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17/04/2023 15:07
Juntada de petição
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14/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 20:32
Juntada de petição
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13/10/2022 21:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2022 23:59.
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11/05/2022 18:11
Juntada de petição
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02/03/2022 06:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 19:56
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:33
Juntada de petição
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18/08/2021 10:29
Juntada de petição
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12/08/2021 00:59
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848631-90.2017.8.10.0001 AUTOR: CASSIO MURILO LOPES COELHO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por CASSIO MURILO LOPES COELHO e OUTROS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Decisão no id 42449738, julgando improcedente a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão.
O autor comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento nº. 0811152-27.2021.8.10.0000 em face da decisão supracitada.
Na oportunidade, requereu que este juízo se retratasse quanto a decisão agravada, reformando-a inteiramente.
Este juízo demonstrou fundamentadamente os motivos pelos quais indeferiu os pleitos formulados pelo agravante.
Nesse sentido, em que pese a interposição do Agravo de Instrumento mantenho todos os termos da decisão acima mencionada, pelas razões já expostas.
Aguarde-se em Secretaria o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, respondendo cumulativamente pela 7.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
10/08/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:32
Juntada de petição
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10/05/2021 18:03
Juntada de petição
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30/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848631-90.2017.8.10.0001 AUTOR: CASSIO MURILO LOPES COELHO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Maranhão (id 26042373) aduzindo, em síntese: 1. ilegitimidade da parte autora, considerando a inexistência de autorização expressa para a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, propor a ação coletiva que deu origem ao título executivo e a impossibilidade de se comprovar a filiação da parte exequente à época da propositura da ação de conhecimento; 2. iliquidez do título, vez que o acórdão executado determina a liquidação da sentença para apuração dos índices de incorporação.
Os impugnados requerem o cumprimento da obrigação de fazer disposta no processo n. 0025326-86.2012.8.10.0001, o qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, consistente em implantar o percentual de 11,98% em sua remuneração.
E aduzem, em resposta à impugnação, que a ação de conhecimento ajuizada obedeceu a jurisprudência da época, a qual era pacífica no sentido da inexigência de autorização expressa dos filiados para a propositura da demanda, e que tal fato não fora impugnado pelo requerido, sendo atingido pela coisa julgada material.
Aduziram, ainda, que o Acórdão executado faz expressa menção a implantação do percentual de 11,98%, sendo desnecessário o procedimento de liquidação de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que não procede as alegações do impugnante, que pretende a procedência da impugnação em virtude da alegação de ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título.
Sobre o primeiro argumento, compulsando os autos, vejo que o exequente conseguiu demonstrar de forma robusta a sua condição de filiado a ASSEPMMA à epoca da propositura da ação coletiva, vez que fora anexada à inicial a lista de filiados à associação, a qual, comparada com a lista encaminhada a este Juízo, confirmou a condição de associado do exequente.
Ressalta-se que a lista existente neste Juízo fora encaminhada pela própria ASSEPMMA, a fim de afastar qualquer possibilidade de fraude relacionada aos filiados.
Ademais, observo que também fora apresentada autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva, elementos que, em conjunto com os demais documentos, comprovam de forma suficiente a condição de filiado e, como consequência, parte legítima a propor o cumprimento de sentença.
Assim, em que pese ter alegado a impossibilidade de comprovação da filiação dos exequentes, o Estado o fez de modo genérico, sem indicar de forma inequívoca que os autores deste Cumprimento não possuem direito à implantação dos 11,98%.
Seria ônus do requerido, conforme o Código de Processo Civil, art. 373, II, provar a existência de fato extintivo do autor.
A mera alegação da existência de lista unilateral, sem impugnar a legitimidade específica dos autores é insuficiente para demonstrar sua alegação, motivo pelo qual indefiro-a.
Quanto a alegação de iliquidez do título executivo, verifico que o Acórdão utilizado como título executivo é líquido, certo e exigível, pois indicou claramente, na parte dispositiva, o percentual de perdas salariais como sendo 11,98%, e o agravo interno que se seguiu foi improvido, mantendo incólume o conteúdo do Acórdão, e em seguida, transitando em julgado, motivo pelo qual tal alegação não merece guarida.
Senão vejamos: "Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA." (Acórdão da Apelação) (grifos nossos) "
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra." (Acórdão do Agravo regimental) (grifamos) Inclusive este é o posicionamento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
NÃO PROVIMENTO.
I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece – ao menos, em juízo de cognição sumária –, é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-80.2018.8.10.0000) Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, interposta pelo Estado o Maranhão.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, autos conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
28/04/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:22
Decorrido prazo de CASSIO MURILO LOPES COELHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 18:54
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848631-90.2017.8.10.0001 AUTOR: CASSIO MURILO LOPES COELHO e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/M. -
23/02/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 11:21
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
22/02/2021 09:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/10/2020 11:02
Juntada de termo
-
21/02/2020 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2020 15:30
Juntada de petição
-
27/01/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2019 11:50
Juntada de petição
-
08/10/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 13:47
Juntada de petição
-
20/08/2019 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 17:29
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2019 16:30
Juntada de termo
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27/04/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2017 09:34
Expedição de Mandado
-
18/12/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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