TJMA - 0800092-87.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:04
Baixa Definitiva
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11/10/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:38
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800092-87.2022.8.10.0011 ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB MA19210-A RECORRIDOS(A) : RAFAELLE CRUZ LIMA E MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3736/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DE PASSAGENS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RETENÇÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Resumidamente.
As Autoras alegam que a Demandada reteve indevidamente o valor das passagens adquiridas e que foram devidamente canceladas dias antes da data prevista para o voo.
Segundo afirmam as Autoras, do valor total de R$ 3.277,74 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), somente foi ofertada como devolução a quantia de R$ 402,06 (quatrocentos e dois reais e seis centavos).
Por essa razão, requer a restituição do valor pago e a reparação pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENO A REQUERIDA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A A RESTITUIR ÀS DEMANDANTES O VALOR DE R$ 3.277,74 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), CORRESPONDENTE AO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS AÉREAS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC A CONTAR DE NOVEMBRO DE 2020; 2 - PAGAR ÀS DEMANDANTES O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sem preliminares no recurso.
No mérito, descabe razão à Recorrente.
A defesa apresenta argumentos genéricos e incapazes de desfazer as constatações da sentença.
A fundamentação do recurso é restrita a alegar ilegitimidade passiva e a impugnar a condenação referente aos danos morais.
Não há o que se falar em ilegitimidade. É que a Demandada é a principal responsável pela prestação dos serviços.
A empresa aérea atua diretamente na execução daquilo que foi objeto do mútuo.
A retenção exorbitante do valor das passagens sem qualquer execução dos serviços e sem qualquer prova de que, efetivamente, houve prejuízo com o cancelamento, é evidente enriquecimento sem causa.
No que se refere aos danos morais, o abalo moral nasce da exploração da vulnerabilidade do consumidor.
Isto é, a retenção abusiva é evidente falha na prestação dos serviços.
Desta forma, é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral evidenciado pelas circunstâncias do fato.
Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores.
Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação nos honorários advocatícios.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação nos honorários advocatícios. Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto divergente vencido da MM Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 30 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
15/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:21
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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06/09/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:21
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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