TJMA - 0805652-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOANA ARAUJO PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:19
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0805652-43.2022.8.10.0000 Processo Referência: Recurso Inominado nº 0802508-67.2020.8.10.0150 Reclamante: MARIA JOANA ARAUJO PINHEIRO Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB MA12901 Reclamado: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO Terceiro Interessado: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 e OAB MA11812-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por MARIA JOANA ARAUJO PINHEIRO em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do Processo nº 0802508-67.2020.8.10.0150, que, segundo a reclamante, “deixou de observar o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Aduz a parte autora que o acórdão reclamado estaria em contradição com a jurisprudência firmada por esta Corte, citando alguns julgados, quanto à indenização por danos morais, fixando em valor a menor do que o entendido por este Egrégio Tribunal.
Pede a suspensão do processo, “de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão”, e, ao final, “seja provida a presente reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão, que contraria entendimento jurisprudencial majoritário do TJMA”. É o relatório.
Decido.
Busca a reclamante alterar resultado de julgamento proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que deu provimento parcial ao Recurso Inominado nº 0802508-67.2020.8.10.0150, minorando o dano moral arbitrado em sentença pelo juízo singular, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como sabido, a Reclamação possui hipóteses de cabimento taxativamente enumeradas no art. 988 do CPC e o inciso II autoriza o seu manejo para fazer cumprir as decisões dos Tribunais.
Há de se observar, contudo, que para utilização do referido permissivo legal é imprescindível que haja objetivamente uma decisão desrespeitada, que obrigue as partes de um processo individualmente considerado.
Isso porque não cabe reclamação para garantir a autoridade de decisão proferida em outra lide, ficando claro que a reclamante utiliza a presente reclamação como espécie de recurso, o que, de todo modo, tenho como inadmissível.
A autora invoca desrespeito a “entendimento majoritário” desta Corte, citando alguns acórdãos como exemplo, sem que eles possuam efeito vinculante, próprios de controle abstrato de constitucionalidade e incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas, conforme previsão dos incisos III e IV do art. 988 do CPC.
Ademais, não é cabível a reanálise da matéria fática probatória em sede do instrumento processual ora manejado, não servindo a Seção Cível como órgão revisor dos julgamentos da Turma Recursal.
Nesse passo, tem-se que a presente reclamação trata-se de mero inconformismo com o julgamento do acórdão discutido.
Portanto, ausente na presente espécie qualquer das hipóteses previstas de cabimento, o caso é de indeferimento liminar da reclamação, nos termos do art. 541, I do RITJMA.
Confirmando o entendimento aqui adotado, é pacífica a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ.
Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL MISTA.
CONTRARIEDADE A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não pode ser admitido manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, em conformidade com diretriz jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2.
O art. 988, do NCPC, estabelece as hipóteses de cabimento da reclamação.
Quando o texto legal alude a garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II), quis referir-se à força obrigatória da coisa julgada, que somente alcança as partes no processo, individualmente considerado. Daí porque inviável a Reclamação por ofensa à decisão de tribunal proferida em outra lide, excepcionadas as hipóteses de decisões vinculantes (Súmulas e controle abstrato de constitucionalidade), incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas, previstas nos incisos III e IV, do art. 988, do NCPC. 3.
Manutenção da decisão de indeferimento liminar da petição inicial em razão do não cabimento da reclamação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AGT: 14067783020198120000 MS 1406778-30.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/09/2019, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) (grifos nossos) EMENTA: RECLAMAÇÃO - ART. 988, CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL - MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A reclamação não é meio de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou medida para reformar decisão judicial, devendo enquadrar-se nas hipóteses legais de cabimento previstas pelo art. 988, CPC, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. 2.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - RCL: 10000180567158000 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) (grifos nossos) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA .INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (...) III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando que o acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (TJ-MA - RCL: 00037376520178100000 MA 0287992017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/07/2019, SEÇÃO CÍVEL) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
ART. 968, INCISO IV.
HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO: GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ E DESTE TRIBUNAL SEM FORÇA VINCULANTE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXORDIAL INDEFERIDA. 1.
A reclamação não é a vida adequada para preservar entendimento do STJ ou deste Tribunal de Justiça desprovido de efeito vinculante e de eficácia ‘erga omnes’. 2.
Pretende o ora reclamante discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício. 3.
Inicial indeferida, nos termos do art. 541 do RITJMA. (RECLAMAÇÃO Nº 0807430-48.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 18.08.2022).
Em reforço a essa linha de entendimento, cito as seguintes Reclamações: RECLAMAÇÃO Nº 0805647-21.2022.8.10.0000 (Rel.
Des.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA); RECLAMAÇÃO Nº 0807395-88.2022.8.10.0000 e n° 0807515-34.2022.8.10.0000 (ambas de Relatoria do Des.
Josemar Lopes Santos); RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0808929-67.2022.8.10.0000 (Rel.
Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM).
Portanto, ausente na presente espécie qualquer das hipóteses previstas de cabimento, indefiro liminarmente a reclamação, nos termos do art. 541, I do RITJMA.
Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto ainda que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Comunique-se ao juízo reclamado.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Sem custas, em razão de ter sido concedida gratuidade de justiça à reclamante pelo juízo monocrático.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/09/2022 11:30
Juntada de malote digital
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21/09/2022 11:23
Juntada de malote digital
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21/09/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:53
Indeferida a petição inicial
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25/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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