TJMA - 0802348-23.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/01/2023 14:55
Transitado em Julgado em 15/01/2023
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02/12/2022 20:12
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 27/09/2022 23:59.
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02/12/2022 20:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2022 23:59.
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02/12/2022 20:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802348-23.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A, do inteiro teor do(a) SENTENÇA, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre consignar que a presente lide amolda-se à legislação consumerista, uma vez que a parte requerida é considerada fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC, sendo que é pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços, e a parte autora,
por outro lado, gura como consumidora, de acordo com o art. 2º do Código supracitado.
Por ser relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao juiz a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, por encontrar verossimilhança nas alegações do Autor e levando em consideração que este, exatamente por ser consumidor, é hipossuciente em relação ao banco requerido, deve ser aplicado o referido instituto.
Quanto ao mérito, os pontos controvertidos são de simples desate, pois alcançam somente eventual existência de débito entre as partes e se houve conguração dos danos materiais e morais em decorrência de terem sido efetuados descontos na aposentadoria do Autor para pagamento de prestações contratuais.
Logo, a questão de embate é a existência ou não de responsabilidade civil do Requerido diante dos fatos apresentados pelo Autor.
Cinge-se, em decidir se houve a contratação do empréstimo.
No caso em tela, a parte autora confessou em sede de audiência de instrução que fez o negócio jurídico de mútuo junto ao Agiplan.
Note-se que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu por culpa exclusiva da autora que cancelou a conta onde eram realizados os pagamentos das parcelas do empréstimo, acreditando que já havia quitado o mútuo.
Oras, refoge a prática meridiana, sabendo que há débito contratado não checar as consequências de seu ato de transferências antes de fazê-lo, assim, fica excluida a responsabilidade do Banco Bradesco uma vez que voluntariamente a autora encerrou sua conta no referido Banco, tanto quanto do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ao adotar as medidas necessárias disponíveis para receber seu crédito, decorrentes da cessão de crédito operada, inclusive notificando a autora consoante demonstrado nos autos a notificação juntada em que pese a autora negue tenha recebido.
Percebe-se que a autora confirmou por mais de uma vez, de forma contundente, ao ser perguntada por este magistrado, não configurando-se, então, o vício de consentimento quanto ao negócio jurídico rmado.
Nesse sentido, a contratação voluntária do empréstimo fato que, por si só, basta para provar a existência do negócio jurídico e afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil in verbis: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.”.
O simples fato da contratante não saber ler não invalida o negócio jurídico.
Nessas situações, a jurisprudência pátria é oníssona quanto a improcedência dos pedidos, vejamos: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0001876-84.2019.8.05.0106 Processo nº 0001876-84.2019.8.05.0106 Recorrente (s): AGNALDO BISPO MOREIRA Recorrido (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
O ANALFABETISMO DE UM DOS CONTRATANTES, POR SI SÓ, NÃO INVALIDADA O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO CONFESSADA PELO AUTOR, FATO SUFICIENTE PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO ALEGADA OU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso.
A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos.
Em inicial, a parte autora fundamenta o pedido no fato de ter sido abordada por prepostos da Ré que o convenceram a realizar um empréstimo.
Arma que é idoso, analfabeto, e, por isso, foi compelido a contratar serviço indesejado, uma verdadeira ação de golpistas.
Entendo que a sentença não merece reforma.
A parte autora, em sede de instrução, confessa, expressamente, a contratação voluntária do empréstimo “fato que, por si só, basta para provar a existência do negócio jurídico e afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil.
Verbis: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar--se por outro meio.” O simples fato de um dos contratantes não saber ler não invalida o negócio jurídico.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento.
O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa.
Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*08-62 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012) / PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PERMUTA.
ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova postulada se mostrava impertinente (art. 130 do CPC), especialmente considerando a existência de outros elementos probatórios relevantes para o deslinde da relação de direito material litigiosa.
O analfabetismo de um dos contratantes não invalidada o negócio celebrado, até mesmo porque não demonstrada a ocorrência de erro, dolo ou coação.
Preliminar afastada.
Apelação desprovida.” (TJ-RS - AC: *00.***.*31-66 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2013).
A parte autora em depoimento pessoal não nega a existência do contrato, em que pese a petição inicial afirmar a inexistência do negócio jurídico.
Todavia, em que pese a confissão o autor não argui, nem prova, a ocorrência de qualquer hipótese específica de anulabilidade (erro, dolo, coação etc.) ou nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 138 e ss. do Código Civil.
Desse modo, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487,I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos do autor, pelos motivos já explicitados, ao tempo que revogo eventual tutela provisória anteriormente deferida.
Sem condenação em custas, conforme art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à turma recursal.
Após trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072118224269100000046364568 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 21072118224273700000046364569 PROCURAÇÃO Procuração 21072118224279500000046364570 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 21072118224286000000046364571 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21072118224292300000046364573 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RG Documento de Identificação 21072118224310700000046364574 INSCRIÇÃO SPC_SERASA Documento Diverso 21072118224419500000046364575 Decisão Decisão 21080413112685100000046392752 Citação Citação 21080417481659900000047061510 Intimação Intimação 21080413112685100000046392752 CIENTE DA AUDIÊNCIA Petição 21080610512550000000047160177 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 21080823033879500000047223350 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Documento Diverso 21080823034074800000047223351 Petição Petição 21082617322225700000048318774 1.0 PET HABILITAÇÃO FIDC NPL II - 0802348-23.2021.8.10.0048 Petição 21082617322233400000048318777 Representação NPL 2 Parte 1 Procuração 21082617322256500000048318779 Representação NPL 2 Parte 2 Procuração 21082617322341800000048318781 Petição Petição 22010716283562500000055037536 Habilitação Petição 22010716283566600000055038249 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 22010716283571400000055037539 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 22010716283582100000055038247 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 22010716283588300000055037540 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22010716283593400000055037541 Contestação Contestação 22022117375413000000057501133 1.
Contestação - FIDC 2 Petição 22022117375418500000057501135 1.1 Kit Representação 2022 - FIDC NPL II Procuração 22022117375426600000057501137 Contrato - Proposta de Adesão ao crédito Documento Diverso 22022117375450400000057501139 Declaração de Cessão Documento Diverso 22022117375469600000057501140 Documento apresentado no ato do contrato Documento Diverso 22022117375479500000057501141 Espelho de Contrato Documento Diverso 22022117375489100000057501142 Extrato fisico Documento Diverso 22022117375499700000057503143 Foto da autora no ato da contratação Documento Diverso 22022117375506100000057503144 Histórico SPC Documento Diverso 22022117375512700000057503145 Notificação Documento Diverso 22022117375519000000057503146 Termo de Cessão Documento Diverso 22022117375527400000057503147 Petição Petição 22022216081800300000057594894 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22022216081805200000057594898 MODELO - JUNTADA CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 22022216081811600000057594897 Ata da Audiência Ata da Audiência 22022308332048500000057623867 Certidão Certidão 22042215471151800000061090110 PROC Nº 0802348-23 2021_0012 Aviso de Recebimento 22042215471157800000061090114 Despacho Despacho 22061408575312900000064611642 Intimação Intimação 22061408575312900000064611642 Intimação Intimação 22061408575312900000064611642 Ciente da Audiência Petição 22080210375446200000067998888 Contestação Contestação 22090220263635900000070408796 CONTESTAÇÃO Petição 22090220263639900000070408797 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Completo Documento de Identificação 22090220263648100000070408798 Substabelecimento Documento de Identificação 22090220263881000000070408799 Peticao Petição 22090617194079800000070621476 peticao 0802348 23 2021 8 10 0048 Petição 22090617194085700000070621477 carta de preposicao Petição 22090617194092900000070621478 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Petição 22090813544911100000070688795 TERMO DE SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22090813544916100000070688804 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22090821093636600000070719193 Termo de Juntada Termo de Juntada 22090917541829100000070802481 0802348232021 maria de fatima dos santos_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917541836500000070802484 0802348232021 maria de fatima dos santos_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917541873700000070802485 0802348232021 maria de fatima dos santos_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917541910900000070802486 0802348232021 maria de fatima dos santos_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917541946100000070802487 -
09/09/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:54
Juntada de termo de juntada
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08/09/2022 21:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 17:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/09/2022 21:09
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 13:54
Juntada de petição
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06/09/2022 17:19
Juntada de petição
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02/09/2022 20:26
Juntada de contestação
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02/08/2022 10:37
Juntada de petição
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02/08/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 17:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 08:10, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/02/2022 16:08
Juntada de petição
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21/02/2022 17:37
Juntada de contestação
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02/09/2021 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2021 23:59.
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08/08/2021 23:03
Juntada de petição
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06/08/2021 10:51
Juntada de petição
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04/08/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2022 08:10 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/08/2021 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 18:23
Conclusos para decisão
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21/07/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
15/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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