TJMA - 0801076-80.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:00
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/03/2025 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:14
Juntada de petição
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28/02/2025 07:18
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 08:17
Conhecido o recurso de CLARA AIRES PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *57.***.*79-81 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2024 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/04/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 09:48
Baixa Definitiva
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07/06/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 18:53
Juntada de petição
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11/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801076-80.2022.8.10.0105 APELANTE: CLARA AIRES PEREIRA TEIXEIRA.
ADVOGADO (A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508).
APELADO (A): BANCO PAN S/A.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
II.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARA AIRES PEREIRA TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar sobre o tema. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 09 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
09/05/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e CLARA AIRES PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *57.***.*79-81 (APELANTE) e provido
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03/04/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/02/2023 04:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801076-80.2022.8.10.0105 APELANTE: CLARA AIRES PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO (A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): DR.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2023 Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto - 
                                            
08/02/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/02/2023 11:05
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2022 11:33
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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