TJMA - 0004624-97.2016.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de LUNARDSON RODRIGUES ALVES em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:29
Juntada de petição
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05/12/2023 07:45
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:11
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 04:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 04:49
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:03
Juntada de Edital
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27/11/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 19:54
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:04
Juntada de petição
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13/11/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 14:32
Juntada de petição
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29/10/2023 14:31
Juntada de petição
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20/10/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2023 01:04
Juntada de Certidão
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09/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 21:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 21:44
Juntada de petição
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24/02/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:40
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:12
Juntada de apenso
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10/02/2023 16:12
Juntada de volume
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19/01/2023 07:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/02/2021 00:00
Intimação
ATOJUD-5VT - 212020 Código de validação: 37BB2D0174 SENTENÇA PROCESSO N º 4624-97.2016.8.10.0060 (48682016) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: ALBERTO GOMES VILANOVA DEFESA: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS (OAB/PI 9520) INFRAÇÃO: ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART. 129, CAPUT, CÓDIGO PENAL 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra ALBERTO GOMES VILANOVA, qualificado às fls. 0/1, imputando-lhe as condutas delitivas descritas no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 129, caput, Código Penal.Aduz o Ministério Público, colhendo informações do Inquérito Policial que instruiu a inicial (fls. 01/40), que no dia 27/08/2016, por volta das 00 horas, no Povoado Alto Bonito, Conjunto Júlia Almeida, Zona Rural de Timon/Ma, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo e atingiu a vítima Lunardson Rodrigues Alves, lesionando-o, conforme Exame de Corpo de Delito de fls. 28.
Detalha a peça acusatória que a vítima estava trafegando em uma motocicleta Honda sem placas, em companhia de outro indivíduo não identificado, quando foram avistados pelos policiais militares, que deram ordem de parada, contudo empreenderam fuga e iniciou-se uma perseguição.
Durante o percalço a vítima adentrou em um sítio para esconder-se, quando o ora denunciado, que é vigia do local, efetuou um disparo em direção ao mesmo, causando-lhe lesão sem perigo de vida.
Auto de apresentação e apreensão às fls. 10.
Exame de Corpo Delito às fls. 28/29.
Certidão de Antecedentes, às fls. 42.
Auto de exame em arma de fogo às fls. 45/46.
Recebimento da denúncia em 16/01/2007.
Citação pessoal do acusado às fls. 56v.
Resposta à acusação oferecida às fls. 76/80, através do advogado constituído, Dr.
Anderson Cleyton Bastos de Freitas.
Audiência de instrução realizada em 23/10/2019, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o denunciado (fls.109).
Ao final do ato, as partes apresentarem alegações finais orais.
O Ministério Público, em suma, pugnou pela desclassificação para o delito de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e a absolvição do réu pelo crime de lesão corporal por ter agido em legítima defesa.
A defesa, por seu turno, ratificou as alegações do réu e postulou a transação penal em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Interrogado em Juízo, o réu Alberto Gomes Vilanova afirmou que estava dormindo e quando se assustou a vítima estava adentrando no sítio em que ele trabalha como caseiro, batendo na porta repentinamente, e então saiu com a espingarda e a vítima partiu em sua direção, tendo efetuado um único disparo em direção as pernas da vítima.
Esclareceu que tinha cerca de quatro meses que a espingarda estava no sítio e possuía apenas um cartucho, afirmando que a arma pertence ao dono do sítio.
Durante a instrução foram ouvidos também os policiais militares Helton de Sousa Barbosa e Paulo Henrique Spindola Sousa, que participaram da diligência.
Aquele primeiro relatou que receberam a informação de que alguns indivíduos haviam invadido uma propriedade, após fugirem de investida da polícia, e se deslocou ao local e então estavam em buscas na localidade, quando ouviram um disparo de arma e fogo e foram ao local, deparando-se com a vítima alvejada e com o acusado na posse de arma de fogo do tipo espingarda cartucheira.
Esclareceu que o acusado era caseiro da propriedade e efetuou disparo porque a vítima investiu contra o acusado.
A testemunha Helton Barbosa, por sua vez, afirmou que realizavam ronda e deram ordem de parada para a vítima e outro elemento, e aquele primeiro fugiu e invadiu um sítio, e ao cercar o local ouviu um disparo e ao chegar no interior da propriedade se deparou com a vítima atingida e o morado do sítio.
Ressaltou que o acusado tentou se defender da vítima e efetuou o disparo com uma espingarda.
Esta é toda a prova oral colhida durante a instrução criminal.
A materialidade do crime de porte ilegal resta límpida e vem consubstanciada no auto de apreensão de fls. 10, atestando a apreensão do material bélico antes descrito, e no Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munição (fls. 45/46), bem como na prova oral colhida na instrução criminal.
O laudo pericial evidencia que a arma de fogo de fabricação artesanal, apreendida com o referido denunciado, apresentou eficiência positiva.
A autoria também é inquestionável, uma vez que o acusado afirma que possuía no interior do sítio a espingarda utilizada para o disparo contra a vítima.Superada a análise e restando plenamente evidenciada a materialidade e autoria dos delitos imputados, devo destacar questões importantes acerca da tipificação.
De início, fixo que, conforme dispõe o art. 383 do CPP, o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (redação dada pela Lei n.º 11.689/2008), especialmente quando a denúncia descreve todos os elementos constitutivos do tipo penal violado pelos réus, como no presente caso.
O acusado defende-se dos fatos imputados na peça acusatória e não do dispositivo legal invocado.
A correta tipificação da conduta, assim, faz-se necessária, não havendo ofensa a qualquer garantia processual do réu, uma vez que reconhecida a possibilidade de nova definição jurídica do fato com base na prova - existente nos autos - de circunstância elementar já contida explicitamente na denúncia. É o que se denomina de emendatio libelli, situação que ocorre sempre quando a denúncia, descrevendo perfeitamente o fato concreto a respeito de determinado crime, dá-lhe qualificação legal diversa.
Deve o Juiz, nesses casos, corrigir o erro e indicar o dispositivo que lhe parecer aplicável.
Reiterando, não há falar em prejuízo para a defesa da ré, uma vez que a denúncia narrou os fatos, com todas as suas circunstâncias. É a orientação do STF: (...) A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentencial.
Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante.
A regra do art. 384 do CPP só teria pertinência e aplicabilidade se a nova qualificação jurídica dada aos fatos descritos na peça acusatória do Ministério Público dependesse, para sua configuração de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia. (...) (grifei, HC 67997/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno, STF, j. 26/09/1990, DJ 21/09/1990; RT 662/364).
Com isso, dado ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, em conformidade com o pedido corretamente veiculado em memoriais pela defesa, deverá o réu Alberto Gomes Vilanova responder como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003: Art. 12 (Lei 10.826/03): Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Inobstante a denúncia imputar ao acusado a prática de delito de porte ilegal de arma de fogo, a prova oral colhida foi enfática em atestar que o réu possuía a arma do tipo espingarda cartucheira no interior do sítio e o réu estava dormindo, durante a madrugada, quando foi surpreendido com a vítima adentrando na propriedade.
O réu não se encontrava portando a referida arma em via pública quando da ocorrência dos fatos, mas sim de posse da mesma no interior do sítio onde trabalha como vigia.
Tem-se, assim, que tal situação é suficiente para demonstrar que o delito praticado pelo réu fora o de posse ilegal de arma de fogo e não o porte, como sustentou o Ministério Público em suas alegações finais.
Já no que diz respeito ao crime de lesão corporal, é bem verdade que os autos nos traz o exame pericial de corpo delito, e o acusado também não nega ter efetuado o disparo contra a vítima, o que também é ratificado pelos policiais militares que participaram da diligência.
Contudo, a tese de legítima defesa sustentada pelo Ministério Público, há de ser acolhida, diante das circunstâncias em que se deram os fatos.
O acusado encontrava-se no interior do sítio em que trabalha como vigia/morador, e foi surpreendido com aa chegada repentina da vítima, a qual empreendida fuga de guarnição da policia militar.
O acusado, ao abrir a porta de posse da arma de fogo, percebeu que a vítima foi em sua direção, e em defesa da sua integridade e também do patrimônio de terceiros, efetuou o disparo em direção às pernas da vítima, o que demonstra que tinha por fim tão somente impedir o ataque, vez que caso sua intenção fosse outra, poderia agir com maior violência e atingir a vítima em outro local de maior letalidade.Vê-se, pois, que, sem sombras de dúvidas, o denunciado repeliu incontinenti, agressão atual e injusta, utilizando-se para tanto moderadamente dos meios necessários, e assim agindo, o fez sob o amparo da legítima defesa própria e do patrimônio de terceiros, restando caracterizada a excludente de ilicitude descrita no art. 23, II, do Código Penal.
Assim, concluo pela condenação do réu tão somente pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
Ressalto que o pleito de oferecimento da transação penal em favor do réu pela prática de tal delito não se aplica ao caso em apreço, uma vez que o crime tem pena máxima de 3 (três) anos, não incidindo na hipótese as disposições da Lei dos Juizados Especiais, em especial seus arts. 76 e ss.3 - DISPOSITIVO:Ao lume do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EMPARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR o acusado ALBERTO GOMES VILANOVA, no início qualificado, às reprimendas previstas no art. 12 da Lei nº 10.826; b) ABSOLVER o acusado ALBERTO GOMES VILANOVA, com fundamento no art. 386, VI, CPP, da imputação do crime de lesão corporal leve capitulada no art. 129, caput, Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstânciasjudiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.Culpabilidade: normal para o crime em tela; antecedentes: não ostenta maus antecedentes (certidão criminal fls. 42); conduta social: não foi abonada nos autos, pelo que é considerada neutra; personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: defesa pessoal e para proteger a propriedade na qual trabalha como vigia; circunstâncias: normal para o delito em questão; consequências: sem consequência; c omportamento da vítima: não há que se falar em atitude da vítima, posto que, neste caso, o sujeito passivo é o Estado.
Desta feita, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, com supedâneo no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
Deixo de aplicar a atenuante prevista no art. art. 65, III, "d", CP (confissão espontânea) em razão da pena se encontrar no mínimo legal (Sumula 231 STJ).
Não há agravantes, causas de diminuição ou aumento da pena, pelo que a deixo DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Com relação à pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Presentes as situações constantes do art. 44, incisos I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a entidade a ser designada em audiência admonitória.
Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena já realizada acima.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a pena será cumprida em regime aberto, a ser estabelecido o cumprimento pelo Juízo da Execução.
O não cumprimento da pena substituta implicará em reversão da pena substituída (CP, art. 44, § 4º).
Tratando-se de sentenciado que permaneceu solto durante a instrução criminal, e não se revelando presentes, neste momento, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (arts.312 e ss do CPP), além do fato de ter sido estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena e, ainda, concedido o benefício da substituição de pena, poderá o réu recorrer em liberdade.
Em relação aos 2 (dois) aparelhos celular apreendidos (fls. 41), não há notícias nos autos de quem seja o proprietário.
Assim, determino sua restituição àquele que reclamar sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, deverá ser enviado à Diretoria do Forum, para fins de doação, com os procedimentos de praxe.
A arma apreendida, deverá ser enviado para Exército Brasileiro para fins de destruição, utilizando-se a Secretaria Judicial dos procedimentos de praxe.
Intime-se pessoalmente o sentenciado.
Intime-se Ministério Público, por meio de carga dos autos, bem como o advogado habilitado, através de DJe.
Transitado em julgado, lavre-se certidão de trânsito em julgado, forme-se a execução eletrônica definitiva do sentenciado, bem como, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos.
Custas processuais pelo condenado, cuja exigibilidade resta suspensa, em face dobenefício da justiça gratuita.
Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
P.R.I.C.
Timon-MA, 05 de Maio de 2020.ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz - Intermediaria 1ª Vara Criminal de Timon Matrícula 93989
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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