TJMA - 0801153-85.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 18:06
Juntada de petição
-
06/02/2024 00:20
Juntada de petição
-
15/01/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 09:35
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:14
Juntada de despacho
-
14/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:39
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/03/2023 06:11
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
14/03/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/03/2023 06:10
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
14/03/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801153-85.2021.8.10.0053 Autor(a): NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808-A Réu/ré: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Sexta-feira, 03 de Março de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
03/03/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:28
Juntada de apelação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801153-85.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808-A Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES em face do Município de Porto Franco, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em apertada síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, exercendo o cargo de professor(a) no Município réu, e esse não cumpriu o disposto na Lei n° 11.738/08, ou seja, não efetuou o pagamento devido com base no piso salarial nacional referente aos anos de 2016 a 2020, bem como não recebeu os valores de 1/3 (um terço) de férias nos anos 2015 a 2020.
Com a inicial vieram os documentos.
Contestação do Município, alegando, que: a) Impugnação da justiça gratuita; b) Inépcia da petição inicial; c) Ausência de interesse processual; d) Inexistência de diferença salarial; e) Inexistência do direito ao pagamento de mais 1/3 de férias. É o relatório.
DECIDO.
A ação encontra-se apta para julgamento, haja vista que se trata de matéria exclusivamente de direito e os documentos apresentados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
A cizânia da lide fundamenta-se na alegação da parte autora de que o Município réu não vêm efetuando o pagamento adequado de sua remuneração de acordo com os valores fixados em Lei Federal, bem como na ausência do recebimento dos valores referentes ao terço (1/3) de férias.
Não há controvérsia quanto ao vínculo entre as partes, diante dos documentos acostados aos autos.
No tocante à alegação de inépcia da peça inicial e ausência de interesse processual, não encontra amparo jurídico a sustentação da defesa, porquanto a peça inicial narra os supostos fatos ocorridos de forma suficientemente clara, de modo a deixar bem delimitado que o direito postulado é referente ao pagamento do adicional referente aos quinze dias de férias gozados, tanto assim o é que o réu conseguiu apresentar a sua defesa enfrentando, de forma pormenorizada, a causa de pedir.
Portanto, afasto essa preliminar contida na defesa preliminar.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Cabe à parte impugnante juntar elementos a fim de desconstituir essa presunção, o que não ocorreu na espécie, de modo que fica rejeitada a impugnação.
DO PISO SALARIAL Com efeito, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art.2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008).
Assim, a Lei n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-referência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO - FIEL OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LCM 104/2011 - ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VALORREFERÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Verificando-se que o Município de Ituiutaba pagou o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora nos anos de 2010 e 2011 em fiel conformidade com os valores definidos pela legislação municipal aplicável ao caso, inexistem diferenças remuneratórias a seu favor. 2.
O direito do professor é o de perceber o piso nacionalmente definido para a categoria e não o de ter seu vencimento-base reajustado no mesmo índice em que for aumentado o próprio valor-referência. 3.
Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.11.010148-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da Súmula em 27/08/2013).
Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica.
Cabe destacar, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Lei estadual nº 1.117/90.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional.
Vício de Iniciativa.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida.
Procedência. 1.
Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11- 06-2014 PUBLIC 12-06-2014).
Tenho por aplicável à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos.
Ressalte-se, ademais, que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Com efeito, a Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo, sendo que o professor não pode receber abaixo desse valor mínimo.
Assim, se o professor já recebe o valor estipulado pela Lei, ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que foi atualizado o piso.
A Lei 11.738/2008 não fixa percentuais de reajuste do piso salarial dos professores, mas fixa valores que são atualizados todo ano de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria Lei.
No caso dos autos verifico que a parte autora percebia remuneração básica superior aos valores do piso salarial estabelecido na Lei n.º 11.738/2008.
Pelo acima exposto, vê-se claramente que não podem prosperar os pleitos de reajuste do piso salarial com base na Lei 11.738/2008, formulado pela autora, pois percebia vencimento básico superior ao piso estabelecido na referida Lei.
O Tribunal de Justiça do Maranhão comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art.61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJMA, MS 0800330-81.2018.8.10.0001 – São Luís, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 18/07/2018).
DO 1/3 DE FÉRIAS São fatos incontroversos nos autos que a parte autora é professor(a) integrante do quadro de servidores do requerido, bem como a ausência de pagamento relativo aos quinze dias de férias atinentes ao primeiro semestre.
O art. 43 da Lei municipal n° 24/2007, mencionado pela parte autora e não contestado pelo réu, estabelece o seguinte: Art. 43.
Os Profissionais do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do1º semestre escolar.
Art. 44.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 45.
Independentemente de solicitação, será pago aos Profissionais do Magistério pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal Resta cristalino no normativo municipal que os professores vinculados ao Ente demandado que estejam em efetivo exercício em estabelecimento de ensino possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, de modo que o único ponto controverso a ser dirimido é se há direito ao terço constitucional sobre os quinze dias de gozo após o término do primeiro semestre, uma vez que o demandado não alegou eventual afastamento do requerente do efetivo exercício escolar, de sorte que essa questão passou a ser incontroversa.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que: “quanto às férias, a garantia do direito aos trabalhadores em geral está assegurada no art. 7°, XVII, da CF, sendo estendida aos servidores públicos pelo já citado art. 39, §3°.
No silêncio da Constituição, cabe à lei definir o período de fruição das férias.
Como regra, o período é de 30 dias, variando a disciplina quanto ao gozo parcial, ao sistema de compensação por faltas, à oportunidade de fruição e outros aspectos do gênero” (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., pag. 813).
O legislador municipal assegurou aos professores do Município de Porto Franco o direito ao gozo de férias de quarenta e cinco dias e a Constituição Federal (art. 7°, inciso XVII, e art. 39, §3°) o assegurou ao acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal do mês de gozo.
Pela letra do dispositivo constitucional, resta clara a existência de uma baliza mínima, isto é, no mês em que o servidor/trabalhador gozar férias deverá receber um adicional em seus vencimentos, que poderá ser proporcional ao período gozado, respeitado o tempo mínimo de trinta dias anuais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa matéria, decidiu o seguinte: E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes (AO 637 ED/RS - RIO GRANDE DO SUL).
O seguinte excerto do acórdão proferido na ADI n° 2964 retrata bem a situação posta nestes autos, porquanto “se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal” (STF, DJE-167, p. 01/08/2019).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a matéria versada nestes autos também já foi apreciada, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016).
Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito da parte autora no tocante ao recebimento dos valores relativos ao não pagamento do adicional de férias atinentes aos quinze dias de gozo do final do primeiro semestre de cada ano, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); 2. condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 3.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na peça exordial para obrigar o MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO a adimplir o valor de R$ 2.404,1 (dois mil e quatro centro e quatro reais e um centavos), correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias de 15 (quinze) dias tratado no Artigo 43 e seguintes da Lei municipal de nº 024/2007, não pagos nos anos de 2015;2016;2017;2018;2019;2020.
No tocante ao pagamento dos retroativos, incide juros de mora atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação (data em que deveria ter ocorrido o pagamento do 1/3 incidente sobre as férias de quinze dias).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3°, inciso III, do CPC/2015).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/02/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:30
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801153-85.2021.8.10.0053 Autor(a): NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808-A Réu/ré: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XIII – procedo a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso -
09/09/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:45
Juntada de petição
-
11/03/2022 19:23
Juntada de contestação
-
11/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 22:45
Juntada de diligência
-
04/12/2021 03:42
Decorrido prazo de NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:57
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810301-61.2022.8.10.0029
Raimundo da Conceicao
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Luan Dourado Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 08:29
Processo nº 0810301-61.2022.8.10.0029
Raimundo da Conceicao
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:20
Processo nº 0805190-18.2021.8.10.0034
Quarta Delegacia Regional de Policia Civ...
Josuel Delgado de Sousa
Advogado: Jose de Ribamar Oliveira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 11:00
Processo nº 0801106-34.2022.8.10.0035
Maria Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 09:59
Processo nº 0801106-34.2022.8.10.0035
Maria Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44