TJMA - 0801153-85.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:14
Baixa Definitiva
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28/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801153-85.2021.8.10.0053 APELANTE: NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: JOSE ALVES DE ARAUJO - OAB MA 12808 APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO PROCURADOR: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - OAB MA3942 COMARCA: PORTO FRANCO VARA: 1ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento recursal, in verbis: “Trata-se de apelação cível (id 28220779), interposta por Nataly Marinho dos Santos Alves da sentença prolatada pela 1ª Vara de Porto Franco na ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta contra o município de igual nome, que julgou parcialmente procedentes os pedidos: (i) reconhecendo o direito da autora ao abono de férias sobre 45 dias, consoante art.43 da Lei municipal 24/2007; e (ii) condenando o réu à quitação de R$2.404,10, referente ao respectivo retroativo dos 15 dias remanescentes não adimplidos, observada a prescrição quinquenal (id 28220776).
Disse a demandante que é professora da rede pública municipal de ensino, labora 20 horas por semana e faz jus ao pagamento: a) da diferença entre o piso salarial fixado pela Lei federal n. 11.738/2008 e o valor efetivamente recebido; b) dos 15 dias remanescentes do adicional de férias dos cinco anos anteriores à judicialização; e c) de indenização moral, a ser arbitrada pelo juízo (id 24040808).
O inconformismo defende a nulidade da sentença quanto ao pleito das diferenças remuneratórias vindicadas, à inobservância da Lei federal 11.738/2008, pugnando pela quitação respectiva e compensação moral.
Sem contrarrazões (id 28220783). “ É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula n.° 568 do STJ.
In casu, observo que no capítulo 6 “Do pedido parcial de reforma” do presente Apelo, o recorrente transcreveu a parte dispositiva da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Nessa perspectiva, estabelece o artigo 322 do Código de Processo Civil que “O pedido deve ser certo.”.
Por outro lado o colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, ‘porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)’” Ultrapassada essa questão, verifica-se que o cerne da demanda reside em saber se a parte autora teria direito às diferenças salariais entre os anos de 2015 a 2020, decorrentes dos efeitos da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos que acompanham a preambular, especificamente as fichas financeiras de ID 28220743, depreende-se que, ao contrário do que afirma a apelante, o Município requerido sempre pagou valores superiores ao instituído pelo piso salarial nacional do magistério.
Logo, não há dúvida de que o diploma normativo em questão está sendo cumprido.
Assim, caso algum servidor perceba vencimento básico acima do piso salarial já atualizado, não há que se falar em de incremento sobre o seu vencimento básico, porquanto já adequado ao padrão referencial.
A propósito, coaduno com o entendimento esposado no parecer Ministerial de que: “As fichas financeiras demonstram que a docente recebeu valores acima do piso nacional salarial, de 2016 a 2020 (id 28220743).
Logo, não há falar-se em pagamento de diferenças.
Insubsistente, pois, a alegativa de nulidade da sentença por inobservância do piso salarial da categoria.”.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Exmº Des.
Kleber Costa Carvalho, decidiu que: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJ-MA – MS n.º 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Publicação 19/07/2018) – Grifei.
Nesse passo, verifico que o entendimento do Magistrado de base está em consonância com os precedentes desta Corte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL.
JORNADA DE 20 HORAS.
VALOR PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MESMOS ARGUMENTOS.
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. 1.
A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2. É inquestionável a obrigatoriedade de observância, por todos os entes federativos, do piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, que, no entanto, refere-se ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressas disposições da Lei nº 11.738/2008, especificamente em seu art. 2º, caput e §§1º e 3º. 3.
Considerando que a agravante tem jornada semanal de 20 (vinte) horas e percebeu, como vencimento base, nos exercícios em questão, quantia proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores que trabalham na jornada de 40 (quarenta) horas, não prospera a tese de inobservância do piso nacional da categoria. 4.
Não se sustentam, pois, as razões da agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, PRIMEIRA C MARA CÍVEL; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO (198) 0848506-25.2017.8.10.0001, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 29/04/2019). - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
CARGA HORARIA DE 20H.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE.
REDUÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIOS POR DECRETO MUNICIPAL.
VÍCIO DE ILEGALIDADE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
II.
O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobre as demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado.
III.
Restou comprovado que apelada exerce carga horária de 20 horas semanais e entre os anos de 2011 a 2018 o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho.
IV.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA.
V.
Quanto a alegação da redução salarial indevida por força do Decreto Municipal 05-A/2012, deve ser acolhida, eis que viola a hierarquia das normas, pois não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei, devendo ser invalidado seu objeto, conforme registrado pelo magistrado em sua decisão.
Por consequência, havendo flagrante ilegalidade do Decreto Municipal nº 05-A/2012, fato que causou prejuízo à parte apelada, que teve seu salário reduzido indevidamente no importe de 3,012%, por ato ilegal da administração municipal, deve ser recomposto seus vencimentos no importe de 3,012%, em modo retroativo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do STF e TJMA.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0126582020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA C MARA CÍVEL, julgado em 21/09/2020 , DJe 24/09/2020). - grifei.
Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, como bem fundamentou o Magistrado primevo “o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, direito ao recebimento de danos morais, sendo imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade e repercussão do ilícito na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
No caso em apreço, a autora limitou-se a pleitear os danos morais apenas nos pedidos, deixando de indicar o sofrimento psicológico concreto pelo qual supostamente sofreu, sendo incabível a indenização”.
Por outro lado, urge esclarecer que o juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, não se pronunciou acerca da prescrição quinquenal.
Nesse viés, por se tratar de questão de ordem pública, nada impede que o Tribunal, dentro de seu poder/dever de rever as decisões judiciais, possa sanar o equívoco ou omissão da magistrada sentenciante, de ofício, complementando a sentença, sem que isto signifique reformatio in pejus, conforme entendimento exarado pelo e.
STJ, em várias ocasiões, a exemplo o acórdão exarado no EDcl no Edcl no REsp nº. 998.935/DF, julgado em 22/02/2011.
Destarte, tratando-se de relação de trato sucessivo, aos servidores públicos restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
Por derradeiro, saliento que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/10/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:44
Conhecido o recurso de NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES - CPF: *97.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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03/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0801153-85.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808-A Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NATALY MARINHO DOS SANTOS ALVES em face do Município de Porto Franco, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em apertada síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, exercendo o cargo de professor(a) no Município réu, e esse não cumpriu o disposto na Lei n° 11.738/08, ou seja, não efetuou o pagamento devido com base no piso salarial nacional referente aos anos de 2016 a 2020, bem como não recebeu os valores de 1/3 (um terço) de férias nos anos 2015 a 2020.
Com a inicial vieram os documentos.
Contestação do Município, alegando, que: a) Impugnação da justiça gratuita; b) Inépcia da petição inicial; c) Ausência de interesse processual; d) Inexistência de diferença salarial; e) Inexistência do direito ao pagamento de mais 1/3 de férias. É o relatório.
DECIDO.
A ação encontra-se apta para julgamento, haja vista que se trata de matéria exclusivamente de direito e os documentos apresentados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
A cizânia da lide fundamenta-se na alegação da parte autora de que o Município réu não vêm efetuando o pagamento adequado de sua remuneração de acordo com os valores fixados em Lei Federal, bem como na ausência do recebimento dos valores referentes ao terço (1/3) de férias.
Não há controvérsia quanto ao vínculo entre as partes, diante dos documentos acostados aos autos.
No tocante à alegação de inépcia da peça inicial e ausência de interesse processual, não encontra amparo jurídico a sustentação da defesa, porquanto a peça inicial narra os supostos fatos ocorridos de forma suficientemente clara, de modo a deixar bem delimitado que o direito postulado é referente ao pagamento do adicional referente aos quinze dias de férias gozados, tanto assim o é que o réu conseguiu apresentar a sua defesa enfrentando, de forma pormenorizada, a causa de pedir.
Portanto, afasto essa preliminar contida na defesa preliminar.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Cabe à parte impugnante juntar elementos a fim de desconstituir essa presunção, o que não ocorreu na espécie, de modo que fica rejeitada a impugnação.
DO PISO SALARIAL Com efeito, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art.2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008).
Assim, a Lei n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-referência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO - FIEL OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LCM 104/2011 - ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VALORREFERÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Verificando-se que o Município de Ituiutaba pagou o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora nos anos de 2010 e 2011 em fiel conformidade com os valores definidos pela legislação municipal aplicável ao caso, inexistem diferenças remuneratórias a seu favor. 2.
O direito do professor é o de perceber o piso nacionalmente definido para a categoria e não o de ter seu vencimento-base reajustado no mesmo índice em que for aumentado o próprio valor-referência. 3.
Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.11.010148-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da Súmula em 27/08/2013).
Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica.
Cabe destacar, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Lei estadual nº 1.117/90.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional.
Vício de Iniciativa.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida.
Procedência. 1.
Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11- 06-2014 PUBLIC 12-06-2014).
Tenho por aplicável à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos.
Ressalte-se, ademais, que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Com efeito, a Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo, sendo que o professor não pode receber abaixo desse valor mínimo.
Assim, se o professor já recebe o valor estipulado pela Lei, ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que foi atualizado o piso.
A Lei 11.738/2008 não fixa percentuais de reajuste do piso salarial dos professores, mas fixa valores que são atualizados todo ano de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria Lei.
No caso dos autos verifico que a parte autora percebia remuneração básica superior aos valores do piso salarial estabelecido na Lei n.º 11.738/2008.
Pelo acima exposto, vê-se claramente que não podem prosperar os pleitos de reajuste do piso salarial com base na Lei 11.738/2008, formulado pela autora, pois percebia vencimento básico superior ao piso estabelecido na referida Lei.
O Tribunal de Justiça do Maranhão comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art.61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJMA, MS 0800330-81.2018.8.10.0001 – São Luís, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 18/07/2018).
DO 1/3 DE FÉRIAS São fatos incontroversos nos autos que a parte autora é professor(a) integrante do quadro de servidores do requerido, bem como a ausência de pagamento relativo aos quinze dias de férias atinentes ao primeiro semestre.
O art. 43 da Lei municipal n° 24/2007, mencionado pela parte autora e não contestado pelo réu, estabelece o seguinte: Art. 43.
Os Profissionais do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do1º semestre escolar.
Art. 44.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 45.
Independentemente de solicitação, será pago aos Profissionais do Magistério pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal Resta cristalino no normativo municipal que os professores vinculados ao Ente demandado que estejam em efetivo exercício em estabelecimento de ensino possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, de modo que o único ponto controverso a ser dirimido é se há direito ao terço constitucional sobre os quinze dias de gozo após o término do primeiro semestre, uma vez que o demandado não alegou eventual afastamento do requerente do efetivo exercício escolar, de sorte que essa questão passou a ser incontroversa.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que: “quanto às férias, a garantia do direito aos trabalhadores em geral está assegurada no art. 7°, XVII, da CF, sendo estendida aos servidores públicos pelo já citado art. 39, §3°.
No silêncio da Constituição, cabe à lei definir o período de fruição das férias.
Como regra, o período é de 30 dias, variando a disciplina quanto ao gozo parcial, ao sistema de compensação por faltas, à oportunidade de fruição e outros aspectos do gênero” (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., pag. 813).
O legislador municipal assegurou aos professores do Município de Porto Franco o direito ao gozo de férias de quarenta e cinco dias e a Constituição Federal (art. 7°, inciso XVII, e art. 39, §3°) o assegurou ao acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal do mês de gozo.
Pela letra do dispositivo constitucional, resta clara a existência de uma baliza mínima, isto é, no mês em que o servidor/trabalhador gozar férias deverá receber um adicional em seus vencimentos, que poderá ser proporcional ao período gozado, respeitado o tempo mínimo de trinta dias anuais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa matéria, decidiu o seguinte: E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes (AO 637 ED/RS - RIO GRANDE DO SUL).
O seguinte excerto do acórdão proferido na ADI n° 2964 retrata bem a situação posta nestes autos, porquanto “se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal” (STF, DJE-167, p. 01/08/2019).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a matéria versada nestes autos também já foi apreciada, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016).
Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito da parte autora no tocante ao recebimento dos valores relativos ao não pagamento do adicional de férias atinentes aos quinze dias de gozo do final do primeiro semestre de cada ano, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); 2. condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 3.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na peça exordial para obrigar o MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO a adimplir o valor de R$ 2.404,1 (dois mil e quatro centro e quatro reais e um centavos), correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias de 15 (quinze) dias tratado no Artigo 43 e seguintes da Lei municipal de nº 024/2007, não pagos nos anos de 2015;2016;2017;2018;2019;2020.
No tocante ao pagamento dos retroativos, incide juros de mora atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação (data em que deveria ter ocorrido o pagamento do 1/3 incidente sobre as férias de quinze dias).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3°, inciso III, do CPC/2015).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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