TJMA - 0806425-35.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
15/08/2024 13:21
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2024 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:40
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 00:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 16:48
Homologada a Transação
-
11/03/2024 22:23
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:01
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 10:28
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:29
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:41
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:47
Juntada de despacho
-
21/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/08/2023 18:42
Juntada de Ofício
-
13/08/2023 21:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 23:54
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2023 20:17
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806425-35.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELDER DE MELO NASCIMENTO - MA22524, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de ANTONIO DOS SANTOS, alegando a necessidade de aclaramento de omissão na sentença proferida por este Juízo.
A parte embargada (não) apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Ora, não padecendo a sentença vergastada de omissões, contradições ou obscuridades, nada há a alterar.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada, por não restar configurada qualquer das hipóteses de ocorrência do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
26/06/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806425-35.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS - HELDER DE MELO NASCIMENTO - OAB MA22524 - CPF: *24.***.*14-67 (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - OAB MA18091 - CPF: *63.***.*51-25 (ADVOGADO) RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
11/02/2023 22:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 10:55
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806425-35.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO DOS SANTOS Advogados: HELDER DE MELO NASCIMENTO - MA22524, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
Juntou contrato.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
DO MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas, violando o que prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 3271446829 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
01/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:44
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2022 10:19
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806425-35.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELDER DE MELO NASCIMENTO, OAB/MA 22524, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA, OAB/MA 18091 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) HELDER DE MELO NASCIMENTO, OAB/MA 22524, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA, OAB/MA 18091, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 47964903, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 15 de setembro de 2022.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
15/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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