TJMA - 0815565-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DAVI DA COSTA em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 09:54
Juntada de malote digital
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04/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:08
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DAVI DA COSTA - CPF: *76.***.*51-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2021 06:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2021 00:26
Decorrido prazo de GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 15:57
Juntada de petição
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18/04/2021 23:15
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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15/04/2021 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 19:21
Juntada de parecer
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20/03/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DAVI DA COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 05:40
Juntada de malote digital
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25/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815565-20.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA SOCORRO DAVI DA COSTA Advogado: Dr.
Vinicius Sousa Maciel (OAB/MA 13.159) 1º AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados: Dr.
Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Dra.
Hadassa Adler Ewerton (OAB/MA 8.021) 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Socorro Davi da Costa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV.
A agravante ajuizou a referida ação, alegando que nos autos do Processo Administrativo Previdenciário nº 42.648/2020, a parte impetrada concedeu o benefício de pensão por morte à impetrante, no valor total de R$ 20.413,50 (vinte mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta centavos), conforme publicação no diário oficial do Estado do Maranhão, no dia 07 de julho de 2020.
Entretanto, a renda mensal inicial da pensão por morte foi calculada de maneira equivocada, vez que não observou a totalidade do salário de contribuição percebido pelo ex-servidor na data do óbito, mais especificamente, não foi integrado na base de cálculo do benefício o valor correspondente à decisão judicial que concedeu o reajuste de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) na remuneração, que corresponde a R$ 5.760,79 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).
Requereu, a concessão da liminar, para que a autoridade coatora procedesse a revisão do cálculo do benefício de pensão por morte.
O Juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender que deve ser aplicado o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que veda a medida liminar que tiver por finalidade a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em suas razões, a agravante alegou a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, conforme disposto na Súmula nº 729 do STF, como no caso, em que pretende revisão de benefício, que possui caráter veementemente alimentar e a mora no julgamento pode vir a inviabilizar o próprio gozo do benefício, na medida em que a impetrante é pessoa idosa, contando com quase 64 (sessenta e quatro) anos da idade, e necessita do benefício.
Ressaltou que a concessão de pensão por morte calculada de forma regular e legal, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997.
Requereu, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a antecipação de tutela, com a revisão do cálculo da pensão.
Deixei para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Em contrarrazões, o agravado aduziu que não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que de acordo com o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2019 e art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, é vedada a concessão de liminares em face do Poder Público que impliquem o pagamento de qualquer natureza ou que esgote o objeto da ação.
Sustentou que o pagamento é a consequência prática da revisão do benefício previdenciário.
Intimado, o Estado do Maranhão alegou que não é parte na presente demanda. É o que interessa relatar.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito liminar, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 294 e seguintes do NCPC1.
Com efeito, em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de matéria previdenciária, não se aplica a vedação à concessão da tutela provisória em face da Fazenda Pública, conforme Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal2, a simples possibilidade genérica de concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida em primeiro grau não assegura validade aos argumentos soerguidos pela recorrente neste sentido.
Neste particular, percebe-se que, embora a matéria tratada nos autos seja de cunho eminentemente previdenciário, urge que seja demonstrado pela parte os requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência.
Sob tal enfoque, analisada a situação dos autos, não vislumbro caracterizado qualquer dano a ser causado à recorrente, sobretudo porque eventual reconhecimento do direito possibilitará à autora o recebimento dos valores retorativos.
Conforme prescreve a legislação processual, a tutela antecipada somente será concedida quando forem relevantes os fundamentos e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia do provimento jurisdicional final.
No caso dos autos, analisando as particularidades do caso em apreço, ainda que estivesse presente o primeiro dos requisitos supracitados, uma vez não concedida à medida de urgência, restará preservada a situação jurídica da agravante.
Ora, a mera alegação de que a continuação da situação atual poderá lhe ensejar diversos prejuízos, tendo em vista que permanecerá se perceber o reajuste de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento), não merece prosperar, haja vista não revelar qualquer risco de dano irreparável, não justificando a concessão da medida liminar nesta fase.
Assim, inexiste risco de lesão em caso de permanecer inalterada referida situação até o julgamento final do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência da decisão ao Juízo do feito.
Após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 294.A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. -
24/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DAVI DA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 15:32
Juntada de petição
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06/01/2021 18:10
Juntada de petição
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18/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2020 01:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 13:28
Juntada de petição (3º interessado)
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05/12/2020 01:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 10:36
Juntada de diligência
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27/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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26/10/2020 17:56
Expedição de Mandado.
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25/10/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
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21/10/2020 18:22
Conclusos para decisão
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21/10/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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