TJMA - 0819512-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/01/2023 08:28
Juntada de petição
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09/12/2022 11:26
Juntada de petição
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05/12/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 18:22
Juntada de malote digital
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02/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819512-14.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Unihosp Serviços De Saúde Ltda.
Advogado : Jessica De Fatima Ribeiro Ferreira (OAB/MA17662), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4735), Antonio Cesar De Araujo Freitas (OAB/MA 4695) Agravado : Carmen Ferreira Lobato Advogado : Yhury Sipauba Carvalho Silva (OAB/MA 13271-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
FALECIMENTO DA AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Não havendo mais controvérsia sobre a questão, é consequência lógica a perda superveniente do objeto.
E, em sendo, constatada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de instrumento prejudicado.
D E C I S Ã O UNIHOSP Serviços de Saúde interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que compeliu “o plano de saúde demandado disponibilize e custeie a autora CARMEN FERREIRA LOBATO, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), tratamento médico em sua residência através do Home Care, (...).” Ato contínuo, a considerar o teor dos fatos postos em discussão neste Agravo de Instrumento, intimei a parte agravada para manifestar-se, contudo, permaneceu inerte ao comando judicial. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que em consulta ao processo de origem, houve a informação do falecimento da agravante, isso porque o pedido na presente demanda restringia-se, tão somente, a disponibilização do serviço de home care, esvaziando-se o seu objeto.
Assim sendo, com o advento do evento morte, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR -AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de dezembro de 2022..
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/12/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:26
Conhecido o recurso de CARMEN FERREIRA LOBATO - CPF: *75.***.*08-00 (AGRAVADO) e não-provido
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18/10/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 11:20
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819512-14.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Unihosp Serviços De Saúde Ltda.
Advogado : Jessica De Fatima Ribeiro Ferreira (OAB/MA17662), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4735), Antonio Cesar De Araujo Freitas (OAB/MA 4695) Agravado : Carmen Ferreira Lobato Advogado : Yhury Sipauba Carvalho Silva (OAB/MA 13271-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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