TJMA - 0851170-53.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 20:32
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/10/2024 20:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:01
Juntada de petição
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20/09/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 20:37
Conhecido o recurso de JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO - CPF: *03.***.*41-49 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:38
Juntada de petição
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18/03/2024 22:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/02/2024 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:06
Conclusos para despacho
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30/11/2023 22:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:05
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851170-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ DE JESUS CUNHA FIGUEIREDO, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
O autor alega que foi abordado por representantes do banco réu para contratar um empréstimo consignado tradicional, contudo, no momento da contração, foi induzido a erro e contratado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo tomado ciência posteriormente.
Afirma que recebeu o valor da operação em sua conta via TED, assim como, um cartão de crédito, porém, nega ter contratado o cartão de crédito consignado nas condições fixadas pelo requerido, motivo pelo qual, não aceita pagar por essa prática.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência de qualquer dívida em relação ao banco demandado, condenação da instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratações que alega não ter adimplido e, ainda, a condenação em danos morais sob o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em despacho de ID. 77401278, este Juízo concedeu o parcelamento das custas processuais e condicionou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos da RESOL - GP - 412019 – TJMA, pois, concluiu que não tratava-se de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais.
A parte autora atravessou petição de ID. 78678425 comunicando a este Juízo a interposição de Agravo de Instrumento, em virtude do indeferimento da gratuidade.
O demandado apresentou contestação de forma espontânea sob ID. 80476152, onde suscitou preliminarmente, falta de interesse de agir, e no mérito afirmou a inequívoca ciência da contratação de empréstimo consignado e aquisição cartão de crédito, a aplicação do princípio de respeito aos contratos pactuados e regular exercício do direito, de modo a aduzir pela consequente ausência de dano moral e impossibilidade de condenação em repetição do indébito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Em decisão de ID. 81440385, este Juízo determinou a suspensão do processo até ulterior decisão do desembargador-relator do recurso interposto.
A gratuidade da justiça foi concedida em sede recursal (AI nº 0821512-84.2022.8.10.0000), tendo a parte autora pleiteado o prosseguimento do feito (ID. 84071811).
Em despacho de ID. 84071811, este Juízo determinou a intimação do requerente para oferecer replica.
Determinou-se também a intimação das partes para apresentar as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda.
Oportunizada a réplica, o requerente se manteve inerte.
Em resposta ao supracitado despacho, as partes manifestaram no sentido de não haver mais prova para produzir (ID. 91970051/93437044) Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
II – PRELIMINARES a) Da alegada ausência do interesse de agir Com efeito, não há como acolher a referida preliminar, pois a própria resistência da instituição requerida, confirmada pelo conteúdo da sua contestação, indica que não há outra opção para solucionar a questão que não seja pela via judicial, o que é suficiente para configurar a condição de ação.
Ademais, é cediço que, em ações assemelhadas à presente, a experiência comum indica que as instituições financeiras não se mostram disponíveis à composição extrajudicial, o que rechaça o argumento deduzido na peça de resistência.
Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que as condições da ação, incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
III – DO MÉRITO Passando ao exame da lide, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos ao requerente, relativos à contratação de cartão de crédito consignado, supostamente não anuído.
Destarte, no que pertine a análise da temática trazida nos autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 06/09/2022, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que se deu em 09/08/2017, e que trata justamente da contratação da modalidade de empréstimos consignados mediante aquisição de cartão de crédito ou quaisquer modalidades de mútuo financeiro, objeto da presente demanda.
Ademais, o Trânsito em Julgado do referido incidente se deu em 25/05/2022, ou seja, durante o trâmite da referida ação, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Neste sentido, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível esclarecer que o Tribunal Pleno, por maioria, e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05), fixando quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e quaisquer outras modalidades de mútuo financeiro contratado licitamente, nos seguintes termos: 1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).(TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) Partindo-se pois dessas normas jurídicas das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o cerne da questão aqui discutida resta integralmente sucumbido pelo IRDR supramencionado, pelas razões que passo a expor.
Desta feita, correlacionando o entendimento fixado pelo julgamento do IRDR de Tema 05 aos autos da presente demanda, notadamente através da documentação acostada, especificamente termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval (ID.80476152-pág. 4), solicitação e autorização de saque via Cartão de Créditos (ID. 80476152-pág. 4) e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID. 80476152-pág. 8) devidamente assinado pelo requerente, resta suficientemente demonstrando que o demandante detinha prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado, inexistindo portanto, violação ao Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica, ou ofensa ao direito a informação, e por conseguinte, de prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida.
Outrossim, conforme demonstrado pelas TED destinada à conta bancária do requerente (ID. 80476158), bem como a fatura do cartão de crédito (ID. 80476152 – pág. 9), reitero a anuência da modalidade de mútuo financeiro contratada licitamente, tendo em vista a utilização do cartão de crédito adimplido, motivo pelo qual, entendo que o negócio jurídico em destaque está em plena observância às teses fixadas sob o IRDR de Tema 05.
Ademais, em situações idênticas a dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima esposado, consoante jurisprudência abaixo colacionada: PELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020) BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021).
Corroborando com a análise deste Juízo sobre a legitimidade e licitude da contratação em destaque, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
Deste modo, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco requerido, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tenho que a presente demanda contraria o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando dessa forma o julgamento improcedente do pedido e garantindo a observância do Acórdão proferido em julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), conforme disposições dos art. 985, §1º e art. 988, III, do CPC.
IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
12/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851170-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o parcelamento das custas processuais nos moldes do art. 99 do Código de Processo Civil e da RESOL – GP – 412019 – TJMA, bem como a suspensão do efeito suspensivo em Decisão de ID 79437940, destaco que o desenvolvimento válido e regular do processo depende do julgamento do recurso em comento, motivo pelo qual, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior decisão do desembargador relator do recurso interposto, nos termos do art. 2º da PORTARIA – CONJUNTA – 302022, que conferiu nova redação ao art. 4º, II, da PORTARIA-CONJUNTA – 202022.
A presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís,data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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