TJMA - 0802143-30.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 16:02
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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16/11/2022 14:59
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
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16/11/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:46
Indeferida a petição inicial
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04/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:26
Juntada de petição
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19/09/2022 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802143-30.2022.8.10.0057 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) REQUERIDO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Determino ainda, a intimação da parte autora, através de seus advogados para no prazo supramencionado, juntar comprovante de residência em seu nome ou certidão eleitoral atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
10/09/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:17
Outras Decisões
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06/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
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05/09/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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