TJMA - 0801642-76.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:35
Juntada de petição
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19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:08
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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10/04/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 21:07
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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10/02/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2023 04:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/11/2022 23:59.
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20/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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11/11/2022 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 18:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:18
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:24
Juntada de petição
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19/09/2022 04:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/09/2022 11:10
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801642-76.2022.8.10.0057 REQUERENTE: N.
J.
SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB 14608-MA) REQUERIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação com de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com tutela e urgência, proposta por N.
J.
SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, tendo alegado se proprietário de um transformador de energia e que necessita da retirada deste para utilização em outro local. Não é possível o julgamento antecipado do mérito porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial e ausentes as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Em contestação, parte requerida arguiu as preliminares de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo; de inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação; que a parte demandante não é hipossuficiente e não lhe deve ser deferida a justiça gratuita. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Interesse Processual: Ainda que o requerido tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque, consta nos autos que o requerido buscou solução extrajudicial, contudo, não obteve êxito na tentativa de composição, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e não verificado interesse da parte requerida na composição da lide extrajudicialmente.
O que restou devidamente configurado na petição inicial e na reclamação administrativa.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. b) Inépcia da Inicial: Sustentou a parte requerida em sua defesa que a ausência de documento essencial à propositura da ação.
Insta afirmar, antes de analisar a preliminar de inépcia suscitada pelo demandado o que reza a teoria da asserção, ainda aplicável ao novo Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a inépcia da inicial, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
O que o demandado traz como preliminar, trata-se de análise de mérito e, portanto, terá seu momento oportuno para ser decidido por esse juízo.
Com tais argumentos, rejeito o argumento de inépcia da petição inicial. c) Justiça Gratuita: Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pela parte requerida, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
Tendo em vista que a parte demandante afirma ser o proprietário do transformador de energia e que este não fora retirado, poderá, no prazo abaixo estipulado apresentar documento que comprove a propriedade para fins de comprovação de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, enquanto o réu, poderá fazer a juntada de instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar ser o proprietário do objeto da lide, caso já não tenham apresentados tais documentos.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Fixo como pontos controvertidos: 1 – a propriedade do transformador de energia e 2 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, acaso existentes. Na espécie, alega a parte demandante que é a proprietária do transformador de energia e requer a retirada deste para utilização em outro local,
por outro lado, a parte requerida sustenta que os equipamentos responsáveis por distribuir a corrente elétrica a diversos consumidores através das linhas de transmissão, logo, jamais poderia ser “propriedade e de posse” de um único particular. Oportunizo, para este fim, a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, que terão início da data da estabilização da demanda, independentemente de novo despacho.
Indefiro a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico.
Santa Luzia, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara -
10/09/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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07/09/2022 20:49
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:29
Juntada de contestação
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03/08/2022 17:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/08/2022 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2022 09:30 2ª Vara de Santa Luzia.
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03/08/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:51
Juntada de petição
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29/07/2022 15:16
Juntada de petição
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25/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:39
Juntada de petição
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05/07/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 09:30 2ª Vara de Santa Luzia.
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05/07/2022 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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