TJMA - 0814775-13.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:15
Baixa Definitiva
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09/11/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2022 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:21
Decorrido prazo de ARINETE DE ALMEIDA FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0814775-13.2020.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: ARINETE DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDEBITO ajuizada por ARINETE DE ALMEIDA FERREIRA contra o Município de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias, gozadas ou indenizadas; salários dos 15 dias anteriores ao recebimento do auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-educação e abono assiduidade; salário-família; horas extras; adicional noturno e adicional de 2022 insalubridade; e (ii) restituir os valores indevidamente deduzidos, apurados em liquidação e observada a prescrição quinquenal (ID. 10442741).
Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Seguiu sustentando que o desconto previdenciário vinha ocorrendo de forma errônea em sua remuneração, eis que o Município ao realizar a retenção estaria descontando de parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre outras parcelas eventuais.
Em vista de tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento do erro no desconto por parte do réu, bem como pela restituição dos valores indevidamente descontados, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o Município de Imperatriz deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID. 10442740.
Sentença proferida, julgando procedentes os pedidos autorais, como acima disposta.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela falta de interesse recursal (ID. 11431903). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, constato que a presente remessa afigura-se dispensável, o que impõe a esta Relatora a aplicação do art. 932, III, do CPC, no sentido de decretar o seu não conhecimento.
Ademais, ressalto que a regra do art. 932 do CPC, que possibilita julgamento monocrático, alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.º 253 do STJ, in litteris: Súmula nº 253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (negritei).
Destaco, por oportuno, que as modificações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, no tocante às atribuições do Relator, em especial o art. 932 do CPC/2015 correspondente ao art. 557 do CPC/1973, não implicam superação da jurisprudência consolidada na Súmula 235 do STJ.
Dito isso, analisando os requisitos de admissibilidade da presente remessa, verifica-se que é caso de dispensa, haja vista o disposto no art. 496, §3°, III, do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (negritei).
O citado §3° trata, em verdade, de exceção à regra protetora dos interesses da Fazenda Pública, prevista no caput daquele dispositivo legal.
Analisando detidamente os autos, o valor da condenação embora ilíquido, não excederá ao teto de 100 (cem) salários-mínimos.
Aliás, de igual modo, em caso idêntico ao dos autos, salientou esta Relatora, na Remessa Necessária n.° 0802893-20.2021.8.10.0040, entre partes Município de Imperatriz e Fernanda Paula do Nascimento de Sousa, ipis litteris: “Na hipótese ora examinada, o valor da condenação embora ilíquido, não excederá ao teto de 100 (cem) salários-mínimos.
Aliás, de igual modo salientou a d.
Procuradoria de Justiça em seu parecer, ipis litteris: Na espécie, simples cálculo mental permite afirmar que a condenação imposta ao Município de Imperatriz, mesmo com a incidência de juros moratórios e de correção monetária, está longe de ultrapassar 100 salários-mínimos.
A propósito, foi atribuída à causa o valor de R$1.000,00 (id 15732001).
Portanto, descabe remessa ao segundo grau de jurisdição para reanálise da sentença (CPC, art.496, §3º, II).
Dessa forma, apesar da condenação ser ilíquida, em havendo possibilidade de aferição por simples cálculo aritmético de que não se atingirá o limite previsto no mencionado dispositivo legal, não pode a remessa necessária ser conhecida por reconhecimento de verdadeira hipótese de dispensa de reexame”. (negritei) Acerca do tema, impede destacar que o STJ posiciona pela mitigação da orientação de obrigatoriedade da remessa necessária, em casos de prolação de sentença ilíquida, quando houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, como no caso dos autos.
Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados proferidos pelo C.
STJ em casos semelhantes ao dos autos, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022). (original sem grifos).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). (original sem grifos).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no enunciado da Súmula nº 253 do STJ, NÃO CONHEÇO da remessa. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/09/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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16/07/2021 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2021 15:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 21:50
Recebidos os autos
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13/05/2021 21:50
Conclusos para despacho
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13/05/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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