TJMA - 0800547-64.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:14
Arquivado Provisoriamente
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11/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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16/08/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 11:31
Juntada de apelação
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26/06/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:46
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800547-64.2022.8.10.0104 REQUERENTE: JOSE RONILSON SANTANA DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: ANA LUIZA DA SILVA SA OAB: MA22470 FRANCISCO DE LIMA MENESES OAB: MA16315 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
14/09/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 08:50, Vara Única de Paraibano.
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08/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 08:50, Vara Única de Paraibano.
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25/07/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:55
Juntada de petição
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31/05/2023 11:41
Juntada de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800547-64.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RONILSON SANTANA DE SOUSA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315, para apresentar manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo acostado nos autos sob o ID 91989997 (art. 477, § 1º, CPC).
Paraibano, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
24/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
Pje nº 0800547-64.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RONILSON SANTANA DE SOUSA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acima descritas, através de seus advogados para a realização da perícia no dia 03/03/2023, ás 14:20 horas, da sede do Fórum desta comarca, localizado na Rua Santo Antonio, 98, centro, Paraibano,Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. -
15/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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30/10/2022 10:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SA em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 07:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800547-64.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RONILSON SANTANA DE SOUSA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
13/09/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:35
Juntada de contestação
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29/07/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
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30/06/2022 21:29
Juntada de petição
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21/06/2022 06:17
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 22:47
Conclusos para decisão
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07/04/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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