TJMA - 0800165-87.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:39
Baixa Definitiva
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26/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:45
Juntada de petição
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31/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 23 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800165-87.2022.8.10.0131 - PJE.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Apelado: Maria Lima Dos Santos.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa (OAB/MA 16616).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
29/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:12
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 06:49
Recebidos os autos
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27/03/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/03/2023 06:49
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:34
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800165-87.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade do desconto a título de seguro, denominado “PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência S/A”, na conta do requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Contestação apresentada pela requerida em ID 66065134.
O autor apresentou réplica em ID 76465160. É o que cabia relatar.
Decido.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No presente caso, entendo pela desnecessidade de designação de audiência para a oitiva da parte autora, posto que a presente demanda versa sobre serviço bancário em que a autora aduz, já em sua inicial, que não contraiu, de modo que caberia a requerida acostar aos autos contrato ou outro meio de prova que infirmasse o direito autoral, o que não o fez nos momentos oportunos.
A demanda trata-se de matéria de direito, de modo que entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Prima facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Quanto ao mérito, em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos na sua conta, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado ou usufruído.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência S/A” conforme os extratos de ID 60980249 e ID 62354976.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL: a) DECLARAR a inexistência dos descontos referentes a “PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência S/A”; b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência S/A”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,0 c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência S/A”, nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 60980249 e ID 62354976, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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