TJMA - 0858193-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:07
Juntada de petição
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21/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 14:12
Juntada de petição
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14/01/2025 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 11:58
Mantida a prisão preventida
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14/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 11:10
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 09:08
Juntada de petição
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10/10/2024 04:21
Decorrido prazo de JADSON CARLOS AYRES RABELO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:37
Juntada de petição
-
06/10/2024 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA em 04/10/2024 06:05.
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04/10/2024 16:37
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/10/2024 08:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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04/10/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 08:39
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 11:47
Juntada de diligência
-
02/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:46
Juntada de diligência
-
02/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:57
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:53
Juntada de petição
-
01/10/2024 10:02
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 14:13
Juntada de diligência
-
30/09/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:13
Juntada de diligência
-
26/09/2024 18:46
Juntada de diligência
-
26/09/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:46
Juntada de diligência
-
23/09/2024 12:05
Juntada de termo
-
23/09/2024 08:42
Juntada de petição
-
23/09/2024 06:53
Juntada de termo
-
17/09/2024 13:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AYRES VILAR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:08
Decorrido prazo de JOSUE DE DEUS SILVA FRAZAO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:42
Juntada de petição
-
06/09/2024 15:00
Juntada de diligência
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06/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:00
Juntada de diligência
-
05/09/2024 10:18
Juntada de diligência
-
05/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:18
Juntada de diligência
-
03/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:46
Juntada de petição
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27/08/2024 13:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:26
Decorrido prazo de DARLIVAN VIEIRA MENDES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIA CARIOLANA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:01
Juntada de termo
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22/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:01
Decorrido prazo de JOSUE DE DEUS SILVA FRAZAO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:03
Juntada de petição
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19/08/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 03:36
Decorrido prazo de JADSON CARLOS AYRES RABELO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:51
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AYRES VILAR em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:54
Juntada de diligência
-
07/08/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:54
Juntada de diligência
-
06/08/2024 14:39
Juntada de diligência
-
06/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:39
Juntada de diligência
-
06/08/2024 10:45
Juntada de diligência
-
06/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:45
Juntada de diligência
-
02/08/2024 09:53
Juntada de petição
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30/07/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:32
Juntada de petição
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29/07/2024 17:06
Juntada de diligência
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29/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:06
Juntada de diligência
-
29/07/2024 08:16
Juntada de petição
-
27/07/2024 10:39
Juntada de diligência
-
27/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 10:39
Juntada de diligência
-
24/07/2024 11:12
Juntada de diligência
-
24/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:12
Juntada de diligência
-
23/07/2024 06:39
Juntada de termo de juntada
-
23/07/2024 06:32
Juntada de termo de juntada
-
22/07/2024 09:46
Juntada de termo
-
22/07/2024 09:09
Juntada de termo
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Ofício
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19/07/2024 11:21
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2024 08:52
Juntada de petição
-
19/07/2024 08:31
Juntada de termo
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 09:10
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/10/2024 08:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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12/07/2024 11:31
Mantida a prisão preventida
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01/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:09
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 13:15
Juntada de petição
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12/06/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:18
Juntada de despacho
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06/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 11:25
Outras Decisões
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25/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 13:18
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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08/11/2022 11:08
Juntada de Certidão de juntada
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04/11/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:50
Juntada de apelação
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25/09/2022 10:04
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.
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25/09/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:39
Juntada de Carta precatória
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20/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0858193-84.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): MARCIO DENES FERREIRA MARQUES - assistido pela Defensoria Pública do Estado Vítima: EDERLENE AYRES LIMA DECISÃO/PRONÚNCIA Cuida-se de ação movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MÁRCIO DENES FERREIRA MARQUES, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática de feminicídio, tipificado no artigo 121, §2°, inciso VI e §7º, inciso III, do Código Penal. Sobre os fatos, em síntese, narra a Denúncia que: “Consta dos autos que no dia 23/08/2021, por volta das 01h30min, na casa da vítima, situada em Alameda São Francisco, n.º 14, no bairro Jardim Tropical, São José de Ribamar/MA, o denunciado MÁRCIO DENES FERREIRA MARQUES, agindo com animus necandi, na posse de uma arma branca (instrumento pérfuro-cortante), desferiu diversos golpes contra a vítima EDERLENE AYRES LIMA, produzindo-lhe as lesões retratadas no laudo cadavérico em ID n.º 57715589 às fls. n.° 59/62, as quais deram causa ao resultado morte.
Apurou-se que a vítima e o denunciado mantinham um relacionamento amoroso há cerca de oito anos, do qual adveio o nascimento de MARIANE VITORIA AYRES MARQUES, de cinco anos de idade, sendo que todos residiam na mesma casa.
No dia do crime, por volta das 15:00h, a vítima e seu companheiro, ora denunciado, receberam a visita de alguns familiares daquela.
No fim da noite, algumas horas após as visitas irem embora, o denunciado, na presença da filha, passou a desferir vários golpes de faca contra a vítima, que veio a óbito na ocasião.
Em interrogatório policial (ID n.º 57715589 – fls. n.º 86/91), quanto à dinâmica do crime, o denunciado narra que, durante a madrugada, ele e a sua companheira/vítima começaram uma discussão e que, em dado momento, enquanto ele foi até a cozinha pegar água para sua filha (que estava assistindo desenho na sala), a vítima o teria golpeado com uma faca na altura de seu peito esquerdo.
Nessas circunstâncias, o denunciado se apoderou dessa faca e passou a esfaquear a vítima várias vezes, tendo se evadido do local, logo em seguida, ao observar sangue nas vestes da companheira.
O Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID n.º 57715590 – fls. n.º 104/119) atesta que o corpo da vítima sofreu 17 feridas pérfuro-incisivas, demonstrando alto grau de agressividade do denunciado.
Foram identificadas, ainda, lesões de defesa nos pulsos da vítima, indicando que houve luta corporal com o agressor.
Por sua vez, o denunciado afirma que nunca fez uso de qualquer tipo de droga ilícita e que, na data do fato criminoso, não ingeriu bebida alcoólica, alegando, também, que, logo após esfaquear a vítima, pediu para que sua filha Mariane fosse à casa da avó materna comunicá-la acerca do ocorrido.
Infere-se dos autos, ainda, que o denunciado apresentava comportamento ciumento e controlador para com a vítima, a qual costumava aparecer com hematomas no rosto e no corpo.
Inclusive, o denunciado não gostava que a vítima visitasse a mãe e nem que ela fizesse amizades.
O documento de ID 57715589, fls. n.º 67 (ofício da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA) informa que foi verificada a existência de investigação preliminar naquela delegacia, concernente ao BO nº 164752/2021, onde a vítima e o denunciado figuram como investigados e a filha do casal como vítima.” Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial nº 014/2021 - DFM/SHPP, instaurado através de Portaria, contendo, dentre outros: boletim de ocorrência nº 4003/2010; termos de declarações das testemunhas de acusação; recognição visuográfica de local de crime, exame cadavérico da vítima, laudo pericial criminal, autos de qualificação e interrogatório do acusado; laudo de exame em local de morte violenta; Relatório Policial. Recebida a denúncia em 10 de janeiro de 2022. Decisão que deferiu pedido de prisão preventiva do indiciado e informação de cumprimento do mandado de prisão, na data de 15 de dezembro de 2021. Decisão de declínio de competência prolatada pela 1º Vara do Tribunal do Júri de São Luís, para uma das varas criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar. Resposta à acusação do acusado, com pedido de relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a revogação. Manifestação do Ministério Público sobre a resposta apresentada e sobre o pedido de relaxamento de prisão. Decisão confirmando o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução criminal e indeferindo o pedido de relaxamento e de revogação da prisão do acusado. Termo de audiência de instrução realizada em 07.07.2022, na qual foram ouvidas as testemunhas ANTONIA CARIOLANA DE SOUZA, DARLIVAN VIEIRA MENDES e MARIA DA CONCEIÇÃO AYRES VILAR.
Na ocasião decidiu-se pela designação de audiência de continuação, para a oitiva das demais testemunhas, o que foi deferido por este juízo. Termo de audiência de continuação realizada em 04.08.2022, na qual foi deferido o pedido de desistência das demais testemunhas, sendo realizado o interrogatório do acusado.
Por fim, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela pronúncia do denunciado, nas penas do art. 121, § 2º, VI c/c §7º, III, do CP. Alegações finais da defesa do acusado pugnando pela absolvição sumária, sustentando que agiu em legítima defesa, na forma do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Fundamento e Decido. Ao acusado Márcio Denes Ferreira Marques foi imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI e §7º, inciso III, do Código Penal. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, devendo o magistrado, após o encerramento da fase preliminar, efetuar um juízo de admissibilidade da acusação. Assim, pode o julgador monocrático adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal: a pronúncia (art. 413), caso se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor; a impronúncia (art. 414), quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; a desclassificação (art. 419), se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; ou a absolvição sumária (art. 415), quando configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Há que se ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante do in dubio pro societate, em que simples indícios de autoria são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza necessário para a condenação. Conforme versa o Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve ser proferida quando, ante as provas produzidas, convencer-se o magistrado da existência do fato e de indícios suficientes de sua autoria. Cumpre asseverar, ainda, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, não opera qualquer efeito condenatório, pois o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Egrégio Tribunal do Júri. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelos termos de declarações das testemunhas de acusação, declarações de informantes, exame cadavérico, atestando, como causa mortis, choque hipovolêmico devido lesão do ventrículo esquerdo do coração, provocado por arma branca. Com relação a autoria delitiva, imperioso preponderar que para pronúncia do réu, bastam indícios suficientes, que indiquem a probabilidade da autoria, não se exigindo certeza, como a que se faz necessária à sentença condenatória. Em juízo, foram produzidas provas que trazem indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado, notadamente o depoimento das testemunhas, que afirmaram: Antonia Cariolana de Souza “No dia que aconteceu a situação não estava no bairro, estava fora.
Quando acordou foi com a zoada na rua.
Olhou pessoas chorando, abriu a porta e tomou ciência de que a Noquinha tinha morrido.
Não chegou a entrar na casa nem a olhar depois do acontecido.
As pessoas comentaram que o acusado tinha chegado e cortado ela de faca.
As pessoas comentavam que o acusado era muito agressivo com ela e que batia nela.
Como tinha um bar o acusado sempre comprava latinha para beber em casa.
Antes do acontecido, teve uma situação próxima do seu bar, com eles dois.
Foram até conduzidos para delegacia, pois a filha dos dois estava com olho roxo e desconfiaram.
As pessoas comentavam que ele ia acabar matando a vítima, pois brigavam muito. […] Falaram que a criança estava na casa e viu tudo no dia do crime.
Não sabe a idade da criança, em média 6 a 7 anos.
Não sabe dizer que faca foi utilizada, nem a quantidade de facadas.
Não sabe se teve alguma motivação específica.
Não presenciou discussão entre eles, apenas presenciou o acontecido com a criança, quando a cliente verificou que a criança estava com olho roxo e chamou a polícia.
Não sabe dizer quanto tempo se relacionavam, pois quando chegou no bar, há 7 anos, eles já estavam juntos.
Não sabe dizer se a criança é filha dos dois.
A criança mora hoje com a avó. É proprietária do bar da Loira há 6 anos.
O acusado e a vítima moravam próximos do bar.
A vítima era conhecida como Noquinha.
Não sabia o nome do acusado.
Eles sempre frequentavam o bar para comprar bebida e levar para a casa.
Não demorava muito no bar.
No dia que teve o acontecido com a criança, eles estavam no bar.
A cliente conversando com a menina, disse que estava com fome e deu uma macarronada.
Não chegou a ver a Noquinha com olho roxo, as pessoas que falaram.
Não viu nem a criança e a vítima com olho roxo no dia.
O comportamento da Noquinha parecia não ser normal, aparentava ter alguma deficiência.
A vítima era todo tempo na dela.
Sempre que a Noquinha ia comprar cerveja com o acusado estava com sinais de embriaguez, nem sempre ele estava com sinal de embriaguez. […] Ela só aparentava estar embriagada, mas sempre calma.
Os comentários de que ele batia nele eram dos vizinhos, mas nunca viu cena forte.” Darlivan Vieira Mendes “Era vizinho da vítima.
Morava a 200 metros da casa da vítima.
Eles sempre brigavam, bebiam e tinham atrito.
Os dois bebiam.
No dia do feminicídio saiu do seu trabalho duas horas da manhã, estava passando de moto e ouviu um grito da casa dela.
Quando escutou o grito da criança achou que não era normal.
Primeiro ouviu o grito da mulher, mas já era acostumado e não deu tanta atenção.
Porém, quando ouviu o grito da criança, viu que não era normal e voltou com a moto.
Quando voltou, chamou algumas pessoas que estavam na esquina.
Não sabe dizer por que razão aconteciam os desentendimentos.
As pessoas diziam que o acusado batia na vítima.
Ouviu dizer que o acusado bateu no bar da Loira.
Quando as pessoas que estavam na esquina entraram na casa e verificaram a vítima morta.
Se ele não tivesse ouvido, ninguém ia saber.
Quando ele chegou na casa já estava cheio de gente.
Tinha faca de serra perto dela e uma outra maior do outro lado.
Ele já não estava mais na casa.
Não sabe dizer se o acusado saiu ferido.
Não sabe dizer quanto tempo depois ele foi preso.
Quando chegou na casa a criança já estava na casa da avó dela, na mesma rua. […] Os dois brigavam.
A vítima vivia andando na rua embriagada pelas ruas junto com a criança. […] Acha que eles cuidavam bem da criança.
A mãe da vítima morava bem do lado, numa casa alugada.
Acha que as facas não estavam sujas de sangue. […} Quando chegou na casa o acusado não estava mais.
Não sabe por onde ele saiu.[…] ” A mãe da vítima Maria da Conceição Ayres Vilar, por sua vez, afirmou: “O relacionamento deles era de muitas brigas.
O acusado batia na sua filha, maltratava muito ela.
Bebiam muito juntos, ele espancava muito ela.
A sua filha não tomava remédio controlado, só apresentava momentos que não tinha senso.
Ela era muito agoniada.
Desde criança era assim.
A sua neta é filha do acusado.
Sempre o acusado batia na sua filha.
Ele batia muito nela quando estava alcoolizada.
Quando sua filha bebia ficava alegre, tinha vez que chorava.
Não ficava agressiva quando bebia.
Ficava mais reclusa.
Não ouviu a zoada da confusão, acordou com o choro da neta na rua.
O Darlivan encontrou a neta chorando na rua, dizendo que o pai tinha matado a mãe com faca.
Nessa hora correu para a casa da filha e a encontrou morta.
O acusado não se encontrava mais lá.
Ele foi preso quase três meses depois.
Após o crime ele fugiu.
Tinha uma faca grande suja de sangue e sua filha estava na cozinha.
Não sabe explicar porque brigaram.
O acusado era muito ciumento, não deixava a vítima sair para lugar nenhum.
Ele batia nela constantemente.
Falava para sua filha dar parte dele, mas ela não aceitava.
O relacionamento deles durava 7 anos e apanhava durante todo o relacionamento.
Ele agredia verbalmente e fisicamente.
Ele agredia desde o início do relacionamento.
Também não a respeitava como sogra, agredindo-a com palavras.
Ele tratava a criança muito bem, não agrediu a criança de jeito nenhum. […] Não sabe quantas facadas que a filha levou.
No óbito consta que foram 14 facadas e 5 riscos. […] Sua filha bebia frequentemente.
O comportamento do acusado era normal quando não bebia, mas ele era agressivo com ela demais.
Ele era agressivo com ela mesmo quando não bebia.
Só via comentários das agressões.
As brigas aconteciam por causa do ciúme que ele tinha dela.
Já chegou a ver ela agredida.
A foto de sua filha agredida foi tirada por sua outra filha e encaminhada para ela.
Viu várias vezes a sua filha agredida.
O relacionamento deles durava 7 anos.
O acusado bebia junto com a vítima e era usuário de drogas, parece que maconha.” Em seu interrogatório o acusado afirmou: “Ser verdadeira a acusação e que matou sua mulher na presença da sua filha.
Diz que o motivo do crime ter acontecido foi pela traição que ela tinha feito com ele. […] Ela não confessou para ele, mas todos sabiam e ficavam criticando da cara dele.
Soube da traição a partir do jeito que ela chegou no dia, detalhe do corpo dela […] No dia do crime não estava bebendo.
Após os parentes de sua mulher saírem da casa, começou uma discussão com a vítima, quando ela pegou uma faca e foi pra cima e deu uma facada no seu peito, quando tentou tirar a faca da mão dela e aconteceu.
A criança presenciou a partir da hora que ele gritou, quando ele pegou a faca da mão da vítima e acabou esfaqueando ela.
A vítima passou três dias bebendo direto.
Não é verdade que tinha um relacionamento violento por ser ciumento. […] Ele não gostava quando ela bebia e se jogava pra cima de todo mundo. […] Nunca agrediu a sua filha.
Não consegue explicar porque deu 17 facadas nela, estava transtornado e não conseguiu contar.
Simplesmente aconteceu.
Quando viu já tinha acontecido, foi tão rápido.
Depois da discussão ela agrediu com uma facada e ele deu as facadas de volta.
Depois que aconteceu falou para sua filha ir na casa da avó e saiu desnorteado.
Estava junto há quase 8 anos com a vítima.[…] Tinha certeza que ela estava traindo na noite, pois tinha marcas no pescoço dela.
Não conversou com ela sobre, antes do acontecido.
Percebeu as marcas no pescoço antes do dia do crime. […] Não gostava da atitude da vítima, pois frequentava bares junto com sua filha menor de idade.
No natal, machucou o rosto dela pois chegou 02:00 horas da manhã em casa junto com a menina.
Nesse dia deu dois tapas no rosto dela. […] No dia do fato não aconteceu brigas, o que aconteceu foi ela falando safadezas com familiares.
Ela pegou a faca porque ele perguntou se o sobrinho e cunhado eram os machos dela e ela não gostou.
Quando ela pegou a faca, ela furou o seu peito.
Nessa hora tomou a faca da mão dela, empurrou ela na parede e acabou acontecendo.
A faca ainda cortou ele na mão.
O que aconteceu foi só isso.
Na hora que a criança saiu do quarto foi quando gritou, pois a vítima já tinha lhe furado no peito.
Foi quando disse para a chamar a avó.
A filha só presenciou quando a vítima estava com a faca na mão, não viu quando ela lhe furou.
Antes de furar a vítima ele pediu para a filha pegar a chave.
Depois a filha voltou dizendo que não tinha achado a faca e já tinha acontecido.” Diante das provas carreadas aos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado, verifico que estão presentes os fundamentos que autorizam a sua pronúncia, pois existem indícios de autoria em relação ao acusado Márcio Denes, uma vez que as provas dos autos apontam para ele como sendo o autor do delito praticado contra a vítima, o que viabiliza levá-lo a julgamento, pelo Tribunal Júri. Quanto às qualificadoras do inciso VI, § 2º e do incido III, §7º, do art. 121 do CP, entendo que as circunstâncias não permitem excluir de forma inconteste as referidas qualificadoras ou mesmo desclassificar a conduta, neste momento em que se faz mero juízo de admissibilidade, a autoria do crime atribuída ao acusado, cabendo tão somente ao Tribunal do Júri decidir a esse respeito.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da autoria, inadmissível a impronúncia, quando a tese invocada não transparece indene de dúvidas, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Ressalte-se que as investigações e os depoimentos constantes do processo apresentam indícios de que o crime teria sido praticado pelo acusado por motivo fútil, em razão de ciúme que teria da vítima, e na presença da filha menor de idade do casal.
O exame cadavérico (ID 57715589 – Pag. 12), indica choque hipovolêmico devido lesão do ventrículo esquerdo do coração causado por arma branca, como causa mortis. Em conformidade com o artigo 413, § 1°, também estão presentes os fundamentos que comprovam a autoria por parte do réu pelos depoimentos prestados durante toda a instrução.
Logo, não há que se falar acerca da possibilidade de impronúncia, visto que a decisão de pronúncia dispensa conteúdo probatório completamente robusto da autoria do fato, haja vista não ser necessário, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas tão somente um juízo de probabilidade da autoria do réu no crime, restando confirmada pelo conjunto de provas devidamente apuradas.
São suficientes os indícios de autoria, uma vez que encontram-se em acordo com o artigo 413, do Código de Processo Penal. Assim, é imprescindível, ao final do juízo de acusação, um exame atento não só do conteúdo probatório que demonstram a materialidade delitiva, bem como, também dos indícios de autoria, ainda com o devido cuidado para não adentrar no mérito da imputação penal, sendo tal competência exclusiva do corpo de jurados.
Com isso entendo que tais indícios justificam a decisão de pronúncia. Ademais, não há como adentrar no mérito da possibilidade de impronúncia, uma vez que existem elementos que atestam a vontade do acusado em ceifar a vida da vítima, bem como, não há que se falar em aplicação da excludente de ilicitude da legitima defesa, eis que não restou suficientemente demonstrado que o acusado agiu exclusivamente para se defender do suposto ataque da vítima.
Portanto, como a presente fase processual é amparada pelo princípio in dubio pro societate, e não pelo in dubio pro reo, compete ao procedimento do Tribunal do Júri, na eventual presença de dúvida acerca da autoria, ou da existência de causa excludente de ilicitude, pela devida pronúncia do réu.
Tratando-se de homicídio com a presença de qualificadoras, faz-se necessária realização da pronúncia, por estarem presentes os indícios suficientes de autoria. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO MÁRCIO DENES FERREIRA MARQUES, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI e §7º, inciso III, do Código Penal, para que seja levado a julgamento pelo Júri Popular. Desta feita e, em que pese encerrada a instrução processual, há que se garantir a conveniência da instrução, em plenário, onde as testemunhas poderão novamente prestar suas versões perante o Conselho de Sentença. Quanto ao direito de apelar em liberdade ao acusado MÁRCIO DENES FERREIRA MARQUES uma vez presentes, ainda, os requisitos que decretaram sua prisão preventiva, mantenho-a, NÃO lhe concedendo o direito de aguardar em liberdade seu julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos.
São José de Ribamar, data do sistema. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal -
19/09/2022 14:38
Juntada de petição
-
19/09/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:22
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/09/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 09:33
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
15/08/2022 09:02
Juntada de Certidão de juntada
-
10/08/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
02/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:59
Juntada de diligência
-
26/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2022 13:41
Juntada de termo
-
14/07/2022 10:37
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:25
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
08/07/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
05/07/2022 08:32
Juntada de termo de juntada
-
05/07/2022 08:29
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 12:21
Juntada de diligência
-
25/06/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 12:19
Juntada de diligência
-
20/06/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:16
Juntada de diligência
-
19/06/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 18:35
Juntada de diligência
-
12/06/2022 18:48
Juntada de diligência
-
12/06/2022 18:44
Juntada de diligência
-
12/06/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 18:40
Juntada de diligência
-
12/06/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 18:37
Juntada de diligência
-
12/06/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 18:34
Juntada de diligência
-
10/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:30
Juntada de termo
-
03/06/2022 13:43
Juntada de termo
-
03/06/2022 11:50
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:17
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
02/06/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 11:07
Não concedida a liberdade provisória de MARCIO DENES FERREIRA MARQUES (REU)
-
25/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:26
Juntada de petição
-
23/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 11:56
Juntada de contestação
-
10/05/2022 09:09
Juntada de termo
-
19/04/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 09:05
Juntada de termo
-
05/04/2022 09:17
Juntada de termo
-
17/03/2022 09:49
Juntada de termo
-
11/03/2022 11:41
Juntada de termo
-
11/03/2022 10:25
Juntada de Carta precatória
-
09/03/2022 14:07
Juntada de petição
-
04/03/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2022 08:59
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 11:37
Declarada incompetência
-
28/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 18:40
Juntada de petição
-
27/01/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 09:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:22
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
-
17/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:05
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 11:25
Recebida a denúncia contra MARCIO DENES FERREIRA MARQUES (INVESTIGADO)
-
17/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:44
Juntada de denúncia
-
09/12/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 09:19
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 09:13
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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