TJMA - 0800362-42.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:59
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO MARTINEZ em 30/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
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24/06/2021 06:46
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:23
Expedição de Informações por telefone.
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23/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
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22/06/2021 22:09
Juntada de Ofício
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20/06/2021 19:26
Juntada de Alvará
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11/06/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 14:26
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO MARTINEZ em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 00:58
Juntada de diligência
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20/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 16:59
Juntada de Carta ou Mandado
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30/03/2021 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 18:17
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 14:08
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO MARTINEZ em 24/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 01:29
Juntada de petição
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13/03/2021 01:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 19:27
Juntada de diligência
-
27/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800362-42.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte DEMANDANTE: JORGE LEONARDO MARTINEZ Parte requerida: CASAS BAHIA Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668 O(a) Senhor(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida, através de seu(s) advogado(s) DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, conforme segue transcrito(a): SENTEÇA Vistos, etc. Trata-se de Termo de Reclamação feito pelo autor Jorge Leonardo Martinez em face das Casas Bahia, tendo em vista a não entrega do produto, e nem a restituição do valor pago. Requer-se a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. Designada audiência, partes inconciliadas, a ré apresentou contestação. No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório. Decido. Inicialmente, determino a retificação do polo passivo, conforme requerido em contestação, incluindo VIA VAREJO S/A, indicando o CNPJ da matriz desta ré, cadastrada na Receita Federal sob o nº 33.041.260/0652.90. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tenho que a relação sub judice está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor que no parágrafo único do artigo 7º estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, tendo em vista a solidariedade que os une.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio que quem aufere o bônus deve arcar com o risco do negócio, não podendo ser transferido ao consumidor. Cabe ressaltar que o direito de regresso resta preservado, devendo a(s) requerida(s) buscar(em) o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender(em), contra quem de direito. No mérito. Em primeiro passo, importa observar que relação jurídica objeto da presente demanda é definida como relação de consumo, visto que a empresa demandada enquadra-se na definição de fornecedor, de acordo com o art. 3º, caput c/c § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e o autor enquadra-se na definição de consumidor, constante do art. 2º, da mesma lei, tendo em vista ser ele destinatário final do serviço prestado pela ré. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. No caso, a autora comprovou a realização da compra no valor de R$ 1.317,97 (mil trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos). Conforme consta nos autos, a parte demandada não comprovou que realizou a entrega do produto, ou que restituiu o valor pago pelo autor. Assim, tendo a parte autora solicitado o a restituição do valor de R$ 1.317,97 (mil trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), a parte demandada deverá restituí-la. Quanto ao dano moral, é cediço que o mesmo se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como por exemplo, à honra, à imagem, à integralidade psicológica e física, à liberdade, etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. E, o caso dos autos foge da esfera de mero inadimplemento contratual.
A espera por vários dias para reaver o valor devido, não se infere na esfera do mero dissabor do dia a dia, notadamente porque foi acompanhada de solicitações administrativas, tendo a autora que recorrer ao Judiciário para ver seu direito resguardado. Tem-se, dessa forma, que a conduta desidiosa causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral, ante a via crucis experimentada pelo consumidor para reaver o montante pago. Na fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. A partir de tais ponderações, tenho que a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo/pedagógico, próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de danos materiais, o autor não comprovou nos autos outros gastos ou prejuízos advindos da compra, sendo assim, tal pedido não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, a VIA VAREJO S/A a restituir a parte autora o valor total — R$ 1.317,97 (mil trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a compra e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a requerida ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. Após, observadas as formalidades de praxe, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. P.
R.
I.
C..
Guimarães/MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
Juiz HUMBERTO ALVES JÚNIOR Respondendo pela Comarca de Guimarães/MA -
24/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 09:51
Juntada de Carta ou Mandado
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23/02/2021 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2020 11:50
Juntada de contestação
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04/11/2020 16:44
Juntada de petição
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29/10/2020 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 22:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/10/2020 09:00 Vara Única de Guimarães .
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13/10/2020 08:59
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:28
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO MARTINEZ em 15/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:26
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 12:52
Juntada de Carta ou Mandado
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08/09/2020 21:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/09/2020 21:27
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 09:00 Vara Única de Guimarães.
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08/09/2020 21:26
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2020 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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