TJMA - 0801428-57.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
19/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
09/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:53
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:43
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:39
Outras Decisões
-
07/02/2025 14:56
Juntada de petição
-
20/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:29
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:45
Juntada de petição
-
14/07/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:04
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 11:27
Outras Decisões
-
14/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:40
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:37
Juntada de petição
-
19/12/2023 07:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:07
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:26
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:37
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801428-57.2021.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A REQUERIDO(A)(S): ALDENIRA MARIA OLIVEIRA SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, BLOQUEIO JUDICIAL e outros), promovo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/07/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/07/2023 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 11:03
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801428-57.2021.8.10.0110 Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de ALDENIRA MARIA OLIVEIRA SERRA, que tem como objeto obrigação de pagar quantia certa, oriunda de multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimada para pagar o débito ou impugnar a execução, a parte executada quedou-se inerte.
Realizada penhora on-line via SisBajud, não foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada.
Ato contínuo, o exequente, devidamente instado, peticionou requerendo a adoção de medidas indutivas/coercitivas, almejando o adimplemento do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 837 do Código de Processo Civil, o juiz, obedecidas normas de segurança instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhora de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Diante disso, considerando que nos presentes autos a parte executada foi intimada e não pagou o débito e nem impugnou o cumprimento de sentença, bem como que não foi possível o pagamento da dívida por meio de penhora on-line com a utilização do sistema SisBajud, não vislumbro óbices para o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 837 do CPC, defiro o pedido de pesquisa/penhora de veículos via RENAJUD, devendo o exequente ser intimado para recolher as custas respectivas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Uma vez realizada a consulta e não sendo localizado veículos penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
23/05/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:59
Outras Decisões
-
16/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:59
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 17:05
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 06:04
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801428-57.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ALDENIRA MARIA OLIVEIRA SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Na hipótese de não ter êxito a penhora on-line, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias indique bens passíveis de penhora, caso transcorra o prazo e o exequente não se manifeste, arquive-se os autos com baixa na distribuição" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Domingo, 11 de Setembro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/09/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:22
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 04:23
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 13:43
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
03/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:04
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 22:30
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 16:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 18:42
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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