TJMA - 0801733-04.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:10
Baixa Definitiva
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15/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 10 a 17-MAIO-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801733-04.2022.8.10.0014 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JESSIKA COELHO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO LIMA TELES - MA14787-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5676/2023-1 (6628) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
COBRANÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ESTUDANTIL.
ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PARCELA FEVEREIRO DE 2022.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO OBJETO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 (dez) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de determinar que o requerido proceda com a baixa definitiva do débito da autora, ante o cancelamento da cobrança, bem como retire definitivamente nome da autora no rol de maus pagadores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de 100 (cem reais), limitada a 30 dias.
CONDENO, a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita na forma da lei. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega a Recorrida, na peça exordial, que embora tenha adimplido com a parcela de financiamento estudantil referente a fevereiro/2022, houve a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer dessa Turma Recursal, conhecer do presente Recurso Inominado, ante o cumprimento de todos os preceitos legais para tal, a fim de julgá-lo provido, reformando totalmente a R.
Sentença Judicial a quo, julgando improcedente os pedidos elencados na exordial, de acordo com todo o exposto, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco Recorrente. 1) Seja acolhida a preliminar de carência da ação arguida pelo Banco recorrente, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco recorrente, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, para que conste o FNDE como parte legítima para responder aos termos da presente ação. 3) Caso não seja acolhida a preliminar acima, no mérito requer seja julgada totalmente improcedente a pretensão da Recorrida, por ser medida de Justiça, extinguindo- e o processo com o julgamento do mérito, fundamentado no artigo 487, I do Código de Processo Civil, rejeitando todos os pedidos relacionados na exordial, haja vista a ausência de fundamentação fática e legal passível de amparar a pretensão da Recorrida, inclusive; 4) Tendo em vista a demonstração da regularidade da cobrança realizada pelo Banco recorrente, requer seja autorizado o apontamento no nome da Recorrida nos cadastros de restrição, caso seja inadimplido o financiamento estudantil debatido na lide. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular, com observância do contraditório e seguinte registro: recurso inominado interposto por JESSIKA COELHO DE ALMEIDA (id. 24662336) não foi recebido ao fundamento de sua intempestividade conforme decisão de id. 24662350.
Das preliminares No que pertine à carência de ação pela impugnação do valor da causa com a cumulação dos pedidos, verifico ausência de indicação do pedido de cancelamento da cobrança do valor de R$ 93.001,76, referente ao financiamento estudantil.
Assim, o pedido abrange apenas o direito extrapatrimonial no teto dos Juizados Especiais.
Rejeita-se a preliminar.
Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em inscrição no cadastro de crédito de cobrança de dívida de prestação de financiamento estudantil - FIES que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na inscrição no cadastro de crédito de cobrança de dívida de prestação de financiamento estudantil - FIES que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Inversão do ônus da prova: quando o autor for hipossuficiente ou quando a alegação for verossímil.
Nesse caso, a autora do processo, consumidora dos serviços da requerida, necessita da facilitação da defesa de seus direitos; II) Falha na prestação de serviço: causadora das cobranças e negativações indevidas em nome da autora.
O texto enfatiza que a autora possui razão em seus pedidos e que a requerida não conseguiu demonstrar que agiu corretamente com a negativação do nome da autora.
III) Dano moral: a existência de dano moral, que consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
No caso concreto, os fatos reclamados fogem da esfera do mero aborrecimento, pois comprovado está de que a negativação foi indevida.
IV) Responsabilidade civil: referência que o referido instituto jurídicl pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto, restou demonstrado, pois a conduta da requerida referenda uma má prestação de serviço, contrária ao direito, patente de reparação.
V) Fixação do quantum indenizatório: em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser considerada a extensão do dano, a situação patrimonial, a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor e a intenção do autor do dano, além do fato do autor ter sido cobrado e negativado por valores que não devia.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) consulta no cadastro de crédito em 02/09/2022 de prestação com data da ocorrência em 10/02/2022 (ID 24661931); b) extrato da operação com lançamento data 25.08.2022 valor R$ 2.042,08 (ID 24661930); c) cronograma de reposição exigível da linha de crédito FIES (ID 24661929); d) aditamento não simplificado de contrato de financiamento (ID 24662313); e) cronograma de amortização do contrato de financiamento estudantil (ID 24662312); f) telas do sistema (ID 24662336).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos revelam que houve uma relação consumerista entre as partes e uma prática comercial abusiva, com a exigência de vantagem excessiva que levou à inscrição indevida da dívida no cadastro de proteção ao crédito.
A parte autora não recebeu nenhuma contrapartida e houve rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Isso porque o débito já havia sido quitado, como comprovado pelo extrato apresentado, que mostra apenas a parcela do mês de agosto de 2022 em aberto.
Sendo assim, a quantia cobrada da autora deve ser cancelada definitivamente, conforme requerido na inicial.
Reconheço, pois, prática comercial abusiva, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 10 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/05/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:30
Conhecido o recurso de JESSIKA COELHO DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*17-03 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:43
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801733-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JESSIKA COELHO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
A autora informa que possui um financiamento com o FIES através do Banco requerido e foi surpreendida com a negativação de seu nome relativo a parcela de fevereiro/2022, mesmo não tendo nenhum valor em aberto.
Relata que buscou a empresa para solucionar seu problema, mas não teve sucesso.
Requereu cancelamento da cobrança, exclusão do nome do rol de maus pagadores e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, uma vez que acredita que deveria somar o dano moral mais o valor contestado; ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de financiamento foi realizado com a UNIÃO; incompetência do Juízo, por se tratar de contrato firmado com entidade autárquica federal; falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, afirma que a autora não juntou comprovante de pagamento da parcela negativada, qual seja, fevereiro/2022, uma vez que apresentou extrato do ano de 2021.
Afirma que a negativação foi devida, não havendo de se falar em danos morais.
Pede a improcedência.
Decido.
Inicialmente, analiso as preliminares.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora exerceu positivamente sua potestade para pré-estabelecer um valor compensatório por eventual danos morais de acordo com suas pretensões jurídicas e econômicas, expressando-o de modo certo e determinado.
Tal valor importa em limite objetivo da demanda, contudo não determina sua plena e total aceitação em caso de procedência do pedido, havendo, em tal hipótese, liberdade para que o magistrado aprecie fundamentadamente o quantum eventualmente aplicado como sanção à responsabilidade civil, conforme elementos de mérito informados e produzidos no processo, que podem embasar a delimitação da compensação em eventual procedência.
Tampouco o valor importa necessariamente, como já sutilmente apontado acima, o reconhecimento da existência de dano moral.
Ademais, não consta nenhum pedido da autora para declarar inexistente o contrato de financiamento estudantil, pelo contrário, confirma a existência do negócio jurídico, apenas insurge-se pela negativação de seu nome devido a suposta inadimplência de uma única parcela referente ao mês de fevereiro. É sabido que em casos de financiamentos bancários, a inadimplência de uma parcela gera o vencimento antecipado de todo contrato, sendo este o motivo de haver no apontamento de negativação o valor total do contrato assinalado pela autora.
Portanto, nada há que pese contra o valor da causa eleito pela parte autora.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo Cível para apreciação da demanda e a ilegitimidade passiva, eis que seu objeto desta demanda cinge-se na negativação do nome da autora pelo Banco requerido devido uma parcela do financiamento estudantil.
Ora, a autora foi beneficiária do referido financiamento durante sua vida escolar, após sua conclusão, o pagamento ocorre através do Banco financiador.
No caso dos autos, o Banco financiador negativou o nome da autora por suposta inadimplência, não havendo qualquer participação da União ou de alguma entidade federal no imbróglio narrado, o que se conclui que não há que se falar em atração do feito à Justiça Federal ou ilegitimidade passiva do Banco réu.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora apresentou as provas que estavam ao seu alcance, não podendo fazer prova negativa de si mesmo.
Por fim, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita.
Passo ao mérito.
A parte autora insurge-se sobre a falha na prestação de serviço da requerida ante as cobranças e negativação que acredita serem indevidas.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados por ambas partes, tem-se que a autora possui razão em seus pedidos.
Vejamos.
A autora afirma que não possui débito junto ao requerido, já que os extratos da operação de crédito confirmam que a única parcela em aberto seria do mês de agosto.
Pelos documentos juntados pelo requerido, constata-se no Id81959634 que a autora autorizou débito automático das parcelas do financiamento estudantil de sua conta-corrente.
Ora, o Banco sequer demonstrou a inadimplência da autora, uma vez que bastaria ter juntado os extratos bancários para comprovar a ausência de pagamento da parcela negativada, mas não o fez.
Frise-se que a autora noticiou nos autos que após o ingresso da ação o requerido retirou a negativação de seu nome e deu baixa na referida parcela, o que somente comprova que a negativação foi indevida.
O CDC em seu art. 6º, VII, estabelece que o consumidor possui a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, entende-se que a autora, como consumidora do serviço da requerida, necessitará da facilitação da defesa de seus direitos, posto que não conseguirá produzir prova negativa dos fatos por si alegados.
Sendo assim, a quantia cobrada da autora deve ser cancelada definitivamente, conforme requerido na inicial, pois houve quitação do débito, conforme se depreende do extrato juntado no Id76229022, no qual apenas consta a parcela do mês de agosto/2022 em aberto.
Quanto ao dano moral, na ausência de documentos e explicações que afastem o direito da autora, comprovada está a da falha na prestação de serviço do requerido.
A requerida não conseguiu demonstrar que agiu corretamente com a negativação do nome da autora.
Por conseguinte, resta comprovada a falha na prestação do serviço, se houve falha na prestação do serviço, ainda que mínima, significa dizer que a prestadora não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso dos autos, os fatos reclamados fogem da esfera do mero aborrecimento, pois, comprovado está de que a negativação foi indevida.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano e, neste caso, ainda deve ser considerado o fato do autor ter sido cobrado e negativado por valores que não devia.
Quanto ao pedido de cancelamento da cobrança, este merece acolhimento, já que comprovado que não havia débito em nome da autora.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de determinar que o requerido proceda com a baixa definitiva do débito da autora, ante o cancelamento da cobrança, bem como retire definitivamente nome da autora no rol de maus pagadores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de 100 (cem reais), limitada a 30 dias.
CONDENO, a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita na forma da lei.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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