TJMA - 0801653-46.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801653-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - MA22194 REQUERENTE: LUIS JORGE SANTOS MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - MA22194 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que a demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação (ID 82359144) e a autora, por sua vez, solicitou a expedição de alvará judicial, aquiescendo com a quantia paga, inclusive informando a conta para transferência (ID 82540214).
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência do valor depositado R$ 5.123,97 (cinco mil, cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos) mais acréscimos, conforme solicitado, na conta corrente : 11312-3, Agência 4445-8 do Banco do Brasil , da titularidade da autora, CPF *27.***.*11-51; Intimem-se e arquive-seapós a diligência acima São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/01/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:47
Desentranhado o documento
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19/01/2023 08:47
Desentranhado o documento
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18/01/2023 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:42
Juntada de termo
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15/12/2022 10:47
Transitado em Julgado em 26/11/2022
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14/12/2022 20:08
Juntada de petição
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13/12/2022 09:26
Juntada de petição
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10/12/2022 15:40
Outras Decisões
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10/12/2022 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS - CPF: *27.***.*11-51 (AUTOR).
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30/11/2022 12:55
Decorrido prazo de LUIS JORGE SANTOS MATOS em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 10:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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16/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:11
Juntada de termo
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12/11/2022 11:03
Juntada de protocolo
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801653-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - MA22194 REQUERENTE: LUIS JORGE SANTOS MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - MA22194 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, onde os Demandantes requerem a reparação dos danos em razão de alteração dos voos .
Alegam perda de um período de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas de estadia no destino, incluindo a perda também de passeio e visitas agendadas e pleiteiam indenização por danos morais e extrapatrimoniais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
A Requerida não trouxe provas da necessidade de readequação da malha aérea e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas do que alega, mas não trouxe qualquer elemento probatório dos órgãos de regulamentação do tráfego aéreo.
Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico.
Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, prevista no CDC, a Demandada tem o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade.
Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda.
A falha na prestação do serviço da Demandada, culminou na perda de um dia na cidade de Manaus-AM e na volta ficaram mais de 6 (seis) horas aguardando a conexão, longe de ser um mero aborrecimento, é injustificável que os consumidores sejam penalizados por uma situação onde o voo foi colocado em indisponibilidade, mas não há provas da justificativa de força maior.
Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos Demandantes.
Desta forma arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada Demandante, ao todo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais, estes não foram comprovados, pois os Demandantes não fazem prova de gastos superiores ao vale refeição que foi juntado aos autos (id 76118443).
Posto isto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar deste data e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dê-se ciência as partes.
São Luís-MA, 28/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 10:30, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 23:04
Juntada de contestação
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03/10/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801653-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - MA22194 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - MA22194 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 20/10/2022 10:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2022-09-15 15:45:56.095.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Forinho Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
15/09/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 15:42
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 21:29
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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