TJMA - 0818234-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 11:20
Juntada de termo de juntada
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09/02/2023 10:24
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 16:40
Juntada de termo de juntada
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08/02/2023 16:38
Desentranhado o documento
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08/02/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 14:09
Outras Decisões
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08/02/2023 11:12
Juntada de malote digital
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08/02/2023 11:12
Juntada de malote digital
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08/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0818234-75.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579 E CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF15472 IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO DE ORIGEM: 0001666-07.2017.8.10.0060 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
NOVA DECISÃO PROFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO PARA CORREÇÃO DE ALEGADO ERRO MATERIAL.
REVOGAÇÃO DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I – A liberdade é a regra no nosso ordenamento jurídico.
Contudo, de forma excepcional, é possível a decretação de prisões cautelares, como ultima ratio, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quando se tratar de prisão preventiva, ou na Lei nº 7.960/89, em caso de prisão temporária.
II – In casu, o juízo a quo, sob o argumento de existência de erro material, proferiu nova decisão nos autos, chamando o feito à ordem para negar ao paciente o direito a recorrer em liberdade, mantendo a sua custódia cautelar, diante do alegado preenchimento dos requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva.
III – Segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a retificação ex officio de erro contido na sentença condenatória que provoque prejuízo ao réu, sob pena de violação aos princípios dispositivo e non reformatio in pejus.
III – Na hipótese, considerando que o Ministério Público de base havia se manifestado favoravelmente ao pedido defensivo de soltura do ora paciente, bem como que a prestação jurisdicional do juízo a quo já estava exaurida, é descabida a correção de ofício procedida pelo magistrado, caracterizando grave ofensa ao sistema acusatório e ao artigo 311 do Código de Processo Penal.
IV – Concessão da ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e José Gonçalo de Sousa Filho.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em seis de fevereiro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, que revogou o direito do paciente a recorrer em liberdade.
Consta nos autos de origem que o paciente foi condenado a cumprir pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 1710 (mil, setecentos e dez) dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de bens, dinheiros ou valores, previstos no artigo 33, §1º, III c/c artigo 35 da Lei nº 11.343/06, e no art. 1º da Lei 9.613/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), em regime inicial fechado. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que a autoridade coatora, sem ser provocada pelo Ministério Público, teria revogado o direito do paciente a recorrer em liberdade, o que caracterizaria reformatio in pejus; 1.1.2 Alega que não foram realizadas diligências no endereço por ele indicado quando da apresentação da defesa.
Mesmo assim, teria sido facilmente localizado pelo aplicativo WhatsApp, o que afastaria a condição de foragido; 1.1.3 Assevera que não há risco de fuga, de reiteração delitiva ou de ocultação de provas, bem como que possui condições pessoais favoráveis.
Pelo exposto, pugnou pela concessão de liminar para expedição de contramandado de prisão, com confirmação posterior, permanecendo o paciente em liberdade durante a tramitação do processo. 1.2 Foi indeferido o pedido de concessão da liminar (ID 21438863). 1.3 A Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins opinou pela denegação da ordem (ID 22208024).
Esse é, sucintamente, o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Sobre a impossibilidade de decretação da prisão preventiva Inicialmente, compreendo que merece prosperar o pedido formulado em favor do paciente.
Explico.
Como se sabe, a liberdade é a regra no nosso ordenamento jurídico.
Contudo, de forma excepcional, é possível a decretação de prisões cautelares, como ultima ratio, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quando se tratar de prisão preventiva, ou na Lei nº 7.960/89, em caso de prisão temporária.
Compulsando os autos de origem, observo que na sentença condenatória fora concedido ao paciente o direito a recorrer em liberdade, tendo o juízo sentenciante afirmado expressamente ser “Cabível o recurso em liberdade, pois assim o acusado respondeu ao processo, não havendo aparentes razões para decretação de sua custódia” (ID 68474803 dos autos originários).
Mesmo com a citada concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade, foi dado cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido anteriormente no mesmo processo, motivo pelo qual a defesa pleiteou pelo recolhimento do referido mandado (ID 72626239 do processo de origem).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da liberdade ao ora paciente (ID 73159644 dos autos originários).
No entanto, o juízo a quo, sob o argumento de existência de erro material, proferiu nova decisão nos autos, chamando o feito à ordem para negar ao paciente o direito a recorrer em liberdade, mantendo a sua custódia cautelar, diante do alegado preenchimento dos requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva (ID 73580904 do processo de origem).
Ocorre que, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a retificação ex officio de erro contido na sentença condenatória que provoque prejuízo ao réu, sob pena de violação aos princípios dispositivo e non reformatio in pejus.
Na hipótese, considerando que o Ministério Público de base havia se manifestado favoravelmente ao pedido defensivo de soltura do ora paciente, bem como que a prestação jurisdicional do juízo a quo já estava exaurida, considero descabida a correção de ofício procedida pelo magistrado.
Isso porque, ainda que se tratasse, como alegado, de simples reparo de erro material, a revogação do direito do paciente a recorrer em liberdade para decretar novamente a prisão provisória do réu, contrariando inclusive o pedido da acusação, caracteriza grave ofensa ao sistema acusatório e ao artigo 311 do Código de Processo Penal (que exige o prévio requerimento para decretação da custódia cautelar), além de configurar reformatio in pejus, como dito acima.
Por tudo isso, entendo que deve ser concedida a ordem vindicada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a impossibilidade de decretação da prisão preventiva PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
NEGATIVA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO. 1.
A correção de erro na sentença condenatória que implique em prejuízo ao réu não prescinde de provocação do órgão ministerial, sob pena de infração ao princípio dispositivo e à vedação do reformatio in pejus, não havendo que se falar em correção de ofício de mero erro material. 2.
No caso em tela, foi garantido ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade.
Percebido o erro, o Magistrado, após exaurida sua prestação jurisdicional, de ofício, prolatou decisão para negar ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 3.
Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade. (STJ - HC: 488516 SC 2019/0004790-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
A Sexta Turma desta Corte Superior assentou, em recente julgado ( HC n. 488.516/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 30/9/2019), o posicionamento de que a correção de erro material na sentença, de ofício, pelo juiz, relacionado à concessão do direito de recorrer em liberdade, a fim de decretar novamente a custódia provisória do réu, configura reformatio in pejus. 3.
A situação do ora recorrente é semelhante à examinada naquele julgado, visto que: a) havia sido decretada sua prisão preventiva no curso da ação penal; b) ao proferir sentença, o Juízo singular concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade; c) posteriormente, o Magistrado afirmou a ocorrência de erro material no decreto condenatório e restabeleceu a ordem de prisão do réu. 4.
Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que, após a prolação da sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do recorrente. (STJ - RHC: 115660 MG 2019/0210832-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA INICIALMENTE INDEFERIDA.
POSTERIOR DECRETAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO EM PREJUÍZO DO RÉU.
Se o Juiz indefere representação por prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial ou deixa de converter prisão em flagrante em preventiva, é vedado que o Magistrado, sob o pretexto de corrigir erro material na primeira decisão, reconsidere-a e decrete a custódia cautelar do investigado, uma vez que não se admite a retificação ex officio de inexatidão material em prejuízo do réu.
ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SC - HC: 50160564820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016056-48.2021.8.24.0000, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 20/04/2021, Segunda Câmara Criminal) 5 Parte dispositiva Ante o exposto e em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem para conceder ao paciente o direito a recorrer em liberdade, devendo esse, contudo, juntar aos autos de origem o seu comprovante de residência atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como manter atualizado o seu endereço no processo, comunicando com urgência o juízo em caso de mudança. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
07/02/2023 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 18:37
Juntada de petição
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07/02/2023 17:59
Decorrido prazo de CLEIDER RODRIGUES FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:59
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:57
Juntada de malote digital
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07/02/2023 15:49
Juntada de Alvará de soltura
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07/02/2023 14:47
Juntada de malote digital
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07/02/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:02
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*09-68 (PACIENTE)
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06/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 14:39
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NUMERAÇÃO ÚNICA 0818234-75.2022.8.10.0000 HABEAS CORPUS Nº. 0818234-75.2022.8.10.0000 Paciente : Francisco De Assis Pereira Dos Santos Advogados : Bruno Caleo Araruna De Oliveira e Cleider Rodrigues Fernandes Impetrado : Juízo da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Timon Processo Origem : 1666-07.2017.8.10.0060 Relator Substituto : Desembargador Vicente De Castro DESPACHO Em razão da decisão nos autos do Conflito de Jurisdição n.º 0819508-74.2022.8.10.0000 (id. 21419409) que nomeou provisoriamente a eminente Des.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro como Relatora do presente feito, a ela devem ser remetidos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
22/11/2022 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 14:26
Juntada de documento
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22/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 14:24
Juntada de parecer
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09/11/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0818234-75.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579 E CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF15472 IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO DE ORIGEM: 0001666-07.2017.8.10.0060 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, que revogou o direito do paciente de recorrer em liberdade.
Consta nos autos de origem que o paciente foi condenado a cumprir pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 1710 (mil, setecentos e dez) dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de bens, dinheiros ou valores, previstos no artigo 33, §1º, III c/c artigo 35 da Lei nº 11.343/06, e no art. 1º da Lei 9.613/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), em regime inicial fechado.
Após o declínio da competência e a suscitação de conflito de competência, esta subscritora fora designada para deliberar sobre medidas de urgência nos presentes autos até o julgamento definitivo do conflito (decisão ID 21419409), o que passo a fazer, diante da pendência de apreciação do pedido liminar. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que a autoridade coatora, sem ser provocada pelo Ministério Público, teria revogado o direito do paciente a recorrer em liberdade, o que caracterizaria reformatio in pejus; 1.1.2 Alega que não foram realizadas diligências no endereço por ele indicado quando da apresentação da defesa.
Mesmo assim, teria sido facilmente localizado pelo aplicativo WhatsApp, o que afastaria a condição de foragido; 1.1.3 Assevera que não há risco de fuga, de reiteração delitiva ou de ocultação de provas, bem como que possui condições pessoais favoráveis.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para expedição de contramandado de prisão, com confirmação posterior, permanecendo o paciente em liberdade durante a tramitação do processo.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da impossibilidade de concessão da liminar Analisando os autos, não constato a existência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Isso porque a defesa alega matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda, pois justifica a concessão da liminar na alegada ausência de preenchimento dos requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
Sustenta ainda a existência de nulidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como suposto(s) erro(s) da Secretaria Judicial na realização das intimações durante a tramitação dos autos de origem.
No entanto, a análise das mencionadas circunstâncias demanda uma análise mais aprofundada das matérias, o que é inviável em sede de exame liminar, especialmente considerando a ausência de elementos suficientes para aferir, ao menos no presente momento processual, a legalidade (ou não) da decisão que manteve a prisão preventiva e revogou o direito do paciente a recorrer em liberdade.
Outrossim, o rito célere do procedimento do habeas corpus possibilita o julgamento de mérito do mandamus antes mesmo da apreciação do recurso de apelação interposto na ação originária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar do writ. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a liminar que se confunde com o mérito AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1.
O habeas corpus é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus, exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3.
Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário. 4.
Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
07/11/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
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07/11/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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04/11/2022 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2022 09:20
Juntada de malote digital
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02/11/2022 21:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/09/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0818234-75.2022.8.10.0000 – TIMON/MA PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA Relator: Juiz de Direito Dr.
Samuel Batista de Souza DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon que revogou o direito do paciente de recorrer em liberdade. Processo distribuído à relatoria da eminente Des.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, esta verificou que ao longo da tramitação da Ação Penal 0800599-02.2021.8.10.0070 foi impetrado habeas corpus (Proc. n° 0814553-34.2021.8.10.0000) em favor do ora paciente em razão dos mesmos fatos aqui discutidos. O referido Habeas Corpus foi inicialmente distribuído em 20/08/2021 à TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL na relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, e por conta da extinção da referida Câmara, foi redistribuído à Primeira Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho. Nesse sentido, nos termos do art. 293, §8° do RITJMA, in verbis: “(…) § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”. Desse modo, pela regra supracitada, entendo que o órgão julgador originário é a Terceira Câmara Criminal, o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente habeas corpus, nos termos do caput do artigo 1º da Portaria-GP nº 511 de 27 de maio de 2022: Art. 1º Os processos originários da 3ª Câmara Criminal que, em razão de sua extinção, passaram a integrar o acervo das 1ª e 2ª Câmaras Criminais, deverão ser submetidos a nova redistribuição e deverão tramitar na recém-instalada 3ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Maranhão. Sendo assim, declaro a incompetência absoluta da Primeira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, SUSCITANDO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (art. 534, IV RITJMA), e por conseguinte, a remessa dos autos ao Presidente das Câmaras Criminais Reunidas. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
20/09/2022 15:17
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:41
Determinada a redistribuição dos autos
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20/09/2022 11:41
Declarada incompetência
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16/09/2022 04:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/09/2022 09:58
Outras Decisões
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02/09/2022 17:01
Juntada de petição
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02/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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