TJMA - 0800381-35.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 12:12 Baixa Definitiva 
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                                            14/02/2025 12:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            14/02/2025 11:45 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            12/02/2025 17:35 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 00:06 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/02/2025 14:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2025 14:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2025 11:30 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            10/02/2025 09:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/02/2025 08:42 Juntada de termo 
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                                            07/02/2025 12:04 Juntada de petição 
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                                            07/02/2025 00:03 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/02/2025 00:01 Publicado Despacho em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/02/2025 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 08:29 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 08:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            05/02/2025 07:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 07:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 07:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 14:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/11/2024 09:32 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 09:32 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            14/08/2024 09:19 Baixa Definitiva 
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                                            14/08/2024 09:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            14/08/2024 09:19 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/08/2024 00:25 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:25 Decorrido prazo de ORTENCIA SILVA NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:20 Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024. 
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                                            23/07/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 14:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2024 10:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/07/2024 12:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2024 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 10:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/06/2024 20:40 Juntada de petição 
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                                            19/06/2024 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2024 14:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2024 10:43 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 10:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            17/06/2024 10:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/04/2024 01:07 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 11:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/04/2024 11:01 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            04/04/2024 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 01:19 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2024 12:32 Conhecido o recurso de ORTENCIA SILVA NASCIMENTO - CPF: *58.***.*70-53 (APELANTE) e provido 
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                                            01/04/2024 08:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/04/2024 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 09:33 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            11/03/2024 19:05 Juntada de petição 
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                                            11/03/2024 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2024 13:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/03/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 13:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            05/03/2024 13:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/12/2023 12:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/12/2023 09:26 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/10/2023 16:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2023 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 16:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/09/2023 13:32 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 13:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0803393-45.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: APOLINARIO VIEIRA DE SOUZA Rua Tereza Murad, S/N, Tucum, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA OAB: PI5371 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, andar 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois tal pedido atendeu aos termos do NCPC e reiterada jurisprudência do STJ acerca do tema.
 
 Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 POSTULANTE.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 BOLSISTA.
 
 RENDIMENTOS MENSAIS COMEDIDOS.
 
 CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE.
 
 PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º).
 
 PERDURAÇÃO.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.
 
 AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
 
 A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando, conquanto ostente a parte a qualificação de advogado, percebe rendimentos líquidos módicos (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 3.
 
 Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4.
 
 Agravo conhecido e provido.
 
 Maioria.
 
 TJDF, Acórdão 1610115.
 
 DO PEDIDO LIMINAR Com fulcro nos artigos arts. 294, caput e parágrafo único, e 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de natureza satisfativa incidental, em caráter liminar, dada a insuficiência dos elementos de prova apresentados.
 
 Com efeito, os documentos juntados não permitem entender configurada, neste momento da relação processual, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, uma vez que os documentos juntados aos autos com a inicial não são suficientes para que se compreenda que o contrato em discussão não foi celebrado de forma voluntária e consensual entre as partes.
 
 Registre-se, ademais, a ausência de perigo da demora diante da simples constatação que o cancelamento pode ser obtido pela parte autora administrativamente perante o INSS, sem maiores dificuldades.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em atenção aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), atendendo aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, informo às partes que serão observadas as teses jurídicas, quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
 
 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
 
 Apelações conhecidas e improvidas.
 
 Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
 
 Nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, NCPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, NCPC)1, ao passo que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
 
 Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
 
 Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para – sem maiores dificuldades – proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo.
 
 Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
 
 Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Por fim, voltem os autos conclusos.
 
 A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
 
 Cumpra-se.
 
 São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
 
 Fernando Ferrari, 116, Centro.
 
 CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800381-35.2022.8.10.0103 Requerente:ORTENCIA SILVA NASCIMENTO Requerido:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A I – Relatório.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ORTENCIA SILVA NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
 
 Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
 
 Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
 
 Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
 
 O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos.
 
 No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
 
 Julgada improcedente a demanda.
 
 A parte autora apelou em razão da ausência de intimação de réplica, com anulação da sentença por tal fundamento pelo E.TJMA.
 
 Devidamente intimada para tanto, a parte autora anexou sua réplica.
 
 Vieram conclusos.
 
 II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
 
 No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental.
 
 No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
 
 II.2- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
 
 No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
 
 No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
 
 Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
 
 O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 12/2014.
 
 Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$48,60 por força do contrato não pactuado sob o n.0000002301304, com valor a ser creditado de R$ 1.720,87.
 
 Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
 
 Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
 
 Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
 
 O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
 
 Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
 
 Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
 
 No caso em tela, o demandado juntou com a contestação : o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência.
 
 Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária.
 
 Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016.
 
 Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
 
 Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
 
 Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
 
 Apelo conhecido e improvido. 4.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
 
 PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
 
 CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
 
 APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
 
 Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
 
 Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3.
 
 Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
 
 Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
 
 Apelação conhecida e improvida. 6.
 
 Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
 
 Por fim, considerando que a análise dos requisitos da gratuidade judiciária foi postergada, tenho por bem indeferi-la, filiando-me a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
 
 DEMANDAS PREDATÓRIAS.
 
 Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 A isenção das despesas processuais fomenta a utilização abusiva do Poder Judiciário, o que deve ser prontamente repreendido.(TJ-MG - AI: 10000211193842001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022).
 
 III.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
 
 Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias.
 
 Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos.
 
 A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
 
 Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
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                                            27/04/2023 10:03 Baixa Definitiva 
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                                            27/04/2023 10:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            27/04/2023 10:02 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/04/2023 15:29 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 09:51 Juntada de petição 
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                                            28/03/2023 00:14 Publicado Decisão em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800381-35.2022.8.10.0103 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : ORTENCIA SILVA NASCIMENTO Advogados : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Advogado : Adriano Athala de Oliveira Schcaira (OAB/MA 22.477-A) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS A CONTESTAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PRAZO AUTOR APRESENTAR RÉPLICA E INDICAR AS PRVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
 
 CERCEAMENTO DEFESA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.1.
 
 Após apresentação de contestação pela parte ré, o magistrado deve intimar o autor replicar os documentos acostados pela defesa, bem como para especificar as provas que pretende produzir. 2.
 
 A improcedência do pedido sob ausência de documentos hábeis a refutar a defesa apresentada, quando suprimida fase de réplica, configura cerceamento de defesa vez que não oportunizada a parte a especificação das provas. 3.
 
 Sentença anulada. 4.
 
 Apelo a que dou provimento.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA ORTENCIA SILVA NASCIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM.
 
 Juiz da Comarca de Olho d’Água das Cunhas/MA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais n.º 0800381-35.2022.8.10.0103, que propôs em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, assim julgada: Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
 
 Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias.
 
 Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos.
 
 A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.
 
 A sentença recorrida encontra-se no ID 22074886.
 
 Nas razões recursais (ID 22074888), a parte apelante (ORTENCIA SILVA NASCIMENTO) pleiteia a reforma da sentença de base, alegando que: a) a parte autora ingressou com a presente ação questionando a validade formal do Contrato n.º 2301304, no valor de R$ 1.720,87 (um mil, setecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) supostamente firmado com o BARINSUL S/A (apelado), já que sendo idoso e analfabeto, a avença contratual não foi formalizada mediante os requisitos legais previstos no art. 595 do CC, pelo que é nulo de pleno direito; b) a sentença foi proferida sem ter sido oportunizado à parte o direito de replicar os documentos acostados na contestação aviado pelo banco, em especial o instrumento contratual; c) merece reforma a sentença no tocante a ordem de pagamento, desacompanhada do comprovante de saque com recebido de entrega do valor com a digital da autora; d) e quanto a justiça gratuita deferida, não houve a revogação expressa, vindo o julgador de base a indeferi-la sem qualquer mudança do estado fático, o merece ser reformada; e) deve a ação ser julgada procedente, com condenação da instituição bancária à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, bem como condenação ao pagamento de danos morais, tudo devidamente corrigido desde o desembolso (Súm. 43 do STJ) e juros do evento danoso (Súm. 54 do STJ) .
 
 Contrarrazões no ID 22074891.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça (ID 22455166), manifestou-se por ausência de interesse público. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
 
 Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da parte autora (ORTENSIA SILVA NASCIMENTO), vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada (BANCODO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A).
 
 O magistrado de origem julgou antecipadamente o pleito, improcedente, sob fundamento de que o autor, em sua petição inicial, não apresentou provas suficientes da suposta contratação, já que não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é seu, com vistas a comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
 
 Pois bem.
 
 Entendo que no presente caso houve um equívoco quanto ao julgamento antecipado dos pedidos, eis que, o juiz nem ao menos oportunizou à parte aviar réplica para questionar a veracidade dos documentos apresentados pelo banco réu em violação ao regular procedimento estipulado pelo CPC.
 
 Ora o Diploma Processual Civil determina que o julgamento antecipado ocorrerá dentro das hipótese ali fixadas, e mesmo assim, após o cotejo pelo autor dos documentos que o requerido traz, objetivando comprovar fato modificativo ou extintivo do direito exigido.
 
 Eis o teor do dispositivo citado: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
 Desse modo, o magistrado de origem deveria ter sido oportunizado ao autor a instrução probatória, a fim de comprovar a invalidade da assinatura aposta no instrumento contratual (ID 22074884), bem como o abalo moral sofrido, conforme requerido na inicial.
 
 No caso, o prejuízo se mostra evidente, pois, além de não sido oportunizada a dilação probatória, o autor teve a sua pretensão totalmente rejeitada, sob o fundamento de que não comprovou a invalidade da negociação, muito menos o abalo moral sofrido.
 
 Nítido, portanto, o cerceamento de defesa.
 
 Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais sobre o tema: (...) No mérito, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
 
 Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1780166/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 REVELIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRIVAÇÃO DE USO E FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
 
 INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE VIZINHO.
 
 LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
 
 I.
 
 Na hipótese de revelia o juiz está habilitado a julgar antecipadamente o mérito exatamente porque se presumem verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova, os fatos alegados na petição inicial, consoante a inteligência dos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Se eventualmente o juiz entende que a revelia não autoriza a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, deve justificar essa conclusão e facultar ao autor a especificação e produção de provas, a teor do que dispõem os artigos 345 e 348 do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 Induz cerceamento de defesa a improcedência do pedido, por falta de prova, no contexto do julgamento antecipado do mérito.
 
 IV.
 
 Malgrado o seu caráter relativo, a presunção de verdade que provém da revelia não pode ser ignorada ou desconsiderada senão quando os fatos afirmados na petição inicial forem inverossímeis ou confrontados pela realidade dos autos, consoante a inteligência dos artigos 344 e 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) VI.
 
 Recurso provido. (TJ/DF, Acórdão 1272610, 07278695820198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
 
 Por fim, resta claro que, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, deve-se abrir prazo para o autor aviar réplica, bem como prazo para especificação de provas pelas partes e, em seguida, retornar os autos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
 
 Posto isto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento da instrução processual com oportunização de réplica pelo autor.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
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                                            24/03/2023 08:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2023 22:10 Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELADO) e ORTENCIA SILVA NASCIMENTO - CPF: *58.***.*70-53 (APELANTE) e provido 
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                                            14/12/2022 16:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/12/2022 16:14 Juntada de parecer 
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                                            02/12/2022 11:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2022 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 10:28 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2022 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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