TJMA - 0801985-62.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de LINDALVA CHAVES MAGALHAES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:49
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:03
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:49
Juntada de diligência
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16/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA 0801985-62.2019.8.10.0062 Requerente: LINDALVA CHAVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora para pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade ora deferida.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Vitorino Freire-MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
12/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:57
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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14/01/2023 23:52
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/01/2023 23:52
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801985-62.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum Reclamante : LINDALVA CHAVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 Requerido : Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA LINDALVA CHAVES MAGALHAES, parte qualificada e representada, sob os auspícios da gratuidade judiciária, propôs a presente ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização, em face de BANCO CETELEM S/A, também qualificado.
Na inicial alega que possui junto a instituição reclamada conta bancária com o fim precípuo de receber seu benefício previdenciário.
Todavia, apesar de seu objeto o banco reclamado procedeu a descontos referentes a empréstimo consignado nº 51-824543134/17, cuja parcela é de R$ 17,30(dezessete reais e trinta centavos) .
Ao final requer em caráter liminar a concessão de tutela antecipada para a suspensão das referidas cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com o ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos, ID nº 23370640/23370642.
Decisão de Id nº 28278120 indeferiu o pedido antecipatório.
Contestação apresentada em ID nº 64870006.
Réplica à contestação resta acostada à Id nº67685823.
Decisão de saneamento à Id nº75731053.
Alegações finais à Id nº 67685823. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte requerente a nulidade dos descontos relativos a empréstimo consignado que alega não ter firmado, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de empréstimo consignado.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pelo aposentado, com sua assinatura, TED e documentos pessoais.
Observe-se que, a apresentação de contrato assinado pelo requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação, conforme se vê à Id nº64870008.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um empréstimo consignado nº 51-824543134/17, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de empréstimo consignado na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, empréstimo consignado em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por outra via, no caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deu ao fato de ter restado comprovado nos autos que o(a) Demandado (a) creditara, através de TED, na conta corrente nº 13102, Agência 2633, Banco 237, de titularidade da parte Demandante, a importância de no valor de R$ 604,02(seiscentos e quatro reais e dois centavos), vislumbro adequada e pertinente a responsabilização da conduta ilícita praticada pela parte autora com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 16 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 16.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente." De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 17 do CPC: “Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I- Omissis...
II-alterar a verdade dos fatos; I II – Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Omissis” Assim, na mesma esteira a hipótese de litigância de má-fé em questão pode ser ilustrada com a situação prevista pelo art. 129 do CPC, de processo simulado pelas partes para alcançar fim proibido pela lei, v.g., fraudar credores ou criar situações jurídicas fictícias.
Tais atos atendem diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, verbis: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido.’ No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: “aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).
Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula no 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...] 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. [...] 5.- Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014." Em assim sendo, nos termos do art. 18 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, LINDALVA CHAVES MAGALHAES, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade ora deferida.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 21:01
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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02/12/2022 21:19
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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02/12/2022 21:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:53
Juntada de petição
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20/09/2022 05:45
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
6768 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801985-62.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum Requerente : LINDALVA CHAVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 Requerido :BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Lindalva Chaves Magalhães em face do Banco Cetelem S/A, ambos já devidamente qualificados.
Em análise do pedido de tutela de urgência formulado, este fora denegado, consoante decisão de id nº 28287120. À Id nº 64870006, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou exercício regular do direito.
A parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, Id nº67685823.
Tendo em vista o pedido genérico de produção de provas formulados na inicial e na contestação , com base no artigo 357, Novo Código de Processo Civil (NCPC), passo a sanear o feito: I - A questão de fato relativamente aos presentes autos está direcionada para se o autor contratou ou não os serviços de uma conta benefício com empréstimo consignado. As provas admitidas serão documental, testemunhal e depoimento pessoal do requerente.
III - Defiro, de pronto, a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. IV - a questão de direito está direcionada, sobretudo, para a legalidade ou não da cobrança referente ao empréstimo consignado nº 51-824543134/17, no valor de R$ R$ 604,02(seiscentos e quatro reais e dois centos) Realizado o saneamento e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, há a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Desse modo, determino a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, de forma sucessiva se manifestem acerca desta decisão, manifestando a admissão de julgamento antecipado da lide(art. 395, I,§ único do CPC), oportunidade em que desde já ficarão autorizadas a apresentar suas razões finais, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 364, §⊃2;º do NCPC.
Serve a presente decisão de Mandado de Intimação. À Secretaria para as providências de estilo.
Cumpra-se Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2022 09:42
Decorrido prazo de LINDALVA CHAVES MAGALHAES em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:05
Juntada de diligência
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31/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:01
Juntada de petição
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24/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:26
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2020 16:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
13/05/2022 17:52
Juntada de petição
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30/04/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:55
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:05
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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15/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/03/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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02/06/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
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29/04/2020 15:58
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 16:31
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 16:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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18/02/2020 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2020 18:10
Conclusos para decisão
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13/09/2019 10:38
Juntada de petição
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12/09/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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