TJMA - 0801398-24.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2022 04:45
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 15:37
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 14:30
Desentranhado o documento
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08/04/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 19:14
Expedido alvará de levantamento
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23/03/2022 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:25
Juntada de petição
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04/03/2022 08:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 08:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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25/02/2022 10:40
Juntada de petição
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22/02/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
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29/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:45
Juntada de petição
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29/11/2021 06:10
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:41
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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22/11/2021 14:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2021 14:33
Juntada de petição
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20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo N.: 0801398-24.2020.8.10.0056 Autor (a): ANTÔNIO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A Sentença Vistos e examinados.
ANTÔNIO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, serem ilegais as cobranças de tarifa de bancária cobrada em conta destinada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização da requerente, pugnando, ao final, pela inversão do ônus da prova, repetição de indébito dos valores cobrados, danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Aduz que desde a abertura da conta nunca recebeu o valor integral do benefício, pois o banco réu transformou unilateralmente a conta benefício em conta-corrente com o propósito único de impor suas tarifas.
Juntou a inicial os documentos anexos no id. 35449608.
Em contestação, id. 38812422, a parte ré, sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual e no mérito, em suma, a legalidade das tarifas cobradas com fundamento na resolução 3919 do BANCEN e, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos em sua totalidade.
Audiência de conciliação, ata id. 40237217, em que as partes não finalizaram um acordo.
Réplica, id. 39339494, em resumo, ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado, o autor, para regularizar a procuração quanto à forma, pois como a parte é analfabeta, faz-se necessária outorga de procuração mediante instrumento público, no prazo de 15 (quinze) dias, ou que a parte autora compareça em Secretaria Judicial, em igual prazo, para que ratifique os termos da procuração, não cumpriu a diligência, conforme certidão de id. 53249740.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, dispenso o cumprimento do último despacho, quanto a regularizar a procuração quanto à forma, diante da presença da autora em audiência de conciliação, ata id. 38872196.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, que depende exclusivamente de prova documental, não necessitando da produção de outras provas em audiência.
Em sede de preliminar, sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir, inclusive porque houve pretensão resistida, já que a parte contestante adentrou no mérito da demanda.
Rejeito a preliminar aventada.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
Da análise da matéria travada nos autos, cumpre destacar a tese jurídica formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). É cediço que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento e condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços, sob pena de violação da norma incerta no inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetida.
Com efeito, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, após folhear o caderno processual, constato não haver nos autos a comprovação da informação prévia e expressa da tarifa efetivamente cobrada, qual seja, de sua espécie e valor.
Aliás, por se tratar de pessoa idosa possivelmente com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade quanto a inobservância do direito inserto no art. 6º, III do CDC a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [.] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O contrato anexado aos autos, se refere a refinanciamento de empréstimo consignado – no valor de R$ 1.508,39 (hum mil e quinhentos e oito reais e trinte e nove centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos) - prática comum entre aposentados. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "cart cred anuid", "tarifa bancária", "seg prestamista" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II CPC, pelo que não restou demonstrado expressamente autorização para os descontos em tela, de modo que cabe à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas, e o dano moral decorrente. É improvável que uma pessoa idosa opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como a que foi investido a autora no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
Neste sentido, colaciono abaixo julgado recente do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Importa pontuar mais, que o Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2 – Uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Agravo interno DESPROVIDO. (TJ/MA – AGT: 00001432320158100094 MA 0244382019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Grifou-se. Há violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, inciso III do CDC) por parte da instituição financeira, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, e 51, IV, CDC), quando se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, situação expressamente vedada pelo CDC (art. 39, IV).
Na espécie, a conduta negligente do Banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da requerente mormente quando não apresentado o instrumento contratual respectivo, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra, impondo-lhe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Outrossim, como não há contrato de abertura de conta-corrente, a sua transformação em conta benefício revela-se imperiosa e necessária.
E, incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, vez que não houve seu consentimento para tal prática, indubitável, portanto, também a pertinência da condenação pelos danos morais.
Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela autora, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desta feita, repisando, tenho que o dano moral indenizável restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o apelante é idoso aposentado e de pouca instrução, e sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS.
A propósito, insta registrar que quando do julgamento da Apelação Cível nº 39.668/2016, que originou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 03.043/2017, restou assentado que em casos como o presente o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, tendo restado firmado, ainda, que, considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, PARA DETERMINAR: A) CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE (ag. nº 0959, conta nº 0621633-1), mantendo somente em CONTA BENEFÍCIO, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, com emissão de novo cartão benefício à requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC.
B) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em sua conta-corrente a título de tarifa de bancária de qualquer natureza, anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme histórico de tarifas e descontos desde a abertura da conta-corrente sem base contratual, observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
C) Condenar o banco requerido na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ a partir da sentença, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, consoante os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, observada as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
20/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:48
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801398-24.2020.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) Requerido: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id. 43499764: Da análise dos autos, verifico que o presente feito não está em condições de imediato julgamento e nem em condições de decisão de saneamento, pois, ainda, há irregularidades a serem sanadas, fazendo-se necessária providências preliminares, na forma do art. 352 do CPC.
Inicialmente, verifico que o autor é analfabeto e a procuração ad judicia acostada fora assinada a rogo.
Deste modo, INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu causídico, via DJE, para regularizar a procuração quanto à forma, no prazo de 15 (quinze) dias, ou que a parte autora compareça em Secretaria Judicial, em igual prazo, para que ratifique os termos da procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Considerando a suspensão das atividades presenciais, em virtude da pandemia do covid-19, caso opte por ratificar os termos da procuração em Secretaria, deve informar isso nos autos no mesmo prazo acima assinalado, ficando o prazo prorrogado até 15 (quinze) dias, após o retorno das atividades, ou optar, pelo comparecimento do autor, com identidade, no atendimento no balcão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Cumpra-se.
Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 09 de Abril de 2021, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
09/04/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 10:40
Juntada de petição
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18/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801398-24.2020.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.969) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id.39646200: intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias:a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; e. b) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito ou requerem o julgamento antecipado.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, 10 de janeiro de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito da 1ª Vara.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 15 de Janeiro de 2021, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
15/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:40
Conclusos para despacho
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17/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
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16/12/2020 19:12
Juntada de petição
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09/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
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09/12/2020 02:13
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 16:12
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:00 1ª Vara de Santa Inês .
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03/12/2020 15:39
Juntada de petição
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03/12/2020 12:40
Juntada de contestação
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18/11/2020 15:19
Juntada de petição
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18/11/2020 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 15:34
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 10:00 1ª Vara de Santa Inês.
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06/11/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
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21/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:21
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:07
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:04
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:03
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:09
Juntada de petição
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16/09/2020 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2020 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2020 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2020 08:31
Conclusos para despacho
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11/09/2020 08:31
Juntada de Certidão
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10/09/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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