TJMA - 0801019-31.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:14
Juntada de protocolo
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10/04/2025 08:44
Juntada de petição
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26/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:18
Juntada de protocolo
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19/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:31
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801019-31.2020.8.10.0138 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEUSA MARIA CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por DEUSA MARIA CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a satisfação do recebimento de verba devida do benefício de Auxílio Doença em virtude do título judicial oriundo do Proc.
Nº 634-92.2015.8.10.0138. Devidamente intimada, o executado, INSS, não apresentou impugnação, manifestando-se pela concordância do valor suscitado na petição. HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial no valor de R$ 2.176,00 (dois mil cento e setenta e seis reais) sem acréscimos de 10% (dez por cento) de honorários da execução, na forma do art. 85, §7º, do CPC: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta decisão homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO INSS, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 2.176,00 (dois mil cento e setenta e seis reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. O depósito deverá ser feito em nome do Juízo e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação, nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida. Na Requisição de Pequeno Valor a Secretaria Judicial deverá observar os requisitos do art. 6º c/c 49 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. Com base na nova regulamentação do TJMA acerca dos procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis, formalizada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022, da lavra do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, com base no art. 1º, VIII, DETERMINO que a secretaria judicial, logo após a expedição de RPV, arquive os autos, independente do prazo concedido para quitação e de sentença de extinção. Comunicado o depósito do valor, proceda-se o desarquivamento para expedição de alvará e sentença de extinção, pelo pagamento. Todavia, se no prazo de 60 dias, não tiver sido pago o RPV, deverá a exequente, mediante petição, comunicar ao juízo, promovendo a secretaria judicial o desarquivamento dos autos, independente do pagamento de custas processuais, para fins de conclusão para determinação, pelo juízo, de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. INTIMEM-SE.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
15/09/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 18:01
Juntada de Petição
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27/11/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 10:55
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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