TJMA - 0014822-21.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 16:56 Juntada de petição 
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                                            12/04/2025 00:49 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            12/04/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 09:08 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            13/12/2024 09:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/12/2024 09:05 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            12/12/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 18:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 18:08 Juntada de termo de juntada 
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                                            19/08/2024 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 10:54 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            23/05/2024 00:53 Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 12:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2024 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 14:59 Juntada de petição 
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                                            15/04/2024 01:47 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 17:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2024 14:10 Expedido alvará de levantamento 
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                                            27/11/2023 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 11:27 Juntada de petição 
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                                            18/08/2023 00:38 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0014822-21.2012.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: EDNESIO RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Intimação devolvida pelo correio (ID nº 95261312), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
 
 HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015
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                                            16/08/2023 07:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2023 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 14:37 Juntada de termo 
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                                            24/04/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 10:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/04/2023 14:46 Juntada de Mandado 
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                                            11/04/2023 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 16:36 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014822-21.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: EDNESIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO: Considerando o disposto no art. 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513 , ambos do atual CPC , quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
 
 Assim, com base na carta com aviso de recebimento, anexa ao id. 76990004, a requerente não reside mais no local, onde anteriormente teria sido citada.
 
 Desse modo, considerando que, na instauração da fase de conhecimento, a parte executada foi regularmente intimada no endereço informado na inicial, sendo, inclusive, decretada a sua revelia, verifico que, ainda que o mandado de intimação do cumprimento de sentença tenha sido negativo por não residir no local, inexiste óbice, ante a presunção de intimação, para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
 
 Sendo assim, defiro o pedido do exequente protocolado ao id. 76990004 e determino a sua intimação, na pessoa de seu advogado, via Djen, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda o recolhimento das custas referentes a supracitada pesquisa.
 
 Ultrapassado o prazo e recolhida as custas , defiro o pedido de ID: 76990004.
 
 Sem dar ciência à parte contrária providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente de ID: 76182864 - p. 65 e 66, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.
 
 Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se.
 
 Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
 
 Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, infrutífera a ordem de penhora online, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís.
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                                            02/03/2023 17:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 11:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/01/2023 04:49 Decorrido prazo de EDNESIO RIBEIRO DA SILVA em 26/09/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2022 15:49 Juntada de petição 
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                                            23/09/2022 13:24 Publicado Intimação em 19/09/2022. 
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                                            23/09/2022 13:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            16/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0014822-21.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamante: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915-MA) REQUERIDO: EDNESIO RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 São Luís, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 JOSILENE MENDES CARDOSO Servidora da 4ª Vara Cível
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                                            15/09/2022 16:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2022 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 14:18 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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