TJMA - 0807718-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/10/2022 03:31
Decorrido prazo de COLINS REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:00
Decorrido prazo de CEPEL - CELULOSE E PAPEIS LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:11
Publicado Ementa em 23/09/2022.
-
23/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807718-93.2022.8.10.0000 – São Luís Processo de Origem: 0835024-68.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: COLINS REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(a)(s): BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - OAB MA7952-A Agravado(a)(s): CEPEL - CELULOSE E PAPEIS LTDA Advogado(a): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALOR.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
JUÍZO QUE CONSIDEROU PRECLUÍDA PRETENSÃO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A penhora “no rosto dos autos” é aquela que recai sobre bens que poderão ser atribuídos a um dos litigantes em processo no qual eles tenham expectativa de receber algum bem economicamente estimável. É o que dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. 2.
Assim, emitido o provimento pelo Juízo competente, ao outro Juízo cabe simplesmente dar cumprimento à medida, sem a possibilidade de realizar apreciação sobre o conteúdo respectivo, pois inexiste hierarquia entre esses órgãos jurisdicionais. 3.
Conforme já decidido no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).
O que é o caso dos autos, em razão da flagrante expectativa de o agravado receber crédito no processo originário. 4.
Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/09/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:19
Conhecido o recurso de COLINS REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
-
16/09/2022 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2022 16:56
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 08:36
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/09/2022 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2022 18:02
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2022 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2022 05:12
Decorrido prazo de CEPEL - CELULOSE E PAPEIS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/07/2022 04:17
Decorrido prazo de COLINS REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:38
Juntada de petição
-
21/07/2022 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 17:40
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 14:19
Juntada de parecer
-
20/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 03:05
Decorrido prazo de CEPEL - CELULOSE E PAPEIS LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:05
Decorrido prazo de COLINS REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de COLINS REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de CEPEL - CELULOSE E PAPEIS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:48
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 11:35
Juntada de malote digital
-
26/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/04/2022 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:43
Outras Decisões
-
18/04/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801205-13.2022.8.10.0032
Delegacia de Policia Civil de Coelho Net...
Mateus Vitor Alves Costa
Advogado: Laiz Cristina Ribeiro Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 10:56
Processo nº 0851364-53.2022.8.10.0001
Raimunda Ferreira da Silva
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Moises da Silva Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2024 13:38
Processo nº 0851364-53.2022.8.10.0001
Raimunda Ferreira da Silva
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Moises da Silva Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 19:07
Processo nº 0800689-79.2020.8.10.0026
Raimundo Joao Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Joao Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2020 13:48
Processo nº 0801693-51.2022.8.10.0069
Jose de Jesus Correia do Nascimento
Advogado: Mariana Santos Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 16:34